Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27785

Data
2025-04-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

IVA - Verba 1.14 da lista I - Preparados de polpa e sumo de fruta saquetas.

Texto integral (1040 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto . Assunto: IVA - Verba 1.14 da lista I - Preparados de polpa e sumo de fruta saquetas. Processo: 27785, com despacho de 2025-04-21, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a aplicar na transmissão de preparados de polpa e sumo de fruta saquetas. I - Caracterização da Requerente 1.A Requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício das seguintes atividades: "Indústrias do leite e derivados" - CAE 10510; "Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco" - CAE 46390; e de "Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas" - CAE 46342. Enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal, por opção. II - Situação apresentada 2. Refere a Requerente que "(...) produz e comercializa vários tipos de produtos lácteos incluindo queijo, bem como a comercialização de néctares/sumos de fruta (...)", e que, "(...) adquire a uma empresa do Grupo produtos da gama "xxx" para posterior revenda. Estes produtos são fabricados exclusivamente com polpa e sumos concentrados de fruta, que representam entre 92 a 94% da sua composição. Não incluem qualquer outro aditivo nem adição de açucares, pelo que os açucares existentes são os exclusivamente oriundos da própria fruta. Para a sua longa conservação (aproximadamente de um ano), estes produtos são sujeitos a um tratamento térmico (pasteurização) na fabricação". 3. Assim, "(...) pretende esclarecimento se estes produtos poderão ser enquadrados na verba 1.14 da Lista I do CIVA, aditada pela. Lei n.º 45-A/2024 (...)". Para o efeito apresentou em anexo ao pedido de informação vinculativa as fichas técnicas dos produtos. III - Enquadramento 4. A verba 1.14 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) determina que são tributadas à taxa reduzida do imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do citado Código, os "(p)rodutos alimentícios destinados a lactentes e crianças de pouca idade, incluindo as fórmulas de transição, bem como os alimentos para fins medicinais específicos e os substitutos integrais da dieta para controlo do peso, nos termos do Regulamento (UE) n.º 609/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.". 5. Conforme referido nas instruções administrativas vertidas no oficio-circulado n.º 25056, de 2025/01/02 da Área de Gestão Tributária IVA enquadram-se na referida verba os produtos: i) alimentícios destinados a lactentes e crianças de pouca idade, Processo: 27785 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA incluindo as fórmulas de transição; ii) alimentos para fins medicinais específicos; e, iii) os substitutos integrais da dieta para controlo do peso. 6. Atendendo ao questionado pela Requerente importa referir que são expressamente definidos, no ponto 3.1 do citado oficio-circulado, quais os produtos alimentícios destinados a lactentes e a crianças de pouca idade, que beneficiam do enquadramento na citada verba 1.14, a saber: i) «Fórmulas para lactentes» (alimentos destinados a lactentes durante os primeiros meses de vida e que satisfazem os requisitos nutricionais desses lactentes até à introdução de alimentação complementar adequada); ii) «Fórmulas de transição» (alimentos destinados a lactentes quando é introduzida uma alimentação complementar adequada, que constituem o componente líquido principal de um regime alimentar progressivamente diversificado desses lactentes); iii) Produtos alimentícios destinados a lactentes e crianças de pouca idade: a) «Alimentos para bebés», alimentos destinados a satisfazer as necessidades particulares de lactentes saudáveis aquando do seu desmame e de crianças pequenas saudáveis como suplemento do seu regime alimentar e/ou para a sua adaptação progressiva a alimentos correntes, excluindo: i) alimentos transformados à base de cereais, e ii) bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas; b) Alimentos transformados à base de cereais destinados a satisfazer as necessidades particulares de lactentes saudáveis aquando do seu desmame e de crianças pequenas saudáveis como suplemento do seu regime alimentar e/ou para a sua adaptação progressiva a alimentos correntes, e que pertençam a uma das quatro categorias seguintes: - cereais simples que são ou devem ser reconstituídos com leite ou outros líquidos nutritivos adequados, - cereais a que se adicionam alimentos com elevado teor de proteínas, a reconstituir com água ou outros líquidos desprovidos de proteínas, - massas, a utilizar após cozedura em água ou noutros líquidos apropriados, - tostas e biscoitos, a utilizar diretamente, ou, após trituração, com água, leite ou outros líquidos adequados. IV - Análise e Conclusão 7. Analisadas as fichas técnicas apresentadas pela Requerente constata-se que os produtos aqui em apreciação, com a designação comercial: i) «xxxx (marca da Requerente) Maçã - Morango»; ii) «xxxx (marca da Requerente) Maçã - Pêssego»; e, iii) «xxxx (marca da Requerente) Maçã; configuram "preparados de fruta", que se apresentam em saquetas e, consistem numa mistura de polpa de fruta, e de sumo de fruta, que se diferenciam entre si de acordo com as variedades do tipo de fruta que neles se incluem a saber: i) Maçã; ii) Pêssego; iii) Morango; e, iv) Banana. 8. Conforme referido na alínea iii) do ponto 6 da presente informação vinculativa, o enquadramento na verba 1.14 da lista I anexa ao Código do IVA e, consequentemente a aplicação da taxa reduzida do imposto na sua transmissão implica que, o «Alimento» seja comercializado e, se qualifique como: i) «Alimento destinado a lactentes», bem como ii) «Alimento destinado a criança de pouca idade transformados à base de cereais». 9. Constata-se assim, que os «preparados de fruta» aqui em apreciação, configuram um «alimento» que não reúne as necessárias características de enquadramento na verba 1.14 da lista I anexa ao Código do IVA. Processo: 27785 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 10. Do exposto resulta que a transmissão dos «preparados de polpa e sumo de fruta em saquetas» com a designação: i) «xxxx (marca da Requerente) Maçã - Morango»; ii) «xxxx (marca da Requerente) Maçã - Pêssego»; e, iii) «xxxx (marca da Requerente) Maçã, é passível de imposto pela aplicação da taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, por falta de enquadramento na verba 1.14 da lista I, ou em qualquer outra verba das listas anexas ao referido Código. Processo: 27785 3
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