Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27755
- Data
- 2025-04-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
IVA - Sementes e misturas de sementes com cereais para alimentação humana
Texto integral (1437 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 5.1.3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de
propagação vegetativa; exploração de viveiros.(Redação da lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
Assunto: IVA - Sementes e misturas de sementes com cereais para alimentação humana.
Processo: 27755, com despacho de 2025-03-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a aplicar na transmissão produtos para
alimentação humana designadamente de sementes e, de misturas de sementes com
cereais.
I - Caracterização da Requerente
1. A Requerente encontra-se registada, no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes, pelo exercício das atividades de: CAE 10611 - Moagem de cereais; CAE
46214 - Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras
matérias-primas agrícolas; CAE 47762 - Comércio a retalho de animais de companhia e
respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados; CAE 46211 - Comércio por
grosso de alimentos para animais; CAE 46382 - Comércio por grosso de outros
produtos alimentares, n.e.; CAE 47784 - Comércio a retalho de outros produtos novos,
em estabelecimentos especializados, n.e.; CAE 10912 - Fabricação de alimentos para
animais de criação (exceto para aquicultura); e, de CAE 47730 - Comércio a retalho de
produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados. Em sede de IVA
encontra-se enquadrada no regime normal com periodicidade mensal.
II - Situação apresentada
2. Vem a Requerente solicitar "(...) informação vinculativa sobre qual as taxas do IVA a
aplicar nos seguintes produtos: Semente de Cânhamo; Semente de Girassol; 6
Sementes para Pão; Semente de Milheto; Semente de Sésamo Branco; Semente de
Sésamo Tostado; Semente de Trigo Sarraceno; Mix 3 Sementes; 4 Sementes
decoração; 5 Sementes e Cereais; e, de Mistura 7 Sementes.". Para o efeito, juntou ao
presente pedido de informação vinculativa as fichas técnicas dos mencionados
produtos.
III - Enquadramento
3. O regime legal relativo às taxas de imposto aplicáveis em sede de IVA encontra-se
previsto, em geral, no artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(Código do IVA). Atento o disposto no seu n.º 1, como princípio geral, as taxas do
imposto aplicáveis, no território do continente, são as seguintes: i) Para as importações,
transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa ao Código
do IVA, a taxa reduzida de 6%; ii) Para as importações, transmissões de bens e
prestações de serviços constantes da lista II anexa ao Código do IVA, a taxa intermédia
de 13%; iii) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de
serviços, a taxa normal de 23%.
4. Determina, ainda o n.º 4 do mesmo artigo 18.º, que na transmissão de um, ou mais
conjuntos de bens formando um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes
taxas: a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram
alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor
global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas
diferentes, a mais elevada; b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de
venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade,
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a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder.
5. Atendendo à composição dos alimentos para a alimentação humana, cujo
enquadramento a Requerente pretende ser esclarecido, importa destacar na lista I
anexa ao Código do IVA:
a) A categoria 1, a verba 1.1.1 "(c)ereais". Nesta verba, tem sido entendimento da Área
de Gestão Tributária - IVA que nela se enquadram todos os tipos de cereais desde que
se apresentem em grão, ou em flocos (designação comercial dada a grãos inteiros de
cereais, que foram sujeitos a esmagamento, isto é, grão inteiro prensado);
b) Na categoria 5, as verbas: 5.1.3. "(p)rodução de cogumelos, de especiarias, de
sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros" desde que
seja respeitado o disposto na verba 5.5 "(s)ão igualmente consideradas atividades de
produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola
sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os
meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.". Assim, tem sido
entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que nesta verba se enquadram as
«sementes para o consumo humano», desde que se apresentem no «estado natural»,
isto é, que não sofram qualquer tratamento industrial, designadamente o descasque, a
torra, a redução a farinha (pó), etc..
IV - Análise
6. Da análise às fichas técnicas apresentadas constata-se que os produtos aqui em
apreciação se destinam à alimentação humana, sendo que uns são para o consumo
direto sem qualquer preparação podendo, também, serem utilizados como matéria-
prima da indústria alimentar, culinária, pastelaria, etc., e, os outros a sua utilização é
reservada à indústria alimentar como matéria-prima.
7. Efetivamente, no que respeita aos produtos prontos para consumir, diretamente e/ou
utilizar como matéria-prima da indústria alimentar, culinária, pastelaria, com a
designação: i) Semente de Cânhamo; ii) Semente de Girassol; iii) Semente de Milheto
(em território nacional o produto é designado por «milhete»); iv) Semente de Sésamo
Branco; v) Semente de Trigo Sarraceno, encontrando-se no estado natural, isto é, sem
qualquer transformação ou adição de qualquer outro produto, configuram produtos
enquadráveis na verba 5.1.3 da lista I anexa ao Código do IVA.
8. Relativamente ao produto «Sementes de sésamo tostado», a utilizar como matéria-
prima da indústria alimentar, culinária, pastelaria ou outro, não se afigura que o
processo de transformação do produto (torra) tenha sido obtido com os meios
normalmente utilizados nas explorações agrícolas. A ser assim, a sua transmissão não
se enquadra na verba 5.1.3 da lista I, nem em qualquer outra das verbas das listas
anexas ao Código do IVA.
9. Quanto aos produtos com a designação de: i) 6 Sementes para Pão; ii) Mix 3
Sementes; iii) 4 Sementes decoração; iv) 5 Sementes e Cereais; e, de v) Mistura 7
Sementes, destinados a utilizar como matéria-prima da indústria alimentar que, são
comercializados cada conjunto per si em embalagem própria e, se diferenciam entre si
consoante a mistura dos ingredientes utilizados na composição da respetiva receita, a
saber:
i) a quantidade, ou o tipo de «floco de cereal» (que se comercializado individualmente
beneficiava de enquadramento na verba 1.1.1 da lista I anexa ao Código do IVA) e,
ii) a quantidade ou tipo de «semente para a alimentação humana» (que se reunidas as
condições mencionadas no ponto 5, alínea b) da presente informação vinculativa
comercializada individualmente beneficiava de enquadramento na verba 5.1.3 da lista I
anexa ao Código do IVA).
10. Constata-se, assim que com a «mistura» os flocos de cereais e, as sementes para a
alimentação humana, embora não tenham sido alvo de alterações da sua natureza e
qualidade perderam a sua individualidade (não podem ser faturados separadamente)
constituindo, portanto, novos produtos alimentares distintos.
11. Nestes termos, conforme determina a alínea b) do n.º 4 do artigo 18.º do Código do
IVA na sua transmissão a taxa do imposto a aplicar é que lhe corresponder de acordo
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com as listas anexas ao Código do IVA.
12. Porém, verifica-se que nenhum, dos produtos mencionados no ponto 9 da presente
informação vinculativa, reúne condições de enquadramento em qualquer uma das
verbas das listas anexas ao Código do IVA.
V - Conclusão
13. Do exposto conclui-se que a transmissão dos produtos com a designação de:
i) Semente de Cânhamo; Semente de Girassol; Semente de Milheto (em território
nacional o produto é designado por «milhete»); Semente de Sésamo Branco; Semente
de Trigo Sarraceno, que se apresentam no estado natural, é passível de imposto pela
aplicação da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código
do IVA, por enquadramento na verba 5.1.3 da lista I anexa ao mesmo Código;
ii) Sementes de sésamo tostado, é passível de imposto pela aplicação da taxa normal a
que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA por falta de
enquadramento na verba 5.1.3 da lista I, ou em qualquer outra verba das listas anexas
ao Código do IVA;
iii) 6 Sementes para Pão; Mix 3 Sementes; 4 Sementes decoração; 5 Sementes e
Cereais; e, de Mistura 7 Sementes, é passível de imposto pela aplicação da taxa normal
a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, conjugado com a
alínea b) o n.º 4 do mesmo artigo º 18.º, por falta de enquadramento em qualquer uma
das verbas das listas anexas ao Código do IVA.
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