Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27742
- Data
- 2025-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Transparência Fiscal - Requisitos
Texto integral (1494 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: Transparência Fiscal - Requisitos
Processo: 27742, com despacho de 2025-09-04, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade que iniciou a sua atividade
em X e, nesse ano, apenas obteve rendimentos provenientes do arrendamento de um
imóvel, relativamente ao qual celebrou um contrato de leasing com uma Entidade
Financeira que autorizou o arrendamento, está enquadrada no regime de transparência
fiscal no período de X, ou só no terceiro ano de vida da empresa é que se consegue
aferir o regime de tributação, em virtude de a sociedade também se encontrar coletada
para o exercício da atividade de compra e venda de imóveis e em X não ter alienado
qualquer imóvel.
1. O regime de transparência fiscal encontra-se consagrado no artigo 6.º do Código do
IRC.
2. Trata-se de um regime de aplicação obrigatória caso estejam verificados os
pressupostos consignados na lei.
3. As sociedades a que se aplica este regime têm de ser sociedades com sede ou
direção efetiva em território português, sendo a matéria coletável por elas obtida e
determinada nos termos do Código do IRC imputada aos sócios, integrando-se no seu
rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante se trate de pessoas
singulares ou coletivas, ainda que não tenha havido distribuição de lucros.
4. Ficam no âmbito do regime de transparência fiscal as sociedades que a seguir se
indicam:
a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
b) Sociedades de profissionais;
c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social
pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um
grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um
número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito
público.
5. No que diz respeito às sociedades de simples administração de bens, acrescem,
ainda, os requisitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC, nos termos da qual, para
que uma sociedade possa ser considerada como sociedade de simples administração
de bens, deve limitar a sua atividade à administração de bens ou valores mantidos
como reserva ou fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios ou,
quando exerça conjuntamente outras atividades, os rendimentos relativos a esses bens,
valores ou prédios devem atingir, na média dos últimos três anos, mais de 50% da
média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus rendimentos.
Para o cálculo da média dos últimos três anos, é entendimento da AT que,
relativamente ao período de tributação N, utilizam-se os 3 períodos anteriores, ou seja,
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N-3, N-2 e N-1.
6. Consideram-se atos de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou
para fruição aqueles que digam respeito, entre outros, a contratos de locação ou
arrendamento desses bens, à sua manutenção, reparação, ou realização de
benfeitorias.
A letra da lei, ao referir-se à administração de bens ou valores utilizando o vocábulo
"mantidos", parece querer determinar que esses bens ou valores fazem parte do
património da sociedade.
Ainda, para efeitos do que se considera como atos de "administração de bens ou
valores mantidos como reserva ou para fruição", apenas relevam aqueles que decorrem
da mera detenção e administração de bens e que não exijam o exercício de uma
atividade empresarial.
Ou seja, a sociedade tem de ter por objetivo apenas a manutenção dos respetivos bens
ou valores como reserva ou fruição e não um instrumento de gestão desses bens que
implique o desenvolvimento de uma atividade de natureza comercial.
7. A sociedade em questão, no período de tributação de X, apenas auferiu rendimentos
provenientes das rendas de um imóvel que adquiriu mediante Contrato de Locação
Financeira Imobiliária.
8.O leasing imobiliário é uma modalidade de financiamento ao investimento
frequentemente utilizado pelas empresas, que lhes permite adquirir ou construir imóveis,
mediante o pagamento de uma renda mensal a uma instituição financeira, verificando-
se a possibilidade de, no final do contrato, o locatário pode comprar o imóvel pelo valor
residual, devolvê-lo ou renovar o contrato.
E, apesar de o imóvel não pertencer ao locatário até ao final do contrato, este tem o
direito de arrendar o imóvel a terceiros.
9. Resulta das cláusulas dos contratos de leasing imobiliário que, durante a vigência do
contrato, o locador (entidade financeira) detém a propriedade jurídica do imóvel e o
locatário (cliente) usa o imóvel e é o responsável economicamente por esse imóvel.
Com efeito, atentas as cláusulas do contrato, verifica-se que é a sociedade locatária que
é responsável pelo pagamento de contribuições, impostos e taxas de natureza predial
ou outra, incluindo os autárquicos, bem como tem de manter em vigor seguro que cubra
todo o conjunto patrimonial que constitui o imóvel, por todos os riscos a ele associados
e a cobertura de responsabilidade civil por danos causados pelo imóvel a qualquer
terceiro ou prédio vizinho, que constituem obrigações e encargos dos proprietários.
10. Acresce que, o valor de renda mensal pago pela sociedade à Entidade Financeira,
durante a vigência do contrato, corresponde a uma prestação de pagamento do preço
pelo qual o imóvel é adquirido (capital e juros).
11. Entende-se, assim, que, neste caso, pese embora a sociedade não seja
formalmente a proprietária do imóvel, em substância e economicamente pratica atos e
tem obrigações como se fosse a proprietária do imóvel.
Aliás, o leasing financeiro imobiliário constitui uma modalidade de financiamento na
compra do imóvel.
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12. Donde, os rendimentos provenientes de rendas recebidas em resultado do
arrendamento de imóveis que estão a ser adquiridos em regime de contrato de leasing
imobiliário integram o conceito de rendimentos provenientes de administração de bens
ou valores mantidos como reserva ou para fruição.
13. No que diz respeito à consideração das sociedades como de simples administração
de bens, aos requisitos previstos na alínea c) do n.º 1, acrescem, ainda, os requisitos da
alínea b) do n.º 4, ambos do artigo 6.º do Código do IRC, nos termos da qual, para que
uma sociedade possa ser considerada como sociedade de simples administração de
bens, deve limitar a sua atividade à administração de bens ou valores mantidos como
reserva ou fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios ou, quando
exerça conjuntamente outras atividades, o que não se verifica no caso em apreço, os
rendimentos relativos a esses bens, valores ou prédios devem atingir, na média dos
últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos
seus rendimentos.
Assim, sobre o exercício em conjunto de outras atividades, o legislador optou por não
desconsiderar a aplicação do regime de transparência fiscal quando a atividade de
administração de bens seja a atividade dominante, ou seja, o que é essencial para se
enquadrar no regime é que, a título principal, seja exercida a atividade de simples
administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, devendo, por
conseguinte, os rendimentos dela decorrentes representar mais de 50% do total de
rendimentos, por referência a um período de três anos.
Ou seja, a média dos últimos três anos, a que se refere a segunda parte da alínea b) do
n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, apenas releva quando, no mesmo período de
tributação, a sociedade exerça a atividade de simples administração de bens em
conjunto com outra ou outras atividades não qualificadas como tal.
14. Destarte, uma vez que, no período de tributação de X, a sociedade exerceu,
exclusivamente, a atividade de arrendamento de imóveis, não é necessário aferir a
média dos rendimentos dos últimos três anos, prevista na segunda parte da alínea b) do
n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, pois que só é necessário aferir aquela média nos
casos em que a sociedade obtenha rendimentos provenientes da atividade de
administração de bens e, em conjunto, outros rendimentos provenientes de uma ou
mais atividade(s) de natureza comercial.
15. Ainda, em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o
número de sócios não pode ser superior a cinco e nenhum deles pode ser pessoa
coletiva de direito público, o que se verifica in casu.
16. Assim, neste caso, a sociedade é considerada, desde logo, uma sociedade de
simples administração de bens, pois que se encontram reunidos todos os pressupostos
previstos, quer na alínea c) do n.º 1 quer na primeira parte da alínea b) do n.º 4, ambas
do artigo 6.º do Código do IRC.
17. Por último, importa salientar que, uma vez que a sociedade se encontra coletada
para o exercício de várias atividades, os requisitos, para efeitos de enquadramento no
regime de transparência fiscal terão que ser verificados casuisticamente, ano a ano,
pois que só podem ser aferidos no final de cada período de tributação
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