Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27845

Data
2026-05-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Operação de Entrada de Ativos - regime de neutralidade fiscal

Texto integral (674 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.73º - Definições e âmbito de aplicação Assunto: Operação de Entrada de Ativos - regime de neutralidade fiscal Processo: 27845, com despacho de 2026-02-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Uma sociedade, residente para efeitos fiscais em território português, é proprietária de diversos bens imobiliários arrendados situados em território nacional e com pessoas afetas à gestão dos mesmos. Pretende constituir uma sociedade unipessoal por quotas, mediante a entrada de ativos a realizar nos termos do n.º 3 do artigo 73.º do Código do IRC, para onde irá transmitir todo o seu património imobiliário, recebendo em contrapartida partes de capital da nova sociedade. A sociedade beneficiária irá exercer a mesma atividade que a sociedade contribuidora vinha exercendo e com os mesmos recursos, para que esta se possa dedicar, em exclusivo, à atividade de gestão de participações sociais. Para além dos imóveis transmitidos, não serão transferidos para a sociedade beneficiária outros elementos patrimoniais. Pretende-se saber se a operação em causa é elegível para efeitos do regime de neutralidade fiscal, previsto nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC. Do conceito de ramo de atividade no âmbito do regime de neutralidade fiscal No âmbito de uma operação de entrada de ativos, assume uma importância determinante o conceito de ramo de atividade, o qual deve ser aferido tanto na sociedade contribuidora como na sociedade beneficiária. De facto, tem que ser demonstrado que essa atividade continuará a ser exercida da mesma forma, e com os mesmos recursos, na sociedade beneficiária como o vinha sendo na sociedade contribuidora, por forma a assegurar que não existe qualquer alteração para além do ente jurídico que passará a exercer essa atividade. O n.º 4 do artigo 73.º do Código do IRC (CIRC) define ramo de atividade como sendo o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode incluir as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento. Tem sido entendido pela AT que uma unidade económica deve ser formada por um conjunto de elementos com coerência entre si, a qual, para ser considerada autónoma do ponto de vista organizacional, deve representar um complexo estruturado que, por si mesmo, permita a continuação do exercício independente da respetiva atividade sem interrupção. De notar que a lei não exige que a unidade económica transmitida se mantenha Processo: 27845 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA estanque na esfera da entidade beneficiária, embora se exija que os ativos transmitidos consistam numa unidade económica, na perspetiva da sociedade contribuidora, no momento da transmissão, o que não se verifica neste caso. Com efeito, a mera transmissão de imóveis, mesmo que essa transferência seja acompanhada dos contratos com clientes e fornecedores, de nada serve se não houver toda uma estrutura que lhe dê a necessária configuração de uma unidade económica, como seja, por exemplo, equipamento informático, de comunicações, de transporte, mobiliário para os funcionários, etc. De notar que, uma das dimensões da autonomia de um ramo de atividade, segundo entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia, prolatado no caso Andersen og Jensen , é o de que o conjunto de elementos patrimoniais transmitidos possam ser caracterizados, do ponto de vista funcional, como uma unidade económica, o que implica determinar se aquele acervo patrimonial pode funcionar como uma empresa independente, sem recurso a outros investimentos adicionais ou à aquisição de outros ativos. Sucede que, neste caso, afigura-se que o conjunto de elementos patrimoniais transmitidos com a entrada de ativos, não é apto a constituir um ramo de atividade na sociedade beneficiária, à luz do disposto no n.º 4 do artigo 73.º do Código do IRC, mas apenas a transferência isolada de bens, o que tem como consequência que a operação não é elegível para efeitos do regime de neutralidade fiscal, pelo que devem ser apuradas as correspondentes mais valias e menos valias ficais, para efeitos de tributação pelo regime geral. Processo: 27845 2
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