Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27776
- Data
- 2025-04-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo - Prestação de serviços de construção civil
Texto integral (1436 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Inversão do sujeito passivo - Prestação de serviços de construção civil
Processo: 27776, com despacho de 2025-04-21, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. A Requerente é um Agrupamento Complementar de Empresas, sendo os seus
Agrupados o [] e [].
2. Tem por objeto social a descativação e desmantelamento da [], bem como a gestão e
comercialização dos resíduos daí resultantes e demais atividades conexas.
3. Está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal, desde o dia 01-12-2023,
com periodicidade mensal, como sujeito passivo que realiza exclusivamente operações
que conferem direito à dedução. Exerce atividade constante do Anexo E do CIVA.
4. No âmbito desta atividade, a Requerente foi contratada pelo [] para a execução da
demolição de todo o complexo da [], com a exceção de um edifício administrativo central
que se manterá.
5. Surgindo dúvidas relativamente à aplicação da regra de inversão do sujeito passivo
ou aplicação do regime normal e respetiva taxa de IVA, a Requerente veio solicitar o
respetivo enquadramento para os seguintes trabalhos a desenvolver:
«Elaboração projecto de demolição, projeto da presença de amianto, programa de
abertura de estaleiro, procedimentos de trabalhos e segurança do mesmo.
Projecto de uma nova instalação elétrica, remoção de cabos e componentes elétricas.
Remoção de isolamentos, nomeadamente remoção de amianto, limpeza, incluindo
decantação da bacia, remoção de imobiliário, iluminarias, guarnições de madeira, etc.
Desmantelamento de vários equipamentos, caldeiras, sala de bombarem, edifício de
Oficina (retirar todas as máquinas dos vários edifícios e garagens).
Demolição de várias estruturas: tanques de água, sistema de transporte e
manuseamento do carvão.
Demolição de viaduto, torres e transportadoras de cinzas assim como de equipamentos
anexos a estas estruturas.
Detonação de várias estruturas, edifício de gesso e edifício calcário, chaminés,
caldeiras, área dos transformadores e outras zonas.»
II - Enquadramento jurídico-tributário face ao Código do IVA (CIVA)
6. De acordo com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, são sujeitos passivos de IVA
«as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações
que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes
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de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada.»
7. Esta norma consagra uma inversão do mecanismo geral de funcionamento do IVA,
passando o IVA a ser liquidado pelo cliente/adquirente, e não por quem presta os
serviços, como é regra na generalidade das operações sujeitas a imposto, pelo que se
denomina tal regra de inversão do sujeito passivo do imposto, ou reverse charge.
8. Conforme esclarecido no ofício-circulado n.º 30101, de 24 de maio de 2023, «para
que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo de IVA em Portugal e aqui pratique operações que
confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.»
9. No que se refere à qualificação dos serviços prestados para efeitos de inversão do
sujeito passivo, o mesmo ofício-circulado vem clarificar que «consideram-se serviços de
construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando
todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização»,
independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de
registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico
aplicável ao exercício da atividade de construção.
10. Acrescenta ainda que «deve entender-se por obra todo o trabalho de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza,
restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva
processo construtivo, seja de natureza pública ou privada.»
11. Elenca também, no seu Anexo I, uma lista exemplificativa (não exaustiva) de
serviços aos quais se aplica a regra de inversão e, no seu Anexo II, uma lista
exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão.
12. Importa ainda relevar os seguintes esclarecimentos patentes no referido ofício-
circulado:
a) A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de
serviços de instalação ou montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não
se encontra abrangida pela regra de inversão.
b) A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida
pela regra de inversão, desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015
de 3 de junho.
c) Os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que
não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com caráter de permanência,
encontram-se excluídos da regra de inversão.
13. Assim, quando determinada operação reúna as condições cumulativas referidas no
n.º 8 da presente informação, bem como respeite os requisitos enunciados na alínea b)
do número anterior, é obrigatório observar o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º
do CIVA (inversão do sujeito passivo), cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do
imposto que se mostre devido, e devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos bens
e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a
expressão IVA-autoliquidação.
14. Analisando os trabalhos objeto do presente pedido de informação, verifica-se que
estão em causa as seguintes categorias:
I. Programa de abertura de estaleiro
II. Projeto (de demolição, da presença de amianto, de uma nova instalação elétrica)
III. Remoção (de cabos e componentes elétricas, de isolamentos, de amianto,
decantação de bacia, de mobiliário, iluminarias, guarnições de madeira)
IV. Desmantelamento (de vários esquipamentos, tais como, caldeiras, sala de
bombagem, e edifício de oficina).
V. Demolição (de várias estruturas, tais como, tanques de água, sistema de transporte e
manuseamento do carvão, viaduto, torres e transportadoras de cinzas e equipamentos
anexos a estas estruturas).
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VI. Detonação (de várias estruturas, tais como, edifício de gesso e edifício de calcário,
chaminés, caldeiras, áreas dos transformadores e outras zonas).
VII. Procedimentos de segurança e limpeza.
15. Relativamente ao ponto I (estaleiro), estabelece a referida Lei nº 41/2015 de 3 de
junho
que todas as empresas de construção devem possuir um estaleiro por cada obra de que
sejam responsáveis. Quanto ao ponto II (projeto), entende-se tratar-se de um
documento técnico detalhado com a esquematização das operações e, portanto,
fundamental para a execução da obra. No que respeita aos pontos de III, IV, V e VI
(remoção, desmantelamento, demolição e detonação) entende-se tratar-se de métodos
inerentes a um projeto de demolição de um complexo industrial, cada um deles utilizado
em função da natureza das estruturas envolvidas.
16. A Requerente afirma, que os trabalhos são apenas de destruição e limpeza, não
existindo construção de qualquer estrutura ou equipamento.
17. Em face do referido e atentos os conceitos de «serviços de construção civil»
(conceito amplo) e de «obra», (que integra a demolição de bens imóveis), bem como o
Anexo I do ofício-circulado referenciado (que integra demolições e trabalhos de limpeza)
podemos concluir que os trabalhos apresentados pela Requerente configuram uma
prestação de serviços de construção civil.
18. Note-se, porém, que os trabalhos de remoção, nomeadamente de mobiliário,
apenas são enquadráveis no conceito de serviços de construção civil, porquanto
assegurem a sua imprescindibilidade para a prossecução da finalidade de demolição de
um bem imóvel.
19. Tal como resulta do ponto 1.4 do já referido ofício-circulado n.º 30101, de 24 de
maio de 2023, quando, no âmbito de uma obra, o prestador proceda à faturação de
trabalhos, tais como os referidos no ponto anterior, em conjunto com serviços de
construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionados e necessários à
sua realização, "(v.g. aluguer ou colocação de andaimes, aluguer de gruas e de outros
bens, serviços de limpeza, sinalização, fiscalização, remoção de entulhos, serviços de
projectistas ou de arquitectura, etc), bem como materiais ou outros bens", o valor global
de fatura é abrangido pela regra de inversão de sujeito passivo.
III - CONCLUSÃO
20. Considerando o exposto:
Reunidas as condições cumulativas referidas no ponto 8 da presente informação e
respeitados os requisitos enunciados no ponto 9, é aplicável a regra de inversão do
sujeito passivo prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, cabendo ao
adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, devendo a fatura
emitida pelo prestador de serviços, nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter
a expressão IVA-autoliquidação.
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