Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27863
- Data
- 2025-06-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Verba 2.23 - Empreitada de reabilitação de urbana
Texto integral (2271 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.23 - As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de
construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública,
localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e
outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de
requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Assunto: Verba 2.23 - Empreitada de reabilitação de urbana
Processo: 27863, com despacho de 2025-05-19, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2012-01-01, no regime normal
mensal, pelo exercício da atividade principal de "Construção de Edifícios (Residenciais e
não Residenciais)", CAE:41200 e pela atividade secundária de "Compra e Venda de
Bens Imobiliário", CAE: 68100, realizando operações que conferem direito à dedução do
imposto.
2. A Requerente na sua exposição, que se reproduz em parte refere o seguinte:
"No exercício da sua atividade, a Requerente celebrou a 06.06.2023 um contrato de
empreitada com (...), com vista à execução de obras de reabilitação urbanística do
prédio sito (...)"
"Após a assinatura do referido contrato, foi requerida à Camara Municipal de Lisboa a
certidão de localização de operação em Área de Reabilitação Urbana, com a finalidade
de aplicação da taxa reduzida de IVA a 6% para reabilitação urbana."
"A qual veio a ser emitida em 21.03.2024 e que atesta, que a operação em curso está a
ser realizada num imóvel localizado na área de reabilitação urbana (...)"
"No período decorrido até à emissão da referida certidão pela Câmara Municipal, a
Requerente emitiu ao dono de obra, com referência ao contrato de empreitada, faturas
com IVA à taxa normal de 23%, (...)"
"Após a emissão da certidão pela Câmara Municipal, a Requerente passou a emitir as
faturas relativas ao contrato de empreitada com IVA à taxa reduzida, com referência à
verba 2.23 da Lista I, anexa ao Código do IVA, (...)"
"Conquanto, a certidão emitida pela Câmara Municipal vem reconhecer que a obra em
curso se trata de uma operação de reabilitação urbana e, neste sentido, pretende
confirmação de que pode proceder à respetiva retificação das faturas anteriormente
emitidas, corrigindo a respetiva taxa de IVA, reembolsando o dono de obra e
regularizando o imposto a seu favor, no prazo de 4 (quatro), por estar em causa um erro
de direito, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IVA."
3. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA estão sujeitas
à taxa reduzida do imposto as importações e transmissões de bens e as prestações de
serviços constantes da lista I anexa ao CIVA.
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4. A verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA, na sua nova redação aprovada pela Lei n.º
56/2023, de 06 de outubro, determina a aplicação da taxa reduzida, a que se refere a
alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, às "empreitadas de reabilitação de
edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização
coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas criticas
de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de
reabilitação urbana e outros) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de
operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional".
5. Apesar das alterações introduzidas à verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA, terem
entrado em vigor no dia 07 de outubro de 2023, o n.º 9 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023,
de 06 de outubro, determina que a redação agora conferida à citada verba não é
aplicável aos seguintes casos:
"a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia
respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal
territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei;"
"b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara
municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde
que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor."
6. E conforme esclarecimento prestado pela Direção de Serviços do IVA através do
Ofício Circulado n.º 25003, de 30 de outubro de 2023, a norma transitória tem como
consequência que «() não se aplicando a alteração estipulada pela referida Lei aos
casos aqui descritos, será de aplicar a esses mesmos casos a redação que estava
anteriormente em vigor. Deste modo, "as empreitadas de reabilitação urbana, tal como
definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos
localizados em áreas de reabilitação urbana delimitados nos termos legais ()" cuja
realização, total ou parcial, ocorra a partir da entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 06
de outubro, na sequência de pedido de licenciamento, comunicação prévia ou de pedido
de informação prévia nos termos previstos na norma transitória, podem, ainda,
beneficiar da aplicação da taxa reduzida.» Acrescentando que "(c)omo se verificava no
período de vigência da redação anterior da verba 2.23, nas operações abrangidas pela
norma transitória, os sujeitos passivos responsáveis pela liquidação do imposto à taxa
reduzida devem estar aptos a provar que o imóvel se localiza em área de reabilitação
urbana delimitada nos termos legais e que a empreitada nele realizada está conforme a
estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana
contidos em operação de reabilitação urbana aprovada nos termos do Regime Jurídico
da Reabilitação Urbana."
7. Nestes termos, considerando que a obra em análise se encontrava já aprovada pelo
Município em data anterior à entrada em vigor da nova redação da verba 2.23 da lista I
anexa ao CIVA, a presente informação é elaborada em conformidade com a redação
anterior da citada verba, segundo a qual estão sujeitas à aplicação da taxa reduzida, a
que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, as "(e)mpreitadas de
reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou
em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de
recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de
reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações
de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional".
8. Como se pode constatar, a mencionada verba coloca algumas condições para que a
taxa reduzida possa ser aplicável às operações que nela pretendessem
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enquadramento.
9. A verba exige, assim, que a operação consubstancie:
- uma empreitada de reabilitação urbana;
- realizada em imóveis ou espaços públicos localizados em área de reabilitação urbana
delimitada nos termos legais; ou
- no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse
público nacional.
10. O conceito de empreitada encontra-se previsto no art.º 1207.º do Código Civil, isto é:
"o contrato em que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra,
mediante um preço", entendendo-se por "obra" todo o trabalho de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza,
restauro e demolição de bens imóveis. Para que haja um contrato de empreitada é
essencial, portanto, que o mesmo tenha por objeto a realização de uma obra, feita
segundo determinadas condições, por um preço previamente estipulado, um trabalho
ajustado globalmente e não consoante o trabalho diário.
11. O Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, estabelece o "Regime jurídico da
reabilitação urbana".
12. De acordo com excerto do respetivo preambulo, o regime jurídico da reabilitação
urbana estrutura as intervenções de reabilitação com base em dois conceitos
fundamentais: o conceito de «área de reabilitação urbana», cuja delimitação pelo
município tem como efeito determinar a parcela territorial que justifica uma intervenção
integrada no âmbito deste diploma, e o conceito de «operação de reabilitação urbana»,
correspondente à estruturação concreta das intervenções a efetuar no interior da
respetiva área de reabilitação urbana.
13. De acordo com o disposto no artigo 2.º deste regime, dedicadoàs definições,
entende-se por:
- «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da
insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos
equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização
coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez,
segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de
uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de
pormenor de reabilitação urbana - Cf. Alínea b);
- «Reabilitação urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano
existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte
substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou
beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços
urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios - Cf. Alínea j);
- «Operação de reabilitação urbana» o conjunto articulado de intervenções visando, de
forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área - Cf. Alínea h);
14. Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 1 determina que a reabilitação urbana em áreas de
reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação:
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a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e
b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo
com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de
reabilitação urbana.
15. A operação de reabilitação urbana deve obedecer ao disposto no artigo 17.º do
regime se desenvolvida através de instrumento próprio ou ao artigo 18.º e seguintes se
desenvolvida através de plano de pormenor de reabilitação urbana.
16. Em qualquer dos casos, a sua aprovação deve conter:
a) A definição do tipo de operação de reabilitação urbana; e
b) A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana,
consoante a operação de reabilitação urbana seja simples ou sistemática.
17. Tratando-se de plano de pormenor de reabilitação urbana, este obedece ao disposto
nos artigos 101.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a
revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, por força do n.º 1 do
artigo 21.º do regime jurídico da reabilitação urbana.
18. Tendo presente estes conceitos conclui-se que a delimitação da «área de
reabilitação urbana» é apenas uma das bases do Regime Jurídico da Reabilitação
Urbana, sendo complementada com as «operações de reabilitação urbana» que
correspondem à concretização do tipo de intervenções a realizar na área de reabilitação
urbana. Ou seja, a simples delimitação da área de reabilitação urbana não determina,
por si só, que todas as empreitadas que se realizem naquela área estão no âmbito
deste regime jurídico. Na verdade, tal interdependência resulta de todo o regime vertido
no Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), mas em particular, por exemplo, do
seu artigo 15.º.
19. Com efeito, nos termos desta norma, que se reporta ao âmbito temporal da
delimitação da área de reabilitação urbana, sempre que a aprovação da delimitação de
uma área de reabilitação urbana não tenha lugar em simultâneo com a aprovação da
operação de reabilitação urbana a desenvolver nessa área, aquela delimitação caduca
se, no prazo de três anos, não for aprovada a correspondente operação de reabilitação.
20. Depreende-se, portanto, que o momento em que a delimitação da área de
reabilitação urbana fica consolidada é o momento em que ocorre a aprovação da
operação de reabilitação urbana.
21. Deve, por esse motivo, entender-se que apenas estão em causa empreitadas de
reabilitação urbana, quando as mesmas sejam realizadas no quadro de uma operação
de reabilitação urbana já aprovada.
22. Do exposto resulta que para beneficiar da aplicação da taxa reduzida de imposto o
prédio tem que se localizar numa área de reabilitação urbana e as operações sobre ele
efetuadas devem subsumir-se no conceito de reabilitação urbana, devendo o
responsável pela liquidação do imposto (empreiteiro ou subempreiteiro) estar apto a
comprovar tais elementos.
23. A entidade competente para definir se determinado imóvel se localiza em ARU e se
a operação que nele irá ser efetuada se enquadra na operação de reabilitação urbana
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aprovada, é a Câmara Municipal da área do imóvel objeto de intervenção.
24. Na situação em apreço, o Requerente anexa cópia da certidão emitida pela Câmara
Municipal, de 11-03-2024, em que o imóvel em questão localiza-se em Área de
Reabilitação Urbana de Lisboa, e a reabilitação integra-se numa Operação de
Reabilitação Urbana Simples aprovada através da Estratégia de Reabilitação Urbana
2011-2024, publicada no Diário da República, 2ª serie, em 26 de março de 2012.
25. Deste modo, não parecendo restar dúvidas de que a operação de reabilitação,
decorre em Área de Reabilitação Urbana e integra a correspondente Operação de
Reabilitação Urbana, na redação que vigorava anteriormente à alteração introduzida
pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, a taxa reduzida do imposto, a que se refere a
alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
26. Uma vez, que estão reunidos os requisitos de aplicação da verba 2.23 da Lista I
anexa ao CIVA, na redação que vigorava anteriormente à alteração introduzida pela Lei
n.º 56/2023, de 6 de outubro, as operações já realizadas podem ser corrigidas através
de emissão de documentos retificativos de fatura, cumprindo-se o previsto no n.º 5 do
artigo 78.º do CIVA.
27. Assim, o imposto liquidado a mais, em virtude da aplicação incorreta da taxa de IVA,
tal situação pode corrigida desde que decorra no prazo de 4 anos, previsto no artigo
45.º da Lei Geral Tributária e artigo 98.º n.º 2 do CIVA.
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