Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27803
- Data
- 2025-05-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Alínea a) do n.º 1 e n.º 6
Texto integral (687 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.86º-A - Âmbito de aplicação
Assunto: alínea a) do n.º 1 e n.º 6
Processo: 27803, com despacho de 2025-02-20, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: 1. Estava em questão no presente pedido de informação vinculativa saber qual o
período de Tributação a que se reportam os efeitos da cessação do regime simplificado
bem como se a alteração deste regime para o regime geral carece de comunicação à
AT.
2. O âmbito de aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável
consta do artigo 86.º - A do Código do IRC.
3. Nos termos do n.º 1 deste artigo, podem optar pelo regime simplificado de
determinação da matéria coletável os sujeitos passivos residentes, não isentos nem
sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual
ilíquido de rendimentos não superior a (euro) 200 000;
b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não
exceda (euro) 500 000;
c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas;
d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente,
nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das
condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital
de risco ou investidores de capital de risco;
e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;
f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com
referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
3 - A opção pela aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável
deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:
a) Na declaração de início de atividade;
b) Na declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º, a apresentar até ao fim
do 2.º mês do período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do regime
simplificado de determinação da matéria coletável.
4. Conforme previsto no n.º 4 do mesmo artigo, o regime simplificado de determinação
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da matéria coletável cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o
sujeito passivo renuncie à sua aplicação.
5. E, nos termos do n.º 6, os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado
de determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação
em que:
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 ou se
verifique a causa de cessação prevista no número anterior;
b) Seja comunicada a renúncia à aplicação do regime simplificado de determinação da
matéria coletável, nos termos e prazos previstos na alínea b) do n.º3.
6. Conforme expressamente consta do artigo em análise, as condições de
enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria coletável são
cumulativas.
7. O sujeito passivo requerente encontra-se no regime simplificado desde o período de
tributação de 2014.
8. De acordo com o declarado no presente pedido de informação vinculativa, no período
de tributação de 2024 foi excedido o montante de 200.000,00 .
9. Uma das condições de cessação deste regime é deixarem de se verificar os
respetivos requisitos, sendo que os efeitos da cessação do regime simplificado de
determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em
que deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1.
10. Pelo que o sujeito passivo deixa de estar enquadrado no regime simplificado no
período de tributação de 2024 por não reunir o requisito constante da alínea a) do n.º 1
do artigo 86.º-A do CIRC.
11. Consequentemente fica enquadrado em IRC automaticamente no regime geral no
período de tributação de 2024, devendo preencher em conformidade a declaração de
rendimentos Mod 22 relativa a este período de tributação, não carecendo de qualquer
procedimento prévio.
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