Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2783
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços prestados conexos com a fruição do imóvel - Contrato de cedência de espaço - Contrato inominado ou atípico
Texto integral (3483 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
al. c) do nº 1 do art. 18º
Assunto:
Serviços prestados conexos com a fruição do imóvel - Contrato de cedência de
espaço - Contrato inominado ou atípico
Processo:
nº 2783, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-12-20.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1 - De conformidade com o registo de contribuintes a Requerente, sujeito
passivo enquadrado no regime normal, pelas actividades de Compra e Venda
de Bens Imobiliários e Arrendamento de Bens Imobiliários, CAE's - 68100 e
68200, vem expor e requerer o seguinte:
Descrição da situação
1.1 - Entre o locador e a Requerente (locatária) foi celebrado em 27 de
Novembro de 2007 um contrato de locação financeira imobiliária relativo a
um imóvel a construir. Este contrato de locação atribui ao locatário todos
os direitos de gestão da propriedade em causa;
1.2 - Este imóvel designado como "Pólo de Negócios B", foi concebido
desde a sua génese, como um projecto integrado em que os futuros
locatários beneficiariam não só do espaço locado, mas ainda de um
conjunto de infra-estruturas, com o objectivo de que o edifício em
construção fosse percebido como um todo integrado e não como um
conjunto de fracções autónomas, economicamente independentes;
1.3 - A partir de Setembro de 2009, foram celebrados diversos contratos,
designadamente, entre a Requerente e a empresa "MMM, Lda",
denominado por "Contrato de cedência de espaço com a opção de
compra", que anexou, sendo sobre este contrato que subsistem dúvidas
relativamente ao seu enquadramento em sede de IVA;
1.4 - Na verdade entendeu estar afastada deste contrato a "natureza
passiva" associada ao conceito de "locação" vertido na Directiva IVA, uma
vez que subjacente à "cedência do espaço" em causa, encontram-se um
conjunto de circunstâncias, que se traduzem objectivamente em serviços
prestados pela Requerente, que se traduzem numa intervenção activa na
exploração do mesmo, acrescentando-lhe valor;
1.5 - O empreendimento comercial é constituído por lojas afectas a
comércio e serviços, assim como afectas a estacionamento e integra todo
um conjunto de infra-estruturas de apoio às lojas, incluindo serviços de
limpeza, manutenção, segurança, promoção, espaços de diversão,
decoração, iluminação, publicidade, climatização e disponibilização de
Processo: nº 2783 1
parque de estacionamento.
1.6 - A gestão integrada deste espaço, visa a criação de sinergias
susceptíveis de incrementar o valor relativo de cada uma das lojas nele
integradas. Subjacente à sua idealização e concepção, estão
necessariamente custos que serão reflectidos no preço praticado nas
rendas a debitar aos lojistas, conforme estudos de concepção e viabilidade
económica, de projectos e de distribuição de "tenant mix";
1.7 - As relações entre locatários e locador encontram-se reguladas em
Regulamento, e vai muito para além do regulamento de condomínio. Os
lojistas suportam as despesas comuns, autonomamente debitadas,
possuindo como critério de repartição: a área, sendo que aquele custo é
indissociável das restantes prestações;
1.8 - A abertura de uma loja encontra-se sujeita a uma prévia aprovação
pela Requerente, dos projectos de arquitectura e instalações especiais que
sejam colocadas. A denominação "Pólo de Negócios B" e respectivo
logótipo são de menção obrigatória nos documentos e propaganda dos
seus estabelecimentos;
1.9 - A Requerente tem uma intervenção activa na gestão deste Pólo,
acrescentando-lhe valor o que, naturalmente, se manifesta na formação
do preço da renda praticada, substancialmente superior, em comparação
com a que se praticaria caso estivesse em causa uma mera locação de um
imóvel;
Enquadramento em sede de IVA
1.10 - A operação descrita poderá, eventualmente, ter um dos seguintes
enquadramentos em sede de IVA:
• isenta de imposto nos termos do n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA;
• sujeita a imposto por se tratar de uma Prestação de Serviços nos
termos do artigo 4.º do mesmo diploma;
1.11 - O ratio legis da isenção a que alude o n.º 29 do artigo 9.º, assenta
na natureza passiva associada a este tipo de operações, ligada ao simples
decurso do tempo e que não gera um valor acrescentado significativo,
distinguindo-se, desde logo, daquelas excepções elencadas no mesmo
número (alojamento tipo hoteleiro) que se configuram como actividades
que têm a natureza de negócios industriais e comerciais, que não se
limitam à simples exploração passiva de um bem;
1.12 - A característica comum das operações que são excepcionais na
definição do alcance da isenção das locações imobiliárias elencadas no n.º
29 do art.º 9.º, possuem como aspecto transversal o facto de implicarem
uma exploração mais activa dos bens imóveis;
1.13 - Neste contexto, refere o Parecer n.º xx/2005 do Centro de Estudos
Fiscais relativo ao enquadramento dos "contratos de utilização de loja em
centro comercial", por os contratos sob apreciação apresentarem
características comuns.
Com base neste Parecer argumenta que a denominação de "centro
comercial" não é relevante, por si só, para enquadrar as operações em
causa nos termos daquele parecer. Subsiste sim a necessidade de
comprovar a existência de uma "concepção global unitária" de comércio,
Processo: nº 2783 2
em que o todo, no caso concreto o centro de negócios, é claramente
superior à soma das partes, no caso as lojas, […] um centro comercial
como realidade empresarial integrada é um estabelecimento comercial e
não uma soma de estabelecimentos comerciais (correspondentes às
lojas), cujos elementos essenciais, que estão presentes num centro
comercial, se discriminam, à luz do parecer em causa, na forma que se
segue:
• As lojas cedidas aos "utilizadores" pela entidade que gere o centro;
• Os utilizadores têm acesso aos espaços comuns e aos serviços
prestados pela entidade gestora;
• A entidade gestora obriga-se a prestar serviços de interesse comum ao
centro (segurança, limpeza, publicidade, condições de funcionamento,
acesso a áreas de uso comum);
• Compete à entidade gestora a fiscalização do funcionamento das lojas e
do valor das vendas;
• A entidade gestora recebe uma remuneração das receitas obtidas pelos
logistas;
• São estabelecidas restrições ao cessionário;
• Utilização conjunta da denominação do centro com a denominação da
loja;
1.14 - O parecer em causa afasta os referidos contratos do conceito de
transferência onerosa de estabelecimento comercial, afastando igualmente
a configuração daqueles contratos (entre gestor e lojistas) como contrato
de arrendamento comercial dado a função económico-social
desempenhada pelo centro comercial;
1.15 - Em função destes factos qualifica aqueles contratos de "atípico e
inominado", isto porque a entidade gestora desenvolve uma actividade
empresarial que passa pela gestão integrada e eficaz de todo o centro
comercial, num conjunto de serviços prestados e, por isso, sujeito a
imposto nos termos gerais;
Enquadramento jurisprudencial (TJUE)
1.16 - Com base nos acórdãos de 2009.06.11, RLRE Tellmer Property,
processo C-572/07; de 2001.04.10, Goed Wonen, processo C-326/99 e
Cimber Air, processo C-382/02, concluiu que: i) sendo a "locação de bens
imóveis" referido na Directiva, um conceito autónomo de direito
comunitário inserido no domínio das isenções não definido pela Directiva
deverá ser objecto de uma interpretação restrita; e, ii) segundo a
jurisprudência comunitária, a locação de bens imóveis, na acepção da
Directiva, consiste, substancialmente, no facto de um locador conferir a
um locatário, por um período acordado e em contrapartida de
remuneração, o direito de ocupar um imóvel como se fosse o seu
proprietário, excluindo qualquer pessoa do benefício desse direito;
1.17 - Por tudo o que acima ficou descrito o contrato em apreço é atípico
em que o preço praticado é substancialmente superior àquele que seria
caso se tratasse duma mera disponibilização do espaço (contrato de
arrendamento).
Processo: nº 2783 3
2 - Face ao que antecede, a Requerente solicita confirmação do
entendimento descrito sobre o enquadramento dos contratos de utilização de
loja qualificados como contratos de cedência de espaço, em que intervém
como locadora, sendo, em síntese, o seguinte:
• O contrato em análise configura uma prestação de serviços sujeita a
imposto nos termos do artigo 4.º do Código do IVA, não lhe aproveitando
a isenção a que alude o n.º 29.º do artigo 9.º do mesmo Código, pelo que
ao montante das rendas contratualizadas, deverá ser acrescido imposto à
taxa normal.
ANÁLISE SUMÁRIA DO CONTRATO DE CEDÊNCIA DE ESPAÇO COM
OPÇÃO DE COMPRA
3 - O documento remetido corresponde ao contrato celebrado entre a
Requerente (locatária) e a empresa MMM,Lda/lojista, designadas por
primeira e segunda contraentes, respectivamente;
4 - Na parte introdutória do presente contrato são estabelecidos os
considerandos, que fazem parte integrante do mesmo, a saber: i) a
Requerente (locatária) é titular de um Contrato de Locação Financeira
Imobiliária com a Locadora, SA, que lhe atribui todos os direitos de
propriedade do Pólo de Negócios B como se de um verdadeiro titular do
direito de propriedade se trate (considerandos A e B); ii) o Pólo de Negócios B
constitui um empreendimento comercial composto por Lojas e espaços
destinados a actividades comerciais de retalho, lazer e prestação de serviços
distribuídos de acordo com uma cuidada planificação técnica e espaços
comuns de circulação e lazer, com todas as infra-estruturas de apoio,
nomeadamente, serviços de limpeza, manutenção, segurança, promoção,
criação de espaços de diversão e lazer, decoração, iluminação, climatização e
parque de estacionamento, com o objectivo de assegurar a exploração
integrada de diversas actividades comerciais e de prestação de serviços em
lojas e espaços, de harmonia com uma gestão centralizada (considerando C);
iii) a Requerente (locatária) tem o dever e o direito de gerir e explorar, sob
a forma de comércio integrado o "Pólo de Negócios B", incluindo as áreas de
utilização comum do mesmo, ainda que sejam áreas de circulação. A gestão
inclui, de um modo geral, a organização, administração, promoção, direcção
e fiscalização do funcionamento e utilização deste empreendimento
(considerando D); iv) os direitos e obrigações dos Lojistas, enquanto
utilizadores a qualquer título, das lojas ou de quaisquer outros espaços que
constituem o empreendimento comercial estão prescritos no Regulamento
Interno de Condomínio, documento que anexou (considerando E); v) a
Requerente (locatária) elaborou e suportou apurados estudos técnicos que
envolveram pesquisas de mercado, estudos de viabilidade económica, de
projectos e de distribuição de "tenant mix" com vista à concepção,
implantação e implementação do referido Pólo de Negócios (considerando G);
vi) os referidos estudos e planeamento possibilitaram a criação de uma
estrutura, que é um factor decisivo na valorização do empreendimento
comercial e de toda e cada uma das lojas nele integradas no âmbito do
respectivo mercado (considerandos I e J); vii) o Pólo de Negócios deve funcionar
como um todo harmónico, subordinado a normas técnicas de manutenção e
melhoramento da sua qualidade e operacionalidade, e sujeito a um
acompanhamento constante pela Requerente (locatária), para o que é
Processo: nº 2783 4
indispensável a prestação de serviços cometidos à Requerente (locatária) e
descritos no presente contrato e regulamento, sendo estas prestações
indissociáveis da utilização a qualquer das lojas e espaços pelos respectivos
Lojistas (considerando k);
5 - De acordo com a cláusula primeira a Requerente (locatária) cede à
segunda contraente, que aceita, a utilização de um espaço, que para além,
de identificado por edifício e área correspondente.
6 - O prazo de vigência do contrato, definido na cláusula quarta, é de cinco
anos, contados a partir da assinatura do contrato ou da data de abertura do
espaço ao público, se esta ocorrer em momento anterior e renovável
automaticamente por sucessivos períodos certos de um ano, no máximo de
seis anos;
7 - Em contrapartida da cedência da Loja, nos termos do n.º 1 da cláusula
quinta, a segunda contraente pagará à Requerente (locatária) uma
contrapartida financeira mensal acrescida de IVA, determinada em função da
área de ocupação da loja. As demais condições inerentes à actualização e
formalidades associadas ao pagamento desta prestação mensal estão
expressas no mesmo ponto contratual;
8 - No âmbito da prestação de serviços e de conformidade com o n.º 1 da
cláusula sexta, a segunda contraente obriga-se a comparticipar, na sua quota
parte, nas despesas e encargos incorridos pela Requerente (locatária) com a
administração e manutenção do mesmo, e que são indispensáveis ao seu
funcionamento, nomeadamente os relacionados com seguros, conservação,
limpeza, segurança, fiscalização, marketing e modernização do
empreendimento comercial, bem como quaisquer outros que sejam
considerados necessários para os referidos fins;
9 - Pelo conjunto destes serviços a Requerente (locatária) será remunerada
mensalmente pelos montantes apurados e condições estabelecidas entre as
partes, segundo o n.º 2 da mesma cláusula sexta;
10 - O presente contrato, de conformidade com o n.º1 da cláusula décima-
terceira, é celebrado "intuitus personae", nomeadamente, tendo em conta o
perfil, qualidades e garantias oferecidas pela segunda contraente, e tendo,
também, como pressuposto ou base negocial a identidade dos seus
gerentes/accionistas, acrescendo no seu n.º 2, que a segunda contraente não
pode, salvo consentimento prévio e escrito da Requerente (locatária): 1)
ceder a sua posição no presente contrato; 2) permitir a outrem o uso, total
ou parcial da loja, a qualquer título e para finalidade; e, 3) trespassar ou
ceder, total ou parcialmente, temporária ou definitivamente, o
estabelecimento instalado na loja, nos termos deste contrato, ou a sua
exploração.
ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
13 - As questões submetidas pela Requerente visam a qualificação jurídico-
tributária das operações associadas à gestão integrada e promoção do Pólo
de Negócios B, constituído por lojas afectas a comércio e serviços e fracções
destinadas a estacionamento, consubstanciadas no contrato de utilização de
loja, que, no caso sob análise, se qualifica como contrato de cedência de
espaço com opção de compra.
Processo: nº 2783 5
14 - Relativamente às questões colocadas e no que se refere ao seu
tratamento tributário a Requerente invoca o Parecer n.º 51/2005, de
09.06.2005, emitido pelo Centro de Estudos Fiscais (CEF), elaborado na
sequência do Despacho do Director-Geral, de 04.04.2005, exarado na
informação nº 1666, de 2 de Março de 2005, da Direcção de Serviços do
Imposto sobre o Valor Acrescentado.
15 - Constituiu matéria de estudo dois tipos de contratos, a saber:
comercialização e gestão global do centro comercial e utilização de loja em
centro comercial.
Para sintetizar a análise desenvolvida no referido parecer e explicitar o
regime aplicável aos contratos objecto de apreciação, transcreve-se o
parecer de 15 de Junho, da Directora do Centro de Estudos Fiscais.
A análise da natureza jurídica do " contrato de comercialização e gestão
global do centro comercial" celebrado entre a proprietária e a
gestora/administradora de condomínios, tendo em atenção o conteúdo das
cláusulas contratuais e com o apoio da doutrina e jurisprudência produzidas
essencialmente sobre os "contratos de utilização de lojas" em centros
comerciais levou à conclusão que deveria igualmente ser qualificado como
um contrato atípico e inominado.
Com base nessa conclusão o regime do IVA aplicável às operações
efectuadas ao abrigo do contrato sob análise não é o da isenção estabelecida
para as operações de locação de imóveis (nº 29 do artigo 9º do CIVA).
Este parecer mereceu despacho concordante, em 2005.06.22, do Director-
Geral dos Impostos.
16 - Nos termos do nº 1 do artigo 4º do mesmo código "são consideradas
prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não
constituam transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de
bens".
17 - O conceito de prestação de serviços definido neste preceito legal é de
âmbito alargado e residual, abrangendo todas as operações decorrentes da
actividade económica não excluídas por definição.
18 - A locação de bens imóveis configura, em sede de IVA, uma operação
sujeita a imposto, conforme previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 1º, mas
dele isenta, nos termos do nº 29 do Artigo 9º ambos do CIVA.
19 - O âmbito da expressão "locação de bens imóveis" contida neste
preceito não foi definida na Sexta Directiva nem na Directiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de Novembro de 20061, tal como referido pela Requerente.
Porém, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, entendeu que a
operação de locação de bens imóveis para poder beneficiar da isenção
prevista, deve o contrato reunir as características essenciais da locação, que
incluem o direito de ocupar uma propriedade determinada como se se
tratasse de um bem próprio e de excluir da mesma ou aí admitir outrem,
bem como a tomada em consideração da duração dessa ocupação no
consentimento das partes, em especial, enquanto critério de fixação do preço
1
Directiva que reformulou a Directiva 77/388/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, (Sexta Directiva) relativa à harmonização dos Estados-
Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável
uniforme
Processo: nº 2783 6
estas características devem, além disso, ser predominantes no contrato, o
que significa excluir da isenção os contratos que, se bem que partilhem de
alguns elementos do contrato de locação, se caracterizam essencialmente
por uma prestação de serviços conexa à fruição do imóvel. Daí a necessidade
de distinguir se a operação deve ser considerada como ocupação de um bem
imóvel ou como um serviço prestado, em relação ao qual o bem imóvel
constitui uma condição incidental, embora essencial, conforme acórdão, de
18 de Janeiro de 2001, Stockholm Lindöpark, processo C -150/99.
20 - No caso em apreço, o contrato sob apreciação disponibiliza todas as
infra-estruturas de apoio, nomeadamente, serviços de limpeza; manutenção,
segurança, promoção, criação de espaços de diversão e lazer, decoração,
iluminação, climatização e parque de estacionamento, entre outros,
confinando-se, na sua essência, a serviços prestados de natureza diversa
associados à ocupação de um bem imóvel indispensáveis ao desenvolvimento
dos negócios instalados no empreendimento Pólo de Negócios B.
21 - A disponibilização de um espaço, a título oneroso, pela Requerente
(locatária) em condições da segunda contraente poder desenvolver a sua
actividade, entendendo-se que a referida disponibilização corresponde ao
conceito "paredes nuas", consubstancia uma cedência temporária do espaço,
mediante remuneração sem, no entanto, se qualificar como contrato de
arrendamento, por as condições do presente contrato serem as
convencionadas entre as partes, o que equivale a dizer que o mesmo não é
regulado pelas disciplina legislativa dos contratos.
22 - Também, não consubstancia um contrato de cessão de exploração, por
não estar em causa a transmissão onerosa da exploração do estabelecimento
comercial nele instalado, caso em que, nos termos da alínea c) do nº 29 do
artigo 9º, é excluído da isenção, nem contrato misto, por o mesmo não
resultar da reunião de dois ou mais negócios total ou parcialmente regulados
na lei 2.
23 - Portanto, atento o conjunto de direitos e obrigações emergentes para
as partes e as prestações de serviços inerentes, estas são, de facto, o
aspecto essencial dos serviços que a Requerente (locatária) presta ou irá
prestar, referente ao imóvel Pólo de Negócios B, assumindo a
"disponibilização" do espaço um aspecto acessório, no presente contrato.
24 - A qualificação jurídica dos contratos depende do contexto objectivo e
integrado das funcionalidades, ou seja, depende do seu conteúdo expresso e,
neste sentido, o contrato sob análise, demonstrado que não configura uma
operação de locação, nem contrato misto, qualifica-se, de acordo com o
entendimento sancionado no Parecer n.º 51/2005 do CEF, de contrato
inominado ou atípico.
25 - Decorre do exposto que, estamos em presença de serviços prestados
conexos com a fruição do imóvel, consubstanciando a remuneração global a
contrapartida duma prestação de serviços, de acordo com o conceito
consignado no nº1 do artigo 4º do CIVA.
26 - Assim sendo, tais operações encontram-se fora do campo da isenção
do nº 29º do artigo 9º e, nesta conformidade, sujeitas a imposto e dele não
isentas, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 1º, sendo tributadas à
2
Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10.ª edição, pág. 621
Processo: nº 2783 7
taxa normal de IVA, de harmonia com o previsto na alínea c) do nº 1 do
artigo 18º, todos do CIVA. Aliás, procedimento expresso no ponto 1 da
cláusula quinta e ponto 2 da cláusula sexta do contrato remetido, nos quais
se refere "em contrapartida da cedência da loja nos termos aqui acordados, a
segunda contraente pagará à Primeira, uma contrapartida financeira mensal
de […] mais IVA e "a quota parte das despesas e encargos mensais, a pagar
pela segunda contraente, para funcionamento e utilização do Pólo de
Negócios B será de […] mais IVA", respectivamente.
CONCLUSÕES
27 - Face ao exposto, e nos temos do artigo 68º da Lei Geral Tributária,
prestam-se os seguintes esclarecimentos:
a) O contrato de cedência de espaço com opção de compra, sob
apreciação, subsume-se no conceito de contrato inominado ou atípico;
b) As receitas provenientes dos serviços constantes do contrato remetido
consubstanciam a contrapartida de uma prestação de serviços e não a
contrapartida pela locação de um bem imóvel e, por conseguinte, são
operações fora do campo da isenção do nº 29º do artigo 9º do CIVA;
c) Tais serviços e operações estão sujeitas a imposto e dele não isentas,
nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 1º, sendo tributadas à taxa
normal, de harmonia com o estabelecido na alínea c) do nº 1 do artigo
18º, ambos do CIVA.
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