Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27790
- Data
- 2025-02-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Suiça
Sumário
Consultas de psicologia on line a partir de Portugal - Existência de estabelecimento estável na Suíça
Texto integral (1133 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e a Suíça
Artigo/Verba: Art.5º - Estabelecimento estável
Assunto: Consultas de psicologia on line a partir de Portugal - Existência de estabelecimento
estável na Suíça
Processo: 27790, com despacho de 2025-02-12, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A requerente é residente em território português desde XX/YY/ZZZZ.
2. Em XX/YY/ZZZZ coletou-se como sujeito passivo da Categoria B (Rendimentos
Profissionais), e exerce, desde então, a atividade de psicóloga (CAE 1010), sendo que o
trabalho é prestado online a clientes da Suíça e da Alemanha.
3. De acordo com o informado, a partir de XX/YY2/ZZZZ, a requerente passou a dispor
de uma morada de um consultório na Suíça, que utiliza, tão somente, para efeitos de
faturação.
4. Conforme é explicado, o consultório encontra-se numa instalação fixa e determinada.
5. Porém, os clientes não se dirigem presencialmente ao consultório para a efetivação
das consultas; As consultas ocorrem online, com a requerente a ministrar as sessões a
partir da sua casa, para os clientes, também nas suas casas.
6. Nessa medida, o consultório é utilizado somente para efeitos de faturação, sem
qualquer ligação com o exercício da atividade.
7. Aliás, o consultório é utlizado por outros psicoterapeutas independentes, que lá
trabalham, esses sim, presencialmente, e que permitem à requerente utilizar a morada
exclusivamente para efeitos de faturação.
8. Ao consultório não está associado qualquer pessoal administrativo, nomeadamente
rececionista.
9. A requerente não tem qualquer sociedade com os outros psicoterapeutas.
10. Para que possa ocorrer tributação em território suíço, conforme parecem invocar as
autoridades ficais suíças, é necessário que exista um elemento de conexão com a
Suíça.
11. Uma vez que a requerente é residente em Portugal, o critério da residência fica
desde logo afastado.
12. Assim, e com base nos dados disponíveis, a questão que se levanta é a de saber se
o referido consultório, nos moldes em que é utilizado (somente para efeitos de
faturação), pode ser considerado como uma instalação fixa para o exercício das suas
atividades, e, dessa forma, estender o poder tributário à Suíça relativamente aos
rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa.
13. Nestes termos, e perante a possibilidade de uma situação potencialmente geradora
de dupla tributação internacional, e independentemente do disposto na lei interna
nacional, é aplicável, por decorrência do nº2 do artº8º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), a Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla
Tributação (CDT) em matéria de Imposto sobre o rendimento e sobre o capital.
14. Com efeito, aquela disposição constitucional consagra a regra da receção
automática geral ou plena do Direito Internacional Convencional ("as normas constantes
de convenções internacionais, regularmente ratificadas ou aprovadas, vigoram na
Ordem Interna, apos a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente
o Estado Português), o que implica a primazia das normas convencionais (como as
constantes nas CDT) face às leis internas portuguesas (como o Código do IRS -CIRS).
15. O conceito de instalação fixa, aplicável às atividades de trabalhadores
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independentes, como a requerente, não se encontra definido de forma autónoma, sendo
antes assimilado ao conceito de estabelecimento estável (referente à atividade das
empresas), definido como a instalação fixa, através da qual a empresa exerce toda ou
parte da sua atividade.
16. Assim, dispõe o nº1 do artº 5º da CDT Portugal/Suíça, que a expressão
"estabelecimento estável" significa uma instalação fixa através da qual uma empresa
exerce toda ou parte da sua atividade
17. Ora, de acordo com o comentário 2 ao nº1 do artº 5º (relativo à definição de
estabelecimento estável) do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e
Património da OCDE, esta expressão comporta os seguintes critérios:
A existência de uma "instalação", isto é, instalação no sentido de local e, nalguns
casos, de maquinaria e equipamento;
A instalação deve ser "fixa", ou seja, deve ser estabelecida num local determinado, com
um certo grau de permanência;
O exercício das atividades da empresa através dessa instalação fixa, o que significa,
normalmente, que as pessoas que, de um modo ou de outro, dependem da empresa (o
pessoal) exercem as atividades da empresa no Estado em que está situada a instalação
fixa.
18. Com base no referido comentário à Convenção Modelo da OCDE (os comentários à
Convenção Modelo, não sendo estritamente vinculativos, têm um peso considerável na
interpretação das convenções bilaterais celebradas para evitar a dupla tributação), não
se afigura que a requerente possua um Estabelecimento Estável (EE) na Suíça.
19. Com efeito, não obstante o consultório tenha existência física, é inequívoco que o
mesmo não se consubstancia numa "instalação fixa " através do qual a requerente
exerce a sua atividade
20. Tal instalação não está ao dispor da requerente para o exercício da atividade, na
medida em que o não é utilizada para prestar consultas (que são efetuadas à distância,
a partir da casa da requerente, para clientes sitos nas suas próprias casas), e não está
envolvida - direta ou indiretamente - na prestação dos serviços.
21. Na verdade, a utilização do consultório está a circunscrita a fins administrativos
muito restritos (faturação), funcionando o mesmo como um mero endereço
postal/comercial, isto é, no limite, para efeitos meramente auxiliares da atividade
principal (psicologia), mas sem qualquer envolvimento nesta (não é essencial para a
prestação dos serviços e não representa por qualquer meio a realização da atividade da
psicóloga).
22. Nem sequer existe uma estrutura organizacional de apoio ao consultório, como seja
pessoal administrativo, nem a requerente está associada, por qualquer meio, aos outros
psicólogos, nomeadamente aos que exercem a sua atividade presencialmente naquela
instalação.
23. Ora, conforme estatui o nº1 do artº 14º da mencionada CDT Portugal/Suíça, os
rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante (Portugal) pelo
exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de carácter
similar só podem ser tributados nesse Estado (Portugal), a não ser que esse residente
disponha, de forma habitual no outro Estado (Suíça), de uma instalação fixa para o
exercício das suas atividades. Se dispuser dessa instalação, os rendimentos podem ser
tributados no outro Estado Contratante (Suíça), mas unicamente na medida em que
forem imputáveis a essa instalação fixa.
24. Assim, dada a inexistência de um estabelecimento estável/instalação fixa, como se
demonstrou, é aplicável a primeira parte do nº1 do artº14º da CDT Portugl/Suíça - "os
rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante (Portugal) pelo
exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de carácter
similar só podem ser tributados nesse Estado (Portugal).
25. O que na prática significa que só Estado Português pode tributar os rendimentos em
questão.
26. Não estando a requerente, conforme sugere, eximida de cumprir as suas obrigações
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fiscais em Portugal, nomeadamente no que respeita à emissão de recibos e faturas.
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