Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27787

Data
2025-04-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Alienação de imóvel parte integrante de herança Indivisa - Reinvestimento em imóvel ainda a adquirir

Texto integral (1022 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Alienação de imóvel parte integrante de herança Indivisa - Reinvestimento em imóvel ainda a adquirir Processo: 27787, com despacho de 2025-04-09, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a Requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, ao abrigo da legislação Mais Habitação, se o valor obtido com alienação de imóvel pode ser aplicado na compra de uma Habitação Própria e Permanente no prazo dos 3 anos subsequentes. Refere o seguinte: - Em janeiro de 2021 faleceu o seu pai, tendo participado o óbito nas finanças e sido aberta a correspondente herança indivisa; - A herança é constituída por vários imoveis urbanos e rústicos; - Em dezembro de 2024 foi vendido imóvel em propriedade horizontal inscrito na matricial predial urbano sob o artigo XXX, da freguesia XXX, fração autónoma identificada pela letra XX. II - INFORMAÇÃO 1. A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprovou um conjunto de medidas no âmbito da habitação, que compõem o Programa Mais Habitação, tendo procedido a alterações legislativas com impacto no IRS. 2. O artigo 50.º, posteriormente alterado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2024, introduziu no seu n.º 1 uma norma transitória em matéria fiscal, concedendo o benefício da exclusão da tributação em IRS de ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes; b) a amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data da realização. 3. Esta norma transitória aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024, nos termos do n.º 4 do artigo 50.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro. 4. O objetivo da medida consagrada no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023 foi de facilitar aos cidadãos o cumprimento das obrigações financeiras decorrentes de empréstimos contraídos para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente, face à subida das taxas de juro e da inflação. Processo: 27787 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 5. Ora, aquela medida veio alargar o benefício de exclusão de tributação em IRS já existente e previsto no artigo 10.º do Código de IRS para os sujeitos passivos que alienem a sua habitação própria e permanente. 6. Com efeito, a norma transitória restringe expressamente o benefício à transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do Sujeito Passivo (alienante) ou do seu agregado familiar. 7. Ou seja, foi vontade do legislador manter em planos separados o tratamento fiscal a dar à transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do alienante, de outros imóveis. 8. Existem, portanto, duas situações em que o alienante pode beneficiar da exclusão de tributação das mais-valias obtidas com a transmissão onerosa de imóveis: a) Situações de exclusão de tributação dos ganhos derivados de imóveis destinados a Habitação própria e permanente, por reinvestimento, nos termos do nº 5 do artigo 10.º do Código de IRS e b) Situações de exclusão de tributação dos ganhos derivados de outros imóveis (terrenos para construção e imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente), nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 82/2023. 9. No n.º 1 do artigo 50 da Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, é referido expressamente, na parte respeitante à exclusão de tributação dos ganhos derivados da alienação de um imóvel, que o valor da realização do imóvel transmitido tem que ser aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes. 10. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, "A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 do IRS de 2023 e 2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente." 11. Para além dos documentos comprovativos da amortização do capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente, são também necessários documentos que comprovem a origem dos fundos utilizados na amortização do crédito. 12. Em suma, para que a Requerente possa beneficiar da exclusão de tributação da mais-valia obtida com a alienação do bem imóvel supramencionado, que fazia parte da herança indivisa, é necessário que o valor de realização seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação, concedido para a aquisição de imóvel destinado à sua habitação própria e permanente. O mencionado benefício depende, ainda, de a alienação do imóvel ser efetuado até 31 de dezembro de 2024 e de a amortização se concretizar num prazo de três meses contados da data da realização. 13. Mais se informa que a Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que o sujeito passivo apresente documentos comprovativos de capital em dívida. Acresce que o crédito a amortizar já tinha de existir à data da entrada em vigor da Lei, o que não acontece no presente caso. 14. Deste modo, a Requerente não adquiriu nenhum imóvel destinado à sua habitação Processo: 27787 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA própria e permanente, do seu agregado familiar ou dos seus dependentes, nem apresenta nenhum empréstimo para essa aquisição em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, pelo que não terá aplicação o disposto no n.º 1 do artigo 50.º, da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, conhecida como "Programa Mais Habitação". Processo: 27787 3
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