Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27822
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Renúncia ao Estatuto do Residente Não Habitual para poder usufruir do regime do IRS Jovem
Texto integral (1201 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B
Assunto: Renúncia ao Estatuto do Residente Não Habitual para poder usufruir do regime do IRS
Jovem
Processo: 27822, com despacho de 2025-07-31, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Vem o requerente solicitar Informação Vinculativa sobre os pressupostos exigidos para
a aplicação do regime do IRS Jovem, designadamente, sobre a interpretação da alínea
a) do n.º 9 do artigo 12.º-B do Código do IRS.
FACTOS
O requerente solicitou e foi-lhe atribuído o estatuto de Residente Não Habitual
porquanto detinha a expetativa de exercer uma profissão de alto valor acrescentado, o
que não se veio a concretizar e, atualmente, exerce uma atividade que não se enquadra
no referido conceito.
Durante o período de vigência do regime, apenas obteve um pequeno benefício fiscal
no IRS do ano de 2023, referente a rendimentos de capitais obtidos no estrangeiro, os
quais não foram tributados em Portugal ao abrigo do regime RNH.
Por considerar que, presentemente, reúne as condições para beneficiar do Regime do
IRS Jovem, previsto no artigo 12.º-B do Código do IRS, pretende saber qual o
procedimento necessário para aderir ao Regime do IRS Jovem.
Questiona, se, para tal, necessita de formalizar um pedido de renúncia ao RNH para
que possa usufruir do IRS Jovem ou existe outro procedimento aplicável que permita a
adesão direta a este regime fiscal. Questiona, também, se mediante a entrega de uma
declaração de substituição do ano de 2023, sem beneficiar do estatuto do RNH, com a
retirada do anexo L, será possível regularizar a situação e, assim, tornar-se elegível
para o IRS Jovem.
INFORMAÇÃO
1 - Da consulta ao sistema informático verifica-se o seguinte:
. O requerente detém o Estatuto de Residente Não Habitual, com inicio no ano de
2023 e termino no ano de 2032;
. Relativamente aos anos de 2023 e 2024 entregou a Declaração Modelo 3, com o
anexo L
2 - A atual redação do artigo 12.º-B do Código do IRS, no seu n.º 9, aditado pela Lei n.º
45-A/2024, de 31 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2025,
refere o seguinte:
"9 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:
a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
b) Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e
inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A;
d) Não tenham a sua situação tributária regularizada."
Processo: 27822
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
3 - O Estatuto do Residente Não Habitual é um regime especial que se consubstancia
num regime fiscal mais favorável, durante 10 anos, aplicável a pessoas que, cumprindo
determinadas condições, se tornem fiscalmente residentes em Portugal.
Este regime que se encontrou em vigor até 31 de dezembro de 2023, constava,
designadamente, do artigo 16.º, n.ºs 8 a 12 do Código do IRS.
A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2024, revogou este
regime e introduziu o regime do IFICI - Incentivo Fiscal à Investigação Científica e
Inovação, tendo também introduzido uma norma transitória.
No entanto, o nº 3 do artigo 236.º da citada lei estabeleceu que "O disposto nos n.ºs 8 a
12 do artigo 16.º, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser
aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na
redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito
passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que:
a) À data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente
não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período
a que se referem os n.ºs 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS;"
4 - De acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação
anterior à introduzida pela Lei do OE/2024, "O sujeito passivo deve solicitar a inscrição
como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente
ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive,
do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território."
5 - Tratava-se, assim, de um regime fiscal mais favorável que estava dependente de um
pedido do sujeito passivo e do respetivo deferimento por parte da Administração
Tributária.
6 - Relembrando a norma do n.º 9 do artigo 12.º-B do Código do IRS, que estabelece as
condições impeditivas de acesso ao benefício do IRS Jovem, designadamente a sua
alínea a), que refere como condição impeditiva - "Beneficiem ou tenham beneficiado do
regime do residente não habitual" e comparando-a com uma das condições impeditivas
que se encontra ínsita no n.º 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS relativa ao "Regime
fiscal aplicável a ex-residentes" que refere que "Não podem beneficiar do disposto no
presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como
residente não habitual", verificamos alguma diferença nas respetivas redações que nos
permitem equacionar a possibilidade de as mesmas proporcionarem diferentes
interpretações.
7 - Assim, atentas as diferentes redações impressas pelo legislador, equaciona-se como
admissível que um sujeito passivo que tenha solicitado a sua inscrição como residente
não habitual e que tenha obtido deferimento do estatuto, mas que nunca tenha
usufruído efetivamente do respetivo benefício fiscal, por nunca o ter invocado através do
anexo L, da Declaração modelo 3, possa renunciar ao benefício fiscal.
De facto, a circunstância de se encontrar inscrito como RNH não obriga à entrega do
Anexo L (Tributação do Residente Não Habitual), sendo tributado pelas regras gerais
dos residentes.
8 - De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF), sob a epigrafe "Extinção de benefícios fiscais", "É proibida a renúncia aos
benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo,
porém, permitida aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado,
bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração tributária."
9 - Assim, conclui-se que um sujeito passivo que tenha obtido o Estatuto de Residente
Processo: 27822
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Não Habitual, mas que nunca tenha beneficiado do mesmo, por não ter entregue o
anexo L da Declaração Modelo 3, poderá ter acesso ao benefício do IRS Jovem
constante do artigo 12.º-B do Código do IRS, mediante o cancelamento da sua inscrição
como Residente Não Habitual, pedido que deverá ser efetuado à Direção de Serviços
de Registo de Contribuintes.
10 - No caso em análise, o requerente beneficiou do Estatuto do Residente Não
Habitual relativamente aos anos de 2023 e 2024, através da entrega da Declaração
Modelo 3, com o anexo L.
11 - Não obstante, caso se verifique liquidação de IRS sem o regime dos Residentes
Não Habituais, na sequência de entrega de declaração de rendimentos de substituição,
sem o anexo L, poderá solicitar o cancelamento da sua inscrição como Residente Não
Habitual à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes.
Processo: 27822
3