Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27780
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização dos serviços de viagens prestados pela Requerente atuando perante o cliente, em nome próprio e recorrendo a terceiros para essa prestação de serviços. Regime da margem de lucro das agências de viagens.
Texto integral (1212 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações .
Assunto: Localização dos serviços de viagens prestados pela Requerente atuando perante o
cliente, em nome próprio e recorrendo a terceiros para essa prestação de serviços.
Regime da margem de lucro das agências de viagens.
Processo: 27780, com despacho de 2025-04-21, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARATERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce a atividade que tem por base
o CAE 79110 - "Actividades das Agências de Viagem".
2. Para efeitos de IVA, constituiu-se como um sujeito passivo misto tendo, pela prática
de operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime normal do
IVA com periodicidade mensal, desde 2010.03.01 (data do início da atividade).
Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) a Requerente indicou utilizar
para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, o método da afetação real de
todos os bens.
II - PONTO PRÉVIO
3. Atendendo a que no âmbito da atividade que exerce, a Requerente indicou realizar,
simultaneamente, operações que conferem direito à dedução e operações que não
conferem esse direito (artigo 9.º do CIVA) constituindo-se, por esse facto, como um
sujeito passivo misto, importa, antes de mais, esclarecer que embora o regime
estabelecido no Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho, aplicável às operações das
agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos, impeça a dedução do
imposto, as operações efetuadas no âmbito do mesmo são tipificadas como operações
que conferem direito à dedução.
De facto, e ainda que, no âmbito da atividade que exerce, a Requerente efetue serviços
isentos ao abrigo da alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, tais serviços são
tipificados, igualmente, como operações que conferem o direito à dedução.
Assim, não se mostrando correta a indicação de operações mistas, deve a Requerente
proceder à alteração do seu enquadramento, mediante a apresentação de uma
declaração de alterações, para sujeito passivo que realiza exclusivamente operações
que conferem direito à dedução, ou seja, sujeitas a tributação do imposto.
III - PEDIDO
4. No presente pedido de informação vinculativa, a Requerente refere que tem como
objeto social a atividade de agências de viagens, atuando não só junto de clientes
particulares, mas também, e principalmente, junto de clientes sujeitos passivos do
imposto, nos quais se inclui empresas nacionais, intracomunitárias e por vezes
empresas de países fora da comunidade.
5. A Requerente tem vindo a utilizar o regime da margem previsto no Decreto-Lei n.º
221/85, de 3 de julho, para efeitos do cálculo do IVA a pagar, sempre que presta
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serviços de viagens atuando perante o cliente em nome próprio, recorrendo a terceiros
para essa prestação de serviços, quer os mesmos sejam efetuados a clientes nacionais,
intracomunitários ou extracomunitários, quer sejam empresas ou clientes finais.
6. Refere, contudo, que tem vindo a ser objeto de uma crescente contestação por parte
de alguns clientes, sujeitos passivos do imposto com sede em outros países da União
Europeia, que defendem que nos serviços que lhes são faturados relativos,
nomeadamente a estadias e refeições prestados no seu próprio país, deveria ser levada
em conta a regra de localização dos serviços, prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º
do CIVA, a contrário, possibilitando a liquidação do IVA devido pelo adquirente e a
respetiva dedução.
7. Vem, assim, a Requerente solicitar esclarecimento sobre se, nas faturas a emitir a
clientes, sujeitos passivos do imposto com sede em outros países da União Europeia,
deve aplicar as regras do IVA sobre a margem de lucro de acordo com o Decreto-Lei n.º
221/85, de 3 de julho, ou se deve aplicar a regra geral de localização prevista na alínea
a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a contrario.
IV - ENQUADRAMENTO LEGAL
8. O Decreto-Lei nº 221/85, de 3 de julho estabeleceu, no ornamento jurídico nacional o
Regime Especial das Agências de Viagens e Organizadores de Circuitos Turísticos,
previsto nos artigos 306.º a 310.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de
novembro de 2006 (Diretiva IVA).
9. O referido regime é aplicável às operações das agências de viagens e organizadores
de circuitos turísticos quando estes atuem em nome próprio perante os clientes e
recorram para a realização dessas mesmas operações, a transmissões de bens ou a
prestações de serviços efetuadas por terceiros.
10. Este regime caracteriza-se por ser um regime no âmbito do qual o imposto a pagar é
calculado pelo método da "base de base", isto é, a tributação é efetuada, apenas, sobre
a margem bruta das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos.
11. Para aplicação deste regime em território nacional devem estar reunidas três
condições:
i) a agência de viagens ou o organizador de circuitos turísticos disponha de sede ou
estabelecimento estável a partir do qual preste os seus serviços;
ii) atuem em nome próprio perante os clientes, ou seja, devem proceder à emissão da
fatura diretamente aos clientes, suportando os custos através do débito do fornecedor;
iii) recorram para a realização dessas operações, a transmissões de bens e/ou
prestações de serviços efetuadas por terceiros.
12. Deste modo, sempre que uma agência de viagens organize um "pacote turístico", ou
seja, organize um conjunto de serviços compostos por prestações múltiplas que
incluam, nomeadamente, transporte, alojamento e refeições, estas operações
consideram-se como uma única prestação de serviços sujeita a IVA, nos termos do
Decreto-Lei n.º 221/85.
13. É, ainda, de referir que as prestações de serviços efetuadas no âmbito deste regime
se consideram localizadas e tributadas no Estado-Membro em que a agência de
viagens tem a sede da sua atividade económica ou um estabelecimento estável a partir
do qual prestem os serviços (cfr. decorre do disposto no artigo 307.º da Diretiva IVA),
independentemente da qualidade do adquirente dos serviços (sujeito passivo ou
particular) e do local da sede ou domicílio dos mesmos.
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14. Caso as operações relativamente às quais a agência de viagens recorre a terceiros,
forem efetuadas por estes fora da União Europeia, a prestação de serviços da agência
de viagens é assimilada a uma atividade de intermediário, isenta por força da alínea s)
do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, segundo a qual estão isentas do imposto "As prestações
de serviços realizadas por intermediários que actuam em nome e por conta de outrem,
quando intervenham em operações descritas no presente artigo ou em operações
realizadas fora da Comunidade".
V - CONCLUSÃO
15. Face ao exposto, os serviços de viagens prestados pela Requerente atuando
perante o cliente, em nome próprio e recorrendo a terceiros para essa prestação de
serviços, são localizados e tributados em território nacional, nos termos do Decreto-Lei
n.º 221/85, de 3 de julho.
16. Deste modo, respondendo concretamente à questão colocada pela Requerente,
deve a mesma aplicar as regras do IVA sobre a margem de lucro, de acordo com o
Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho, aos serviços que efetua em nome próprio, mas
com recurso a terceiros para a realização dessas operações, a clientes, sujeitos
passivos do imposto com sede em outros países da União Europeia, indicando na fatura
a menção "Regime da Margem de Lucro - Agências de Viagens".
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