Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27810
- Data
- 2025-02-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Despesas e encargos com venda de imóvel - Pedido de Informação Prévia (PIP para construção ou estudo de viabilidade)
Texto integral (441 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.51º - Despesas e encargos
Assunto: Despesas e encargos com venda de imóvel - Pedido de Informação Prévia (PIP para
construção ou estudo de viabilidade)
Processo: 27810, com despacho de 2025-02-12, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa quanto à qualificação jurídico-
tributária, em IRS, de despesa que irá incorrer sobre imóvel de que é proprietário.
Esclarece o seguinte:
- É proprietário de terreno classificado de rústico;
- Equaciona transformar o mesmo em terreno de utilização turística;
- Para o efeito, irá recorrer aos serviços de arquitetos e solicitar Pedido de Informação
Prévia (PIP), prevendo gastar ente 30 a 50 mil euros, e dos quais obterá as respetivas
faturas comprovando o gasto efetuado.
Assim, pretende saber se o encargo mencionado pode ser fiscalmente dedutível no
apuramento da mais valia em sede de IRS, no caso de uma venda futura do terreno.
INFORMAÇÃO
1. Tratando-se da alienação de direitos reias sobre bens imóveis, a alínea a) do n.º 1 do
artigo 51.º do Código do IRS, determina que, para efeitos da determinação das mais-
valias sujeitas a imposto, ao valor da aquisição acrescem "Os encargos com a
valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas
necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação (...)",
considerando-se como tais, designadamente as suportadas com a escritura de
aquisição, os registos prediais, o IMT/Selo, a comissão paga à agência imobiliária,
desde que expressa na escritura, e o valor do certificado energético. Mais se esclarece
que o IVA incluído no valor dessas despesas é igualmente dedutível.
2. Relativamente ao PIP (Pedido de Informação Prévia) com o intuito de transformar o
terreno que atualmente apresenta uma classificação de rústico em terreno de utilização
turística, esclarece-se que o mesmo é um procedimento autónomo e facultativo, que
pode anteceder um licenciamento ou comunicação prévia de obras (as quais podem ser
de edificação, demolição, edificação de instalações especiais, infraestruturas em espaço
público, urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos), que permite a obtenção
de informação sobre:
a) Viabilidade de realização de determinada operação urbanística;
b) Respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos às
infraestruturas, servidões administrativas, restrições de utilidade pública, índices
urbanísticos, cérceas (altura das fachadas), afastamentos e demais condicionantes
aplicáveis à realização da obra.
3. Entende-se, assim, que o "Pedido de Informação Prévia" e demais despesas
associadas à sua obtenção, não configuram um "encargo com a valorização do imóvel".
Logo, não revelam para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º do
Código do IRS.
Processo: 27810
1