Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27742

Data
2025-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Transparência Fiscal - Requisitos

Texto integral (1494 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal Assunto: Transparência Fiscal - Requisitos Processo: 27742, com despacho de 2025-09-04, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade que iniciou a sua atividade em X e, nesse ano, apenas obteve rendimentos provenientes do arrendamento de um imóvel, relativamente ao qual celebrou um contrato de leasing com uma Entidade Financeira que autorizou o arrendamento, está enquadrada no regime de transparência fiscal no período de X, ou só no terceiro ano de vida da empresa é que se consegue aferir o regime de tributação, em virtude de a sociedade também se encontrar coletada para o exercício da atividade de compra e venda de imóveis e em X não ter alienado qualquer imóvel. 1. O regime de transparência fiscal encontra-se consagrado no artigo 6.º do Código do IRC. 2. Trata-se de um regime de aplicação obrigatória caso estejam verificados os pressupostos consignados na lei. 3. As sociedades a que se aplica este regime têm de ser sociedades com sede ou direção efetiva em território português, sendo a matéria coletável por elas obtida e determinada nos termos do Código do IRC imputada aos sócios, integrando-se no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, ainda que não tenha havido distribuição de lucros. 4. Ficam no âmbito do regime de transparência fiscal as sociedades que a seguir se indicam: a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial; b) Sociedades de profissionais; c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público. 5. No que diz respeito às sociedades de simples administração de bens, acrescem, ainda, os requisitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC, nos termos da qual, para que uma sociedade possa ser considerada como sociedade de simples administração de bens, deve limitar a sua atividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios ou, quando exerça conjuntamente outras atividades, os rendimentos relativos a esses bens, valores ou prédios devem atingir, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus rendimentos. Para o cálculo da média dos últimos três anos, é entendimento da AT que, relativamente ao período de tributação N, utilizam-se os 3 períodos anteriores, ou seja, Processo: 27742 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA N-3, N-2 e N-1. 6. Consideram-se atos de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição aqueles que digam respeito, entre outros, a contratos de locação ou arrendamento desses bens, à sua manutenção, reparação, ou realização de benfeitorias. A letra da lei, ao referir-se à administração de bens ou valores utilizando o vocábulo "mantidos", parece querer determinar que esses bens ou valores fazem parte do património da sociedade. Ainda, para efeitos do que se considera como atos de "administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição", apenas relevam aqueles que decorrem da mera detenção e administração de bens e que não exijam o exercício de uma atividade empresarial. Ou seja, a sociedade tem de ter por objetivo apenas a manutenção dos respetivos bens ou valores como reserva ou fruição e não um instrumento de gestão desses bens que implique o desenvolvimento de uma atividade de natureza comercial. 7. A sociedade em questão, no período de tributação de X, apenas auferiu rendimentos provenientes das rendas de um imóvel que adquiriu mediante Contrato de Locação Financeira Imobiliária. 8.O leasing imobiliário é uma modalidade de financiamento ao investimento frequentemente utilizado pelas empresas, que lhes permite adquirir ou construir imóveis, mediante o pagamento de uma renda mensal a uma instituição financeira, verificando- se a possibilidade de, no final do contrato, o locatário pode comprar o imóvel pelo valor residual, devolvê-lo ou renovar o contrato. E, apesar de o imóvel não pertencer ao locatário até ao final do contrato, este tem o direito de arrendar o imóvel a terceiros. 9. Resulta das cláusulas dos contratos de leasing imobiliário que, durante a vigência do contrato, o locador (entidade financeira) detém a propriedade jurídica do imóvel e o locatário (cliente) usa o imóvel e é o responsável economicamente por esse imóvel. Com efeito, atentas as cláusulas do contrato, verifica-se que é a sociedade locatária que é responsável pelo pagamento de contribuições, impostos e taxas de natureza predial ou outra, incluindo os autárquicos, bem como tem de manter em vigor seguro que cubra todo o conjunto patrimonial que constitui o imóvel, por todos os riscos a ele associados e a cobertura de responsabilidade civil por danos causados pelo imóvel a qualquer terceiro ou prédio vizinho, que constituem obrigações e encargos dos proprietários. 10. Acresce que, o valor de renda mensal pago pela sociedade à Entidade Financeira, durante a vigência do contrato, corresponde a uma prestação de pagamento do preço pelo qual o imóvel é adquirido (capital e juros). 11. Entende-se, assim, que, neste caso, pese embora a sociedade não seja formalmente a proprietária do imóvel, em substância e economicamente pratica atos e tem obrigações como se fosse a proprietária do imóvel. Aliás, o leasing financeiro imobiliário constitui uma modalidade de financiamento na compra do imóvel. Processo: 27742 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 12. Donde, os rendimentos provenientes de rendas recebidas em resultado do arrendamento de imóveis que estão a ser adquiridos em regime de contrato de leasing imobiliário integram o conceito de rendimentos provenientes de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição. 13. No que diz respeito à consideração das sociedades como de simples administração de bens, aos requisitos previstos na alínea c) do n.º 1, acrescem, ainda, os requisitos da alínea b) do n.º 4, ambos do artigo 6.º do Código do IRC, nos termos da qual, para que uma sociedade possa ser considerada como sociedade de simples administração de bens, deve limitar a sua atividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios ou, quando exerça conjuntamente outras atividades, o que não se verifica no caso em apreço, os rendimentos relativos a esses bens, valores ou prédios devem atingir, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus rendimentos. Assim, sobre o exercício em conjunto de outras atividades, o legislador optou por não desconsiderar a aplicação do regime de transparência fiscal quando a atividade de administração de bens seja a atividade dominante, ou seja, o que é essencial para se enquadrar no regime é que, a título principal, seja exercida a atividade de simples administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, devendo, por conseguinte, os rendimentos dela decorrentes representar mais de 50% do total de rendimentos, por referência a um período de três anos. Ou seja, a média dos últimos três anos, a que se refere a segunda parte da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, apenas releva quando, no mesmo período de tributação, a sociedade exerça a atividade de simples administração de bens em conjunto com outra ou outras atividades não qualificadas como tal. 14. Destarte, uma vez que, no período de tributação de X, a sociedade exerceu, exclusivamente, a atividade de arrendamento de imóveis, não é necessário aferir a média dos rendimentos dos últimos três anos, prevista na segunda parte da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, pois que só é necessário aferir aquela média nos casos em que a sociedade obtenha rendimentos provenientes da atividade de administração de bens e, em conjunto, outros rendimentos provenientes de uma ou mais atividade(s) de natureza comercial. 15. Ainda, em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o número de sócios não pode ser superior a cinco e nenhum deles pode ser pessoa coletiva de direito público, o que se verifica in casu. 16. Assim, neste caso, a sociedade é considerada, desde logo, uma sociedade de simples administração de bens, pois que se encontram reunidos todos os pressupostos previstos, quer na alínea c) do n.º 1 quer na primeira parte da alínea b) do n.º 4, ambas do artigo 6.º do Código do IRC. 17. Por último, importa salientar que, uma vez que a sociedade se encontra coletada para o exercício de várias atividades, os requisitos, para efeitos de enquadramento no regime de transparência fiscal terão que ser verificados casuisticamente, ano a ano, pois que só podem ser aferidos no final de cada período de tributação Processo: 27742 3
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