Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27853

Data
2026-05-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Retenção na fonte-Compra de madeiras e diversos serviços associados,designadamente o serviço de transporte de mercadorias,operações de descarga,movimentação das madeiras,carga dos contentores,sua movimentação no porto de embarque.

Texto integral (1067 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.4º - Extensão da obrigação de imposto Assunto: Retenção na fonte-Compra de madeiras e diversos serviços associados,designadamente o serviço de transporte de mercadorias,operações de descarga,movimentação das madeiras,carga dos contentores,sua movimentação no porto de embarque. Processo: 27853, com despacho de 2026-02-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Uma entidade com sede em território português compra madeiras com incoterm FOB (exclusivo do frete marítimo) na República Centro Africana (RCA), bem como noutros países tais como Camarões, República do Congo, Gabão, etc. Associada à compra da madeira, contrata o transporte a empresas locais, desde a floresta até ao porto de embarque, localizado nos Camarões e todas as operações de descarga dos camiões, movimentação das madeiras, carga dos contentores e movimentação no porto de embarque e todos os serviços administrativos de transito e despacho de forma a poder embarcar a mercadoria para o seu destino final. Estão, portanto, em causa serviços prestados até ao porto de embarque, os quais envolvem, quer o transporte de mercadorias até ao porto de embarque, quer outros serviços associados. Não estão em causa serviços de transporte marítimo. Pretende-se saber se os serviços contratados estão sujeitos a retenção na fonte ou se são considerados realizados fora do território português e com caráter acessório ao serviço de transporte de mercadorias. Face à lei interna, as pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos, considerando-se como tal os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável (EE) aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, se indicam no n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC (CIRC). Na situação sub judice, como o devedor tem a residência, sede ou direção efetiva em território português, haverá tributação se as entidades não residentes obtiverem rendimentos de uma das categorias referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º daquele diploma. De facto, o elo de ligação entre o território português e os serviços prestados é dado, no caso em análise, pela entidade pagadora que aqui tem a sua sede, embora a legitimação do direito à tributação pelo Estado Português dependa ainda de os rendimentos obtidos pelos beneficiários se subsumirem a uma das situações elencadas na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC. Umas dessas situações é a que consta do ponto 7), que compreende os rendimentos derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras. A verificação das condições de realização e de utilização são alternativas, donde Processo: 27853 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA decorre que são abrangidas quer as prestações realizadas em território português, mas utilizadas fora desse território, quer as prestações realizadas fora do território, mas que nele sejam utilizadas. Em princípio, uma prestação de serviços é considerada como realizada em território português quando a mesma aí for materialmente ou fisicamente executada. Já para averiguar se uma prestação de serviços é considerada como utilizada em território português deve atender-se às características próprias de cada serviço, havendo que examinar, casuisticamente, onde o serviço é usufruído ou onde os seus resultados efetivamente se projetam ou em benefício de quem revertem. Quanto aos serviços de transporte, considera-se que os rendimentos em causa não se consideram obtidos em território português, nos termos do ponto 7), alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC, pelo que, estando excluídos da tributação, não há necessidade de se recorrer ao n.º 4 do artigo 4.º do CIRC. De qualquer modo, uma vez que o legislador não fornece qualquer critério para a delimitação do âmbito da expressão "serviços relativos a transportes", importa recorrer à Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro. Tendo em conta que estão em causa serviços de transportes de mercadorias e outros serviços associados, recorre-se à designação - Seção H - Transportes e armazenagem, à Divisão 49 - Transportes terrestres e à Divisão 52 - Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes. Atendendo à natureza dos serviços prestados (operações de descarga dos camiões, movimentação das madeiras, carga dos contentores e movimentação no porto), considera-se que estes se integram na designação - atividades auxiliares dos transportes, pelo que devem seguir o mesmo regime, sendo excluídos de tributação, nos termos previstos no ponto 7) da alínea c) do nº3 do artigo 4º do CIRC. Quanto aos serviços administrativos de transito e despacho ("certificado de origem, certificado fitossanitário, EURI, taxas, acostagem do navio entre outros"), também integram o conceito de atividades auxiliares de transporte (serviços de logística), pelo que estão afastados da tributação em Portugal. Caso se considere que os serviços administrativos não são serviços auxiliares de transporte, sendo realizados integralmente fora do território português, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 4.º, nos termos do qual: «Não se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados na alínea c) do número anterior quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse território relativo à atividade exercida por seu intermédio e, bem assim, quando não se verificarem essas condições, os rendimentos referidos no n.º 7 da mesma alínea, quando os serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitem a bens situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio». Os serviços administrativos não estão relacionados com um bem situado em território português e dificilmente poderemos considerar que cabem nos serviços descritos no n.º 4 do artigo 4.º, os quais têm como caraterística comum serem serviços de carácter desmaterializado e que tornam difícil o estabelecimento de qualquer tipo de conexão territorial. Processo: 27853 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Nestes termos, tais serviços também não se consideram obtidos em território português. Por último, salienta-se que os rendimentos que não se considerem obtidos em território português, não estão abrangidos pela obrigação de reporte na declaração modelo 30, por parte da entidade devedora dos mesmos, com residência, sede ou direção efetiva em Portugal, conforme resulta da parte final do ponto 7), da alínea c), do n.º 3, do art.º 4.º do CIRC, conjugada com o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 98/2021, de 5 de maio. Processo: 27853 3
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