Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27867
- Data
- 2025-07-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Incidência de Imposto do Selo sobre comissões de intermediação na comercialização de unidades de participação de fundos pensões (artigo 1.º do CIS e verbas 17.3.4 e 22.2 da TGIS)
Texto integral (1749 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo
Artigo/Verba: Art.1º - Incidência objectiva
Assunto: Incidência de Imposto do Selo sobre comissões de intermediação na comercialização
de unidades de participação de fundos pensões (artigo 1.º do CIS e verbas 17.3.4 e
22.2 da TGIS)
Processo: 27867, com despacho de 2025-07-08, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
Património, por delegação
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, em 03-02-2025, veio a Requerente - na qualidade de sociedade
gestora de cinco Fundos de Pensões Abertos - apresentar pedido de informação
vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido de lhe ser
prestada informação sobre o enquadramento fiscal, em sede de Imposto do Selo (IS),
das comissões de intermediação na comercialização de unidades de participação de
fundos de pensões por esta geridos, cobradas pelo Banco X, designadamente a
confirmação de que devem ser enquadradas como comissões de mediação e,
consequentemente, tributadas nos termos da verba 22.2 da TGIS.
II - FACTOS APRESENTADOS PELA REQUERENTE CUJA QUALIFICAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA SE PRETENDE
1. A Requerente é uma sociedade anónima de direito português que tem por objeto
social a gestão, administração e representação de fundos de pensões.
2. Em virtude da sua atividade, e na qualidade de representante legal dos fundos de
pensões abertos que gere, compete à Requerente a prática de todos os atos e
operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão dos fundos.
3. Não obstante, uma vez que a Requerente não dispõe de uma estrutura de
comercialização que lhe permita, de forma eficaz, comercializar junto do público a
subscrição de unidades de participação dos fundos de pensões sob a sua gerência, a
atividade de comercialização dessas unidades de participação encontra-se a ser
desenvolvida por instituições financeiras, no caso concreto, o Banco X.
4. Neste âmbito, foi celebrado, em 2004, um "Protocolo de Intermediação" entre a
Requerente e o Banco X, que foi alvo de alterações em junho de 2018 e que tem como
objeto a definição das regras a observar entre as partes no que respeita à
intermediação pelo Banco, através das suas redes e canais de distribuição, na venda
das unidades de participação dos fundos de pensões em causa.
5. A referida instituição bancária procede à distribuição das unidades de participação
daqueles fundos de pensões e, posteriormente, cobra à Requerente comissões de
intermediação na comercialização, que se destinam a remunerar aquela atividade,
liquidando sobre aquelas comissões Imposto do Selo à taxa de 4%, nos termos da
verba 17.3.4 da TGIS.
6. Assim, este tributo tem constituído encargo da Requerente, enquanto cliente do
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Banco X, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do
Imposto do Selo (CIS).
7. Todavia, a Requerente entende que as referidas comissões de intermediação na
comercialização consubstanciam, na prática, comissões cobradas pela atividade de
mediação, razão pela qual defende que devem ser enquadradas na verba 22.2 da TGIS.
8. Neste contexto, a Requerente pretende confirmar o seu entendimento relativamente
ao enquadramento fiscal, em sede de IS, das comissões supramencionadas.
III - ANÁLISE DO PEDIDO
9. Considerando o teor do pedido, o objeto da presente informação vinculativa consiste
em analisar se as comissões cobradas à Requerente pela referida instituição bancária,
nos termos do mencionado "Protocolo de Intermediação", em virtude da distribuição de
unidades de participação dos fundos de pensões anteriormente identificados e geridos
pela Requerente, se enquadram no âmbito de incidência da verba 22.2 da TGIS.
Vejamos então,
10. Antes de mais, importa referir que, nos termos do artigo 36.º da LGT, a relação
jurídica tributária constitui-se com o facto tributário, não podendo os seus elementos
essenciais ser alterados por vontade das partes nem estando a administração tributária
vinculada à qualificação do negócio jurídico efetuada pelas mesmas.
11. Assim, o facto de as partes terem qualificado as referidas comissões como
"comissões de mediação", na cláusula quarta do "Protocolo de Mediação", não releva
para a determinação da natureza das mesmas e, consequentemente, para a aferição do
seu enquadramento fiscal, em sede de IS.
12. Ora, tal como resulta da letra da lei, a verba 17.3.4 da TGIS - que tem sido aplicada
às comissões em apreço - concerne a "[o]utras comissões e contraprestações por
serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas
em cartões", quando estas operações forem realizadas por ou com intermediação de
instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente
equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras.
13. Já a verba 22.2 da TGIS respeita a "Comissões cobradas pela actividade de
mediação", no âmbito de seguros.
14. Assim, e tal como sinalizou o Supremo Tribunal Administrativo (STA) na decisão
proferida no processo 0770/15, de 15-06-2016:
"Como resulta dos termos legais a verba 17.3.4 da TGIS refere-se a operações
financeiras e a verba 22.2 da mesma TGIS reporta-se a operações de seguros
concretamente, às comissões cobradas pela actividade de mediação de seguros.".
15. Uma vez delimitado o âmbito de incidência de cada uma destas verbas da TGIS,
importa, agora, analisar a natureza das comissões em crise, aferindo se estas se
enquadram no âmbito das "operações financeiras" ou no âmbito das "operações de
seguros".
16. O n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico da constituição e do funcionamento dos
fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado
em anexo à Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, estabelece que os Fundos de Pensões, em
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Portugal, podem ser geridos por "sociedades constituídas exclusivamente para esse fim
ao abrigo do presente regime, designadas por sociedades gestoras de fundos de
pensões" ou por "empresas de seguros com sede em Portugal que explorem legalmente
o ramo Vida".
17. Já, no que respeita à atividade de distribuição, o n.º 1 do artigo 172.º do mesmo
diploma estabelece que as unidades de participação dos fundos de pensões abertos só
podem ser comercializadas pelas respetivas entidades gestoras e por mediadores de
seguros registados na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
(ASF) no âmbito do ramo «Vida» - como é o caso da instituição financeira em causa
(conforme documento n.º 2 em anexo ao pedido de informação vinculativa).
18. Ademais, o n.º 2 do referido artigo prevê que o disposto no Regime Jurídico da
Distribuição de Seguros e de Resseguros (RJDSR), aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16
de janeiro, é aplicável, com as devidas adaptações, ao acesso e exercício da atividade
de distribuição no âmbito de fundos de pensões realizada por entidades gestoras de
fundos de pensões autorizadas em Portugal e por IRPPP registadas ou autorizadas
noutro Estado-Membro.
19. Ora, o RJDSR também prevê uma extensão do seu âmbito de aplicação à atividade
de distribuição, no âmbito de fundos de pensões, através do seu artigo 3.º, que
estabelece que:
"1 - O disposto no presente regime, com exceção do previsto no capítulo vi, é aplicável,
com as devidas adaptações, ao acesso e exercício da atividade de distribuição
realizada por mediadores de seguros no âmbito de fundos de pensões geridos, nos
termos legais e regulamentares em vigor, por empresas de seguros ou sociedades
gestoras de fundos de pensões autorizadas a operar no território português.
2 - O disposto no presente regime é aplicável, com as devidas adaptações, ao exercício
da atividade de distribuição desenvolvida por mediadores de seguros, no âmbito de
fundos de pensões geridos por empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos
de pensões autorizadas a operar no território português, que exerçam esta atividade em
outros Estados-Membros da União Europeia, desde que os mesmos cumpram os
requisitos legais e regulamentares aplicáveis.".
20. Também a Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, que
regulamenta o RJDSR, prevê uma extensão do seu âmbito de aplicação relativamente à
atividade de distribuição, no âmbito de fundos de pensões, no seu artigo 75.º, que
dispõe que:
"O regime constante da presente norma regulamentar é aplicável, com as devidas
adaptações, ao acesso e exercício da atividade de distribuição realizada por
mediadores de seguros no âmbito de fundos de pensões geridos, nos termos legais e
regulamentares em vigor, por empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos
de pensões autorizadas a operar no território português.".
21. Desta forma, da análise dos normativos mencionados, é possível concluir que o
legislador quis estender e equiparar, do ponto de vista jurídico e regulamentar, a
atividade de comercialização de fundos de pensões, independentemente da sua
entidade gestora ser uma seguradora ou uma entidade gestora constituída
exclusivamente para esse fim - como no caso da aqui Requerente -, à atividade de
distribuição (mediação) de seguros.
22. Assim, as comissões cobradas por Bancos pela distribuição (mediação) junto dos
seus clientes de unidades de participação de fundos de pensões geridos por uma SGFP
que não seja uma seguradora enquadram-se no âmbito das "operações de seguros" e,
como tal, encontram-se sujeitas, não à verba 17.3.4 da TGIS, mas à verba 22.2 da
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TGIS, uma vez que o legislador entende que o regime jurídico que enquadra a atividade
de mediação de seguros se aplica igualmente ao acesso e exercício da atividade de
distribuição, no âmbito de fundos de pensões, realizada por entidades gestoras de
fundos de pensões autorizadas em Portugal.
23. Na situação em apreço, o Banco X estará, no âmbito do "Protocolo de
Intermediação", a disponibilizar os meios humanos e operacionais necessários para a
venda das unidades de participação de Fundos de Pensões geridos pela Requerente,
junto dos seus clientes e através das suas redes e canais de distribuição, fazendo-se
remunerar através de comissões, cobradas nos termos e condições da cláusula quarta
e do "Anexo I" àquele Protocolo.
24. Posto isto, somos de parecer que as comissões cobradas pelo Banco X, no âmbito
da cláusula quarta e do "Anexo I" do "Protocolo de Intermediação", à Requerente pela
distribuição das unidades de participação dos fundos de pensões antes elencados e por
esta geridos enquadram-se nas comissões especialmente previstas na verba 22.2 da
TGIS e não se subsumem na verba 17.3.4 da TGIS, independentemente de terem sido
cobradas por instituições de crédito, como no presente caso.
IV - CONCLUSÃO
25. Em face do exposto, conclui-se que as comissões que o Banco X cobra à
Requerente a título de remuneração pela intermediação na comercialização das
unidades de participação de fundos de pensões acima identificados e por esta geridos,
nas condições estabelecidas na cláusula quarta e no "Anexo I" do "Protocolo de
Intermediação", estão sujeitas a Imposto de Selo nos termos da verba 22.2 da TGIS.
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