Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27845
- Data
- 2026-05-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Operação de Entrada de Ativos - regime de neutralidade fiscal
Texto integral (674 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.73º - Definições e âmbito de aplicação
Assunto: Operação de Entrada de Ativos - regime de neutralidade fiscal
Processo: 27845, com despacho de 2026-02-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma sociedade, residente para efeitos fiscais em território português, é proprietária de
diversos bens imobiliários arrendados situados em território nacional e com pessoas
afetas à gestão dos mesmos.
Pretende constituir uma sociedade unipessoal por quotas, mediante a entrada de ativos
a realizar nos termos do n.º 3 do artigo 73.º do Código do IRC, para onde irá transmitir
todo o seu património imobiliário, recebendo em contrapartida partes de capital da nova
sociedade.
A sociedade beneficiária irá exercer a mesma atividade que a sociedade contribuidora
vinha exercendo e com os mesmos recursos, para que esta se possa dedicar, em
exclusivo, à atividade de gestão de participações sociais.
Para além dos imóveis transmitidos, não serão transferidos para a sociedade
beneficiária outros elementos patrimoniais.
Pretende-se saber se a operação em causa é elegível para efeitos do regime de
neutralidade fiscal, previsto nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC.
Do conceito de ramo de atividade no âmbito do regime de neutralidade fiscal
No âmbito de uma operação de entrada de ativos, assume uma importância
determinante o conceito de ramo de atividade, o qual deve ser aferido tanto na
sociedade contribuidora como na sociedade beneficiária.
De facto, tem que ser demonstrado que essa atividade continuará a ser exercida da
mesma forma, e com os mesmos recursos, na sociedade beneficiária como o vinha
sendo na sociedade contribuidora, por forma a assegurar que não existe qualquer
alteração para além do ente jurídico que passará a exercer essa atividade.
O n.º 4 do artigo 73.º do Código do IRC (CIRC) define ramo de atividade como sendo o
conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade
económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios
meios, o qual pode incluir as dívidas contraídas para a sua organização ou
funcionamento.
Tem sido entendido pela AT que uma unidade económica deve ser formada por um
conjunto de elementos com coerência entre si, a qual, para ser considerada autónoma
do ponto de vista organizacional, deve representar um complexo estruturado que, por si
mesmo, permita a continuação do exercício independente da respetiva atividade sem
interrupção.
De notar que a lei não exige que a unidade económica transmitida se mantenha
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estanque na esfera da entidade beneficiária, embora se exija que os ativos transmitidos
consistam numa unidade económica, na perspetiva da sociedade contribuidora, no
momento da transmissão, o que não se verifica neste caso.
Com efeito, a mera transmissão de imóveis, mesmo que essa transferência seja
acompanhada dos contratos com clientes e fornecedores, de nada serve se não houver
toda uma estrutura que lhe dê a necessária configuração de uma unidade económica,
como seja, por exemplo, equipamento informático, de comunicações, de transporte,
mobiliário para os funcionários, etc.
De notar que, uma das dimensões da autonomia de um ramo de atividade, segundo
entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia, prolatado no caso Andersen og
Jensen , é o de que o conjunto de elementos patrimoniais transmitidos possam ser
caracterizados, do ponto de vista funcional, como uma unidade económica, o que
implica determinar se aquele acervo patrimonial pode funcionar como uma empresa
independente, sem recurso a outros investimentos adicionais ou à aquisição de outros
ativos.
Sucede que, neste caso, afigura-se que o conjunto de elementos patrimoniais
transmitidos com a entrada de ativos, não é apto a constituir um ramo de atividade na
sociedade beneficiária, à luz do disposto no n.º 4 do artigo 73.º do Código do IRC, mas
apenas a transferência isolada de bens, o que tem como consequência que a operação
não é elegível para efeitos do regime de neutralidade fiscal, pelo que devem ser
apuradas as correspondentes mais valias e menos valias ficais, para efeitos de
tributação pelo regime geral.
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