Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27758

Data
2025-05-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Produção de Filmes, de Vídeos e de Programas de Televisão - Direito à dedução de despesas de refeições, alojamento e transporte/viagens

Texto integral (1262 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução . Assunto: Produção de Filmes, de Vídeos e de Programas de Televisão - Direito à dedução de despesas de refeições, alojamento e transporte/viagens Processo: 27758, com despacho de 2025-04-17, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, desde 2025.01.03, tendo iniciado a atividade na mesma data. Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Produção de Filmes, de Vídeos e de Programas de Televisão" - CAE 59110, tendo declarado praticar, exclusivamente, operações que conferem direito à dedução. 2. A Requerente tem despesas com refeições, alojamento e transporte/viagens dos atores, artistas, modelos e técnicos da equipa de produção, despesas estas com um peso significativo e habitual neste tipo de atividade. 3. Vem questionar se estas despesas podem ser consideradas como despesas afetas à atividade comercial da empresa. 4. Refere, ainda, que a empresa tem apenas um funcionário, e cada projeto tem uma equipa subcontratada e ajustada para o efeito. 5. Questiona, finalmente, se, sendo estas despesas de refeições, restaurantes, contratação de catering, alojamento e viagens como despesas afetas à atividade comercial, as mesmas não estarão sujeitas a tributação autónoma em sede de IRC, e se, relativamente à dedução do IVA, sendo despesas afetas à normal e essencial atividade da empresa e execução da atividade, podem assumir a correspondente dedução de iva destas despesas. Enquadramento em sede de IVA 6. O direito à dedução do IVA suportado na aquisição de bens e serviços encontra-se estabelecido nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA (CIVA), sendo pressupostos gerais do exercício desse direito que os bens ou serviços adquiridos sejam utilizados para a realização de transmissões de bens e serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, e que o IVA seja mencionado em faturas, em nome e na posse do sujeito passivo, passados em forma legal. 7. No que se refere ao exercício do direito à dedução, estabelece o n.º 1 do artigo 19.º do CIVA, que os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos. 8. O n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, determina que só pode deduzir o imposto que tenha incidido sobre bens e serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, bem como, para a realização das operações referidas na alínea b) do mesmo artigo. Processo: 27758 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 9. Pretende-se com a referida disposição legal, que o imposto que onerou, a montante, determinados bens e serviços só pode ser dedutível se os gastos desses bens e serviços for repercutido nos rendimentos objeto de tributação a jusante, ou seja, é necessário que sejam essenciais à realização das operações tributáveis do sujeito passivo. 10. Assim, nos casos em que se verifica uma relação direta e imediata entre as aquisições de bens e serviços a eles destinados e a realização pelo sujeito passivo de operações tributadas a jusante, o IVA que os tenha onerado confere direito à dedução nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, com as limitações estabelecidas no artigo 21.º do mesmo Código. 11. Ainda que se cumpram as exigências para o direito à dedução previstas no artigo 20.º do CIVA, ou seja, que estejam em causa bens e/ou serviços necessários para a prossecução da atividade do sujeito passivo, está excluído, nos termos do artigo 21.º do CIVA, do direito à dedução o imposto contido em determinados gastos, nomeadamente: i) De transportes e viagens de negócios do sujeito passivo e do seu pessoal, incluindo portagens [alínea c)]; ii) De alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou partes de imóveis e seu equipamento, destinados a tais receções [alínea d)]. 12. Com efeito, o n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, elenca um conjunto de bens e serviços cuja natureza os torna não essenciais à atividade produtiva ou sendo facilmente desviáveis para fins de natureza pessoal, excluindo do direito à dedução, o imposto incorrido. 13. No entanto, não obstante o referido no ponto anterior, o previsto nas diversas alíneas do n.º 2 do mesmo artigo, permite, em certos casos, a dedução, ainda que nalgumas situações parcial, do IVA incluído nos gastos. 14. Deste modo, tal exclusão do direito à dedução não se verifica quando as despesas respeitem a bens ou serviços cuja venda ou exploração constitua o objeto da própria atividade do sujeito passivo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA. 15. No que se refere a despesas de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, prevê que a exclusão não se verifica no caso de fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos e similares. 16. A alínea c) do n.º 2 do citado artigo 21.º, permite a dedução do IVA suportado, entre outras, nos gastos com transportes, alojamento, alimentação e bebidas quando efetuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio, mas por conta de um terceiro e a este sejam debitadas com vista ao respetivo reembolso. 17. Nas alíneas d) e e) do n.º 2, é permitido o direito à dedução parcelar do IVA suportado em despesas, respetivamente, para organizadores e participantes em congressos, feiras, exposições, seminários, conferencias e eventos similares, quando estejam verificados determinados condicionalismos. 18. Para os organizadores daqueles eventos, permite-se a dedução de 50% do IVA suportado, enquanto para os participantes o imposto apenas é dedutível na proporção de 25%. 19. Com efeito, não basta que os bens ou serviços sejam efetivamente utilizados para a Processo: 27758 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA realização das operações tributáveis para que seja possível deduzir o imposto previsto no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, isto é, apenas as situações previstas no n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, permitem afastar, ainda que parcialmente, a exclusão do direito à dedução do imposto contido nas despesas referidas no n.º 1 do mesmo artigo. 20. Assim, o afastamento da limitação à dedução apenas ocorre quando as despesas são incorridas em nome próprio, mas por conta de um terceiro e posteriormente debitadas a este mesmo terceiro. 21. Ou seja, para que possa ser deduzido o IVA, é necessário que as despesas sejam incorridas em nome próprio, mas por conta dos clientes e a estes debitadas, ou sejam incorridas por conta dos atores e similares e a estes debitadas. 22. Por outro lado, nos casos em que as despesas não sejam debitadas de forma direta ao terceiro por conta de quem sejam incorridas, ou nos casos em que as despesas sejam incorridas por conta própria (nomeadamente por, nos termos do negócio efetuado, caber à Requerente suportar estas despesas), o IVA não é dedutível. 23. Alerta-se para o facto de, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, estarem excluídas do direito à dedução as "Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração". 24. Finalmente, a questão relacionada com a tributação autónoma não é respondida pois não se encontra dentro do âmbito das competências da Área de Gestão Tributária do IVA. Processo: 27758 3
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