Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27781
- Data
- 2025-04-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Polónia
- Descritores
Sumário
Royalties vs prestação de serviços
Texto integral (1415 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e a Polónia
Artigo/Verba: Art.12º - Royalties
Assunto: royalties vs prestação de serviços
Processo: 27871, com despacho de 2025-03-17, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A requerente, residente em território português aufere rendimentos decorrentes de
licença de utilização de software concedida a entidade polaca.
2. Tal situação é passível de gerar dupla tributação jurídica internacional.
3. Assim, e independentemente do disposto na lei interna nacional, é aplicável, por
decorrência do nº2 do artº8º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a
Convenção entre Portugal e a Polónia para Evitar a Dupla Tributação (CDT) em matéria
de Imposto sobre o rendimento, em vigor desde 04/02/1998.
4. Com efeito, aquela disposição constitucional consagra a regra da receção automática
geral ou plena do Direito Internacional Convencional ("as normas constantes de
convenções internacionais, regularmente ratificadas ou aprovadas, vigoram na Ordem
Interna, apos a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o
Estado Português), o que implica a primazia das normas convencionais (como as
constantes nas CDT) face às leis internas portuguesas (como o Código do IRS -CIRS).
5. De acordo com o nº3 do artº 12º daquela CDT, o termo «royalties», usado neste
artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão
do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo
os filmes cinematográficos bem como os filmes ou gravações para transmissão pela
rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um
desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos,
bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial
ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector
industrial, comercial ou científico..
6. Note-se que tal CDT segue o Modelo de Convenção da Organização de Cooperação
e de Desenvolvimento Económico (OCDE).
7. Ora, conforme consta no parágrafo 13.1 dos comentários ao artº12º do Modelo de
Convenção da OCDE (relativo à tributação dos royalties), "os pagamentos efetuados
com vista à aquisição de uma parte dos direitos de autor (sem que cedente aliene
integralmente os seus direitos de autor) constituem uma royalty quando o pagamento é
efetuado em troca do direito de utilizar o programa de maneira que, na ausência dessa
licença, seria uma violação da legislação relativa aos direitos de autor. Podem citar-se
como exemplos deste tipo de acordo as autorizações de reprodução e distribuição ao
público de software que incorpore o programa objeto dos direitos de autor ou de
modificação e difusão pública do programa. Nestas circunstâncias, os pagamentos são
efetuados em troca do direito de utilizar os direitos sobre o programa (isto é, explorar os
direitos que, de outro modo, pertenceriam exclusivamente ao titular dos direitos de
autor)".
8. Por outro lado, o Decreto-Lei nº252/94, de 20/10, que transpôs para a ordem jurídica
interna a Diretiva 91/250/CE do Conselho, relativa à proteção jurídica dos programas de
computador, estabelece no nº2 do seu artº1º que "aos programas de computador que
tiverem carácter criativo é atribuída proteção análoga à conferida às obras literárias", na
esteira, aliás, do disposto no nº1 do artº1 da própria Diretiva - "Os Estados-membros
estabelecerão uma proteção jurídica dos programas de computador, mediante a
Processo: 27871
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
concessão de direitos de autor, enquanto obras literárias"
9. Perante tal equiparação - de programas de computador a obras literárias - resulta
claro e inequívoco que os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto
a cessão ou utilização, temporária ou definitiva, de direitos de propriedade intelectual
sobre programas de computador (software) podem ser qualificados como royalties.
10. Todavia, tal qualificação pode revestir-se de alguma controvérsia, pelas dificuldades
em distinguir as situações em que estejamos perante uma contrapartida pela utilização
de direitos de propriedade intelectual (royalty), ou perante uma contrapartida pela
aquisição de bens ou prestação de serviços (lucro empresarial).
11. Neste contexto, Portugal (juntamente com a Espanha e o México), formulou uma
observação aos comentários ao artº12º do Modelo de Convenção da OCDE, no qual
indica expressamente a não adesão à interpretação constante nos parágrafos 14, 14.4,
15, 16 e 17.1 a 17.4, considerando que "os pagamentos relativos a software relevam do
presente artigo quando apenas uma parte dos direitos respeitantes a software são
transferidos, independentemente de os pagamentos serem efetuados como
contraprestação pelo direito de utilização de um direito de autor sobre software tendo
em vista a sua exploração comercial (excetuados os pagamentos respeitantes ao direito
de distribuir cópias estandardizadas de software, excluindo o direito de as personalizar
ou reproduzir), ou corresponderem a software adquirido pelo adquirente para utilização
no âmbito da exploração de uma empresa, quando, neste último caso, o software não
for inteiramente estandardizado, mas adaptado de algum modo ao adquirente"
12. Tal observação constante do parágrafo 28 dos comentários ao artº12º do Modelo de
Convenção da OCDE, foi divulgada com a publicação em 17/07/2008, da versão de
2008 daquele Modelo de Convenção.
13. Assim, deve entender-se que em Portugal, e desde essa data, os pagamentos
respeitantes ao direito de distribuir cópias estandardizadas de software, excluindo o
direito de as adaptar ("customize"), ou de as reproduzir não devem ser qualificados
como royalties, mas sim como lucros empresariais, abrangidos pelo artº7º da
Convenção, não estando, na ausência de estabelecimento estável situado em território
polaco ao qual tais pagamentos sejam imputáveis, sujeitos a imposto na fonte.
14. Ora, conforme explica o requerente, "o direito transmitido é de utilização, e suporte,
tal como nos softwares que compramos normalmente, por exemplo o Microsoft Office",
"não existe qualquer direito de customizar ou reproduzir, nem os clientes finais nem os
revendedores/distribuidores têm acesso a qualquer tipo de código fonte que lhes
permita alterar o software", e "não existe transferência, para os clientes, de direitos de
propriedade intelectual, ou da possibilidade de personalização do programa",
15. Por outro lado, acrescenta ainda a requerente, "o que efetivamente vamos vender é
"Software as a service", que terá de estar a funcionar sempre, e que inclui a licença
propriamente dita, o suporte (resolução de problemas via ticketing) e a manutenção da
plataforma (melhorias e novas funcionalidades e os nossos clientes polacos vão depois
vender a clientes finais uma solução que incluirá o nosso software".
16. Sendo que "a venda ao cliente final é normalmente feita por um
revendedor/distribuidor. Este agente/distribuidor é que dá o suporte local ao cliente,
instala e configura o software e dá a manutenção local, ficando do lado da X algum
suporte remoto maioritariamente relacionado com erros do software, os quais a X terá
de remediar e corrigir. Em termos de faturação o que é suposto acontecer é a X faturar
a licença de software ao agente/distribuidor, e o agente/distribuidor é que faturará o
projeto final ao cliente, que incluirá o nosso software, os serviços prestados por ele, e
provavelmente outras peças, não fornecidas por nós, que possam fazer parte do projeto
em questão".
17. Nestes termos, porque o cliente polaco assume a condição de
revendedor/distribuidor do software da requerente, sem adquirir quaisquer direitos de
autor, afigura-se- que os pagamentos auferidos pela requerente não respeitam à cessão
ou a utilização temporária de direitos de autor sobre o programa de computador, mas
sim ao direito de o revender/distribuir, incluído num pacote especifico juntamente com
Processo: 27871
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
outros componentes, mas sem qualquer possibilidade de o personalizar ou reproduzir.
18. Por conseguinte, não parece que os rendimentos aqui em apreço devam ser
considerados a título de royalties, mas sim como lucro empresarial da requerente.
19. Sendo aplicável o disposto no nº1 do artº7º da referida CDT Portugal/Polónia - Os
lucros de uma empresa de um Estado Contratante (Portugal), só podem ser tributados
nesse Estado (Portugal) a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro
Estado Contratante (Polónia) por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a
empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no
outro Estado (Polónia), mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse
estabelecimento estável.
20. Quanto aos serviços remotos de apoio à implementação da plataforma, os mesmos
devem ser qualificados da mesma forma, nos termos do referido artº 7º da CDT.
21. No tocante à questão "em que países poderá ser válido este pedido de informação
vinculativa ou se o mesmo será válido para a Comunidade Europeia", informa-se que a
presente informação vincula (somente) a AT, e só é aplicável à presente situação.
Processo: 27871
3