Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27796
- Data
- 2025-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de imóvel afeto a HPP - Reinvestimento
Texto integral (908 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de imóvel afeto a HPP - Reinvestimento
Processo: 27796, com despacho de 2025-06-06, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa sobre a seguinte situação:
- É titular, desde 2003, em conjunto com a sua esposa, de um apartamento que, até há
pouco tempo, era a sua habitação própria e permanente;
- Em março de 2020 iniciaram a construção de uma moradia, onde já habitam, cujas
obras sofreram vários atrasos, em razão da pandemia Covid19, mas cuja licença de
utilização foi emitida em 2024, tendo sido submetida a modelo 1 de IMI relativa à
conclusão do prédio;
- Surgiu, entretanto, a oportunidade de venderem o apartamento.
Questiona, assim, se após a avaliação da moradia será possível utilizar o valor da
venda do apartamento para reinvestimento na mesma, ainda que a sua construção já
tenha começado em 2020.
Questiona, também, uma possível aplicação da exclusão de tributação prevista no
pacote mais habitação, em concreto, o artigo 50º da lei nº56/2023, de 06/10.
FACTOS
Consultada o sistema da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) verifica-se a existência
dos seguintes elementos:
- O requerente surge como titular, em conjunto com outro contribuinte, da fração H do
artigo 2..., inscrito na freguesia 0......
- Está em processo de avaliação o artigo 3..., provisório, urbano, inscrito na freguesia
0....., cuja modelo 1 de IMI, foi submetida pelo outro contribuinte.
- Na modelo 1 de IMI submetida consta que a data de emissão da licença de utilização
foi em setembro/2024.
INFORMAÇÃO
1. De acordo com o nº5 do artigo 10º do Código do IRS "São excluídos da tributação os
ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria
e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
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parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
d) (Revogada.)
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;
f) (Revogada.)";
2. No caso em análise temos um alegado reinvestimento realizado em data anterior à
alienação do imóvel gerador de mais-valias, em concreto a construção de uma moradia
cujo término das obras ocorreu em ../09/2024 - data da licença de utilização;
3. Pretende, dessa forma, o requerente, que os gastos suportados com a construção da
moradia sejam considerados reinvestimento para efeitos do afastamento da tributação
sobre eventuais ganhos a obter com a venda do apartamento que ainda possui;
4. Ora, para que isso ocorra, para além dos demais, têm de ser cumpridos dois
pressupostos essenciais:
a) Em primeiro lugar, o apartamento a alienar terá de ter sido a habitação própria e
permanente/domicílio fiscal do sujeito passivo e agregado familiar, nos doze meses
anteriores à data do reinvestimento previsto na alínea a) do nº5 do artigo 10º do Código
do IRS - no caso, a conclusão das obras da moradia;
b) Em segundo lugar, as obras - ou parte delas, devidamente comprovadas com
documentos emitidos sob a forma legal, nomeadamente faturas/recibos de quitação
que, de uma forma inequívoca, se mostrem relacionadas com a construção da moradia
e reúnam os requisitos legais estabelecidos para o efeito, nos termos do disposto no
número 5 do artigo 36º do Código do IVA, tenham ocorrido no período de 24 meses
anteriores à data da realização - precisamente, a venda do apartamento.
CONCLUSÃO
No caso de reinvestimento efetuado em data anterior à data de realização, o valor
aceite como tal pode revestir a aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno
para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou a ampliação ou melhoramento
de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, desde que os valores
suportados o tenham sido nos 24 meses anteriores à data da realização.
Na situação em análise, somente as despesas suportadas nos 24 meses anteriores à
venda do apartamento serão elegíveis, desde que cumpram os critérios enunciados na
alínea b) do ponto 4 da presente informação, sem prejuízo do cumprimento dos demais
pressupostos exigidos pelo regime.
Relativamente à possível aplicação, ao caso, da exclusão de tributação prevista no
artigo 50º da lei nº56/2023, de 06/10, cumpre esclarecer, em primeiro lugar, que a
vigência de tal diploma terminou em 31/12/2024, mas que, ainda assim, os seus
pressupostos não se aplicariam à situação exposta, atento as especificidades da
mesma.
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