Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27805
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Programa Mais-Habitação - Alienação de habitação secundária e amortização em HPP do agregado familiar - Regime de comunhão geral de bens
Texto integral (1267 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Programa Mais-Habitação - Alienação de habitação secundária e amortização em HPP
do agregado familiar - Regime de comunhão geral de bens
Processo: 27805, com despacho de 2025-03-27, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa sobre a seguinte situação:
- O requerente adquiriu um imóvel, em dezembro de 2006, pelo valor de €8x.xxx,00,
ainda no estado civil de solteiro;
- Em julho de 2024 contraiu matrimónio, sob o regime de comunhão geral de bens, com
o sujeito passivo B;
- A partir da data do casamento a habitação própria e permanente (HPP) do requerente
passou a ser o imóvel onde habitava a esposa (sujeito passivo B);
- Por isso, e porque não havia necessidade de ter duas despesas (dois créditos),
vendeu-se o apartamento do requerente (que estava vazio);
- A escritura foi realizada dezembro de 2024, pelo valor de €17x.xxx,00;
- O crédito bancário ainda em dívida era de €6x.xxx,32;
Questiona, assim, se é possível utilizar o valor de realização na amortização do crédito
da agora HPP do casal, cujo valor ainda em dívida ascende a €8x.xxx,68, não obstante
esse crédito estar apenas em nome da sua esposa, pois que foi contraído ainda no
estado de solteira.
Acrescenta que estando casado no regime de comunhão geral de bens, o imóvel é
agora bem comum do casal.
FACTOS
Consultada o sistema da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) verifica-se a existência
dos seguintes elementos:
- O requerente surge como alienante do artigo urbano 5..., fração E, da freguesia 2.....,
numa compra e venda realizada em ../12/2024, com o valor de transmissão de
€1xx.xxx,00.
- O cônjuge (SP B) surge como titular do artigo 6..., fração E, da freguesia 2....., situado
em T...., adquirido por documento particular autenticado em novembro de 2019.
- O requerente tem o seu domicílio fiscal, desde agosto de 2024, em T....
INFORMAÇÃO
1. A lei nº56/2023, de 06/10, aprovou medidas no âmbito da habitação, com o objetivo
de garantir mais habitação, procedendo, para o efeito, a diversas alterações legislativas;
2. Dessas, o artigo 50º introduziu um regime transitório, e avulso, no sentido de excluir
da tributação, em sede de mais-valias, os ganhos obtidos com a venda de terrenos para
construção e habitações secundárias, desde que os respetivos valores de realização
fossem utilizados na amortização de capital em dívida de créditos contraídos para a
habitação própria e permanente dos sujeitos passivos, agregado familiar e seus
descendentes;
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3. Dispõe, então, o nº1 do artigo 50º da lei nº56/2023, de 06/10, com a epígrafe "Norma
transitória em matéria fiscal", que:
"São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa
de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito
à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu
agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização.";
4. Dispõem logo a seguir o seu nº2 e nº3 que:
"Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo
contraído para aquisição do imóvel transmitido, for parcialmente reinvestido na
amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e
permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes, o
valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do
Código do IRS.";
"A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem
documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e
2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação
própria e permanente.";
5. De igual forma, tem sido entendimento da AT que o crédito em dívida terá de ser um
crédito já existente à data de entrada em vigor da lei;
6. Por conseguinte, no caso em análise, o requerente comprou em 2006 um imóvel no
estado de solteiro e vendeu-o no ano de 2024, já no estado de casado;
7. De referir, porque é importante, que relativamente ao casamento do requerente o
regime de bens escolhido pelo casal foi o da comunhão geral, significando isso que o
património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges,
conforme dispõe o artigo 1732º do Código Civil;
8. Então, por força dessa opção, o imóvel transmitido em dezembro de 2024 era já um
bem comum do casal;
9. Ora, pretende o requerente, com parte do dinheiro da venda efetuada, amortizar o
empréstimo que a sua esposa contraiu para adquirir o imóvel que é, agora, um bem
comum, e habitação própria e permanente (HPP) de ambos;
10. Assim, e recapitulando, para que o requerente possa vir a beneficiar desse regime
de exclusão, terão de ser observados os seguintes pressupostos:
a) Os ganhos terão de provir da venda de um terreno para construção, ou uma
habitação secundária;
b) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para aquisição do imóvel, terá de ser aplicado na amortização de capital em dívida em
crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do requerente, do seu
agregado familiar ou dos seus descendentes;
c) O crédito em dívida terá de ter sido contraído em data anterior à data de entrada em
vigor da lei, ou seja, em data anterior a 06/10/2023;
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d) A amortização terá de ser concretizada num prazo de três meses contados da data
de realização;
e) A transmissão prevista na primeira alínea terá de ocorrer até 31 de dezembro de
2024;
11. Em primeiro lugar, considerando que, há data da alienação, o imóvel do requerente
era uma habitação secundária - pois anteriormente alterou a sua morada para o imóvel
cujo crédito pretende amortizar, verifica-se estar preenchido um dos pressupostos
essenciais deste regime, previsto logo na sua primeira alínea;
12. Então, visto que o empréstimo a amortizar foi contraído para a compra de um imóvel
que é agora bem comum do casal e, além disso, é a sua HPP, restará ao requerente,
para beneficiar da exclusão de tributação prevista no artigo 50º da lei nº56/2023, de
06/10, cumprir com os restantes pressupostos, a saber:
a) O crédito a amortizar terá de ter sido contraído em data anterior a 06/10/2023;
b) A amortização terá de ter sido concretizada até três meses após a venda, ou seja, até
30/03/2025.
13. De realçar, por último, que a Autoridade Tributária e Aduaneira pode sempre exigir
ao requerente, depois da entrega da declaração modelo 3 de IRS do ano de 2024, a
apresentação dos documentos comprovativos da amortização em causa, bem como
proceder à verificação dos restantes pressupostos exigidos.
CONCLUSÃO
A exclusão de tributação prevista no artigo 50º da lei nº56/2023, de 06/10, abrange
situações onde o empréstimo a amortizar tenha sido contraído, por um dos membros do
casal, ainda no estado de solteiro, e cujo imóvel, por força do regime de bens adotado,
em casamento realizado após essa compra, tenha passado a fazer parte do património
comum do casal.
Por conseguinte, desde que os restantes pressupostos sejam cumpridos, pode o
requerente beneficiar da exclusão de tributação referida, ainda que parcialmente, tendo
em conta os valores indicados.
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