Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27791
- Data
- 2025-03-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento da atividade de ministrar aulas - coeficiente de tributação
Texto integral (617 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.31º - Regime simplificado
Assunto: Enquadramento da atividade de ministrar aulas - coeficiente de tributação
Processo: 27791, com despacho de 2025-03-18, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada Informação Vinculativa quanto ao
enquadramento jurídico-tributário da situação descrita infra, questionando o seguinte:
a) Os rendimentos obtidos no ano de 2024 devem ser inscritos no campo 403 do anexo
B da declaração Modelo 3;
b) A determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação do
coeficiente de 0,75.
Para o efeito, o requerente esclarece o seguinte:
- Desenvolve uma atividade efetivamente técnica, além de recreativa, na instrução e
orientação personalizada de atletas, incluindo federados;
- Detém um nível de habilitações especializado demonstrável, a saber, licenciatura em
Desporto e Atividade Física e mestrado em Ensino da Educação Física, bem como
certificações específicas na área;
- Dispõe de base documental que atesta o caráter técnico da sua atividade, desde
planos de treino a fichas de atleta.
II - INFORMAÇÃO
1. Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado de
tributação, desde o ano de 2022, para o exercício da atividade de "professores", a que
corresponde o código CIRS 8012, e desde 01-01-2024 até ao presente, para o exercício
da CAE 85510 correspondente a "Ensino Desportivo e Recreativo".
2. Em conformidade com o estipulado no artigo 151º do Código do IRS as atividades
exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são classificadas, para efeitos deste imposto,
de acordo com a Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de
Atividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos
mencionados em tabela de atividades aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de
agosto.
3. Embora seja da competência do sujeito passivo a escolha da CAE ou do código
mencionado na tabela de atividades previstas no artigo 151º do Código do IRS, que
melhor se adeque à atividade que desenvolve, considera-se, face ao enunciado no
pedido, que o requerente desenvolve uma atividade efetivamente técnica, além de
recreativa, na instrução e orientação de atletas.
4. Assim, perante o anteriormente exposto, entende-se que o exercício de atividade
descrita pode estar comtemplado:
a) No âmbito da tabela de atividades prevista no artigo 151º do Código do IRS com o
código "8012 - professores", por ministrar aulas de atividades desportivas, atendendo à
natureza e abrangência desta atividade, ou;
b) Na classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4 (CAE-Rev.4), na
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atividade de "Ensino Desportivo e Recreativo" a que corresponde a CAE 85510, que de
acordo com as notas explicativas "Compreende as atividades ministradas em campos e
escolas, visando a instrução organizada para fins desportivos e recreativos. Inclui a
instrução, nomeadamente, de futebol, andebol, ginástica, natação, artes marciais,
equitação, jogos de cartas, jogos de tabuleiro, yoga, pilates, e-sports, assim como as
atividades dos instrutores, professores e treinadores. A formação pode ser realizada em
contextos diferentes como, por exemplo, nas instalações de treino do cliente, em
instituições de ensino ou por outros meios, incluindo a Internet."
5. Portanto, o rendimento auferido pela prestação de serviços da atividade de ministrar
aulas e treinos, quer através da CAE 85510, quer do código CIRS 8012, está
enquadrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, devendo o referido
rendimento ser inscrito no campo "403 - rendimentos das atividades profissionais
especificamente previstas na Tabela do art.º 151.º do CIRS", do quadro 4 do anexo B
da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, a que corresponde o coeficiente 0,75,
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do CIRS.
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