Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27758
- Data
- 2025-05-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Produção de Filmes, de Vídeos e de Programas de Televisão - Direito à dedução de despesas de refeições, alojamento e transporte/viagens
Texto integral (1262 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Produção de Filmes, de Vídeos e de Programas de Televisão - Direito à dedução de
despesas de refeições, alojamento e transporte/viagens
Processo: 27758, com despacho de 2025-04-17, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade trimestral, desde 2025.01.03, tendo iniciado a atividade na mesma data.
Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Produção de
Filmes, de Vídeos e de Programas de Televisão" - CAE 59110, tendo declarado praticar,
exclusivamente, operações que conferem direito à dedução.
2. A Requerente tem despesas com refeições, alojamento e transporte/viagens dos
atores, artistas, modelos e técnicos da equipa de produção, despesas estas com um
peso significativo e habitual neste tipo de atividade.
3. Vem questionar se estas despesas podem ser consideradas como despesas afetas à
atividade comercial da empresa.
4. Refere, ainda, que a empresa tem apenas um funcionário, e cada projeto tem uma
equipa subcontratada e ajustada para o efeito.
5. Questiona, finalmente, se, sendo estas despesas de refeições, restaurantes,
contratação de catering, alojamento e viagens como despesas afetas à atividade
comercial, as mesmas não estarão sujeitas a tributação autónoma em sede de IRC, e
se, relativamente à dedução do IVA, sendo despesas afetas à normal e essencial
atividade da empresa e execução da atividade, podem assumir a correspondente
dedução de iva destas despesas.
Enquadramento em sede de IVA
6. O direito à dedução do IVA suportado na aquisição de bens e serviços encontra-se
estabelecido nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA (CIVA), sendo pressupostos
gerais do exercício desse direito que os bens ou serviços adquiridos sejam utilizados
para a realização de transmissões de bens e serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, e que o IVA seja mencionado em faturas, em nome e na posse do sujeito
passivo, passados em forma legal.
7. No que se refere ao exercício do direito à dedução, estabelece o n.º 1 do artigo 19.º
do CIVA, que os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, o
imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos.
8. O n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, determina que só pode deduzir o imposto que tenha
incidido sobre bens e serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo
para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto
e dele não isentas, bem como, para a realização das operações referidas na alínea b)
do mesmo artigo.
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9. Pretende-se com a referida disposição legal, que o imposto que onerou, a montante,
determinados bens e serviços só pode ser dedutível se os gastos desses bens e
serviços for repercutido nos rendimentos objeto de tributação a jusante, ou seja, é
necessário que sejam essenciais à realização das operações tributáveis do sujeito
passivo.
10. Assim, nos casos em que se verifica uma relação direta e imediata entre as
aquisições de bens e serviços a eles destinados e a realização pelo sujeito passivo de
operações tributadas a jusante, o IVA que os tenha onerado confere direito à dedução
nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, com as limitações estabelecidas no artigo
21.º do mesmo Código.
11. Ainda que se cumpram as exigências para o direito à dedução previstas no artigo
20.º do CIVA, ou seja, que estejam em causa bens e/ou serviços necessários para a
prossecução da atividade do sujeito passivo, está excluído, nos termos do artigo 21.º do
CIVA, do direito à dedução o imposto contido em determinados gastos, nomeadamente:
i) De transportes e viagens de negócios do sujeito passivo e do seu pessoal, incluindo
portagens [alínea c)];
ii) De alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de receção, incluindo as
relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a
imóveis ou partes de imóveis e seu equipamento, destinados a tais receções [alínea d)].
12. Com efeito, o n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, elenca um conjunto de bens e serviços
cuja natureza os torna não essenciais à atividade produtiva ou sendo facilmente
desviáveis para fins de natureza pessoal, excluindo do direito à dedução, o imposto
incorrido.
13. No entanto, não obstante o referido no ponto anterior, o previsto nas diversas
alíneas do n.º 2 do mesmo artigo, permite, em certos casos, a dedução, ainda que
nalgumas situações parcial, do IVA incluído nos gastos.
14. Deste modo, tal exclusão do direito à dedução não se verifica quando as despesas
respeitem a bens ou serviços cuja venda ou exploração constitua o objeto da própria
atividade do sujeito passivo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA.
15. No que se refere a despesas de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, a
alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, prevê que a exclusão não se verifica no caso de
fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento,
refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos e similares.
16. A alínea c) do n.º 2 do citado artigo 21.º, permite a dedução do IVA suportado, entre
outras, nos gastos com transportes, alojamento, alimentação e bebidas quando
efetuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio, mas por conta de
um terceiro e a este sejam debitadas com vista ao respetivo reembolso.
17. Nas alíneas d) e e) do n.º 2, é permitido o direito à dedução parcelar do IVA
suportado em despesas, respetivamente, para organizadores e participantes em
congressos, feiras, exposições, seminários, conferencias e eventos similares, quando
estejam verificados determinados condicionalismos.
18. Para os organizadores daqueles eventos, permite-se a dedução de 50% do IVA
suportado, enquanto para os participantes o imposto apenas é dedutível na proporção
de 25%.
19. Com efeito, não basta que os bens ou serviços sejam efetivamente utilizados para a
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realização das operações tributáveis para que seja possível deduzir o imposto previsto
no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, isto é, apenas as situações previstas no n.º 2 do artigo
21.º do CIVA, permitem afastar, ainda que parcialmente, a exclusão do direito à
dedução do imposto contido nas despesas referidas no n.º 1 do mesmo artigo.
20. Assim, o afastamento da limitação à dedução apenas ocorre quando as despesas
são incorridas em nome próprio, mas por conta de um terceiro e posteriormente
debitadas a este mesmo terceiro.
21. Ou seja, para que possa ser deduzido o IVA, é necessário que as despesas sejam
incorridas em nome próprio, mas por conta dos clientes e a estes debitadas, ou sejam
incorridas por conta dos atores e similares e a estes debitadas.
22. Por outro lado, nos casos em que as despesas não sejam debitadas de forma direta
ao terceiro por conta de quem sejam incorridas, ou nos casos em que as despesas
sejam incorridas por conta própria (nomeadamente por, nos termos do negócio
efetuado, caber à Requerente suportar estas despesas), o IVA não é dedutível.
23. Alerta-se para o facto de, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA,
estarem excluídas do direito à dedução as "Despesas de divertimento e de luxo, sendo
consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam
despesas normais de exploração".
24. Finalmente, a questão relacionada com a tributação autónoma não é respondida
pois não se encontra dentro do âmbito das competências da Área de Gestão Tributária
do IVA.
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