Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27740
- Data
- 2025-02-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e França
- Descritores
Sumário
royalties / redevances
Texto integral (2202 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e França
Artigo/Verba: Art.13º - Redevances
Assunto: royalties / redevances
Processo: 27740, com despacho de 2025-02-03, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: 1. De acordo com o contrato apresentado pela requerente, "A Subsidiária - Beneficiária
pertence ao grupo e tem como atividade a comercialização de todos os equipamentos
elétricos e em especial os utilizados na distribuição de energia elétrica. A Sociedade
Mãe Prestadora controla a Subsidiária direta ou indiretamente, detendo a maioria do
capital e/ou direitos de voto. Para além da sua atividade de holding, a empresa-mãe-
fornecedora está ativamente envolvida na condução da política do Grupo entre si e as
suas subsidiárias (incluindo a Subsidiária - Beneficiária) e no controlo das suas
subsidiárias. A Empresa-Mãe Prestadora define, assim, as prioridades estratégicas e
as áreas-chave de desenvolvimento do Grupo e pretende assegurar a coordenação e
implementação destas diferentes ações entre as diferentes empresas do Grupo,
respeitando a autonomia jurídica de cada subsidiária. De forma a organizar a
implementação, sob a égide da Empresa-Mãe - Fornecedora, de uma política
abrangente e coerente para todo o Grupo, a Empresa-Mãe - Fornecedora oferece às
subsidiárias, serviços técnicos específicos. A Subsidiária - Beneficiária, preocupada com
a coerência dentro do Grupo, deseja beneficiar dos serviços técnicos específicos
oferecidos pela Empresa-Mãe - Prestadora. A Empresa-Mãe - Prestadora presta, assim,
para além de uma função de promoção, uma função de prestadora de serviços técnicos
específicos em benefício da Subsidiária - Beneficiária cujos termos e condições são
definidos abaixo. Especifica-se que a Empresa-Mãe-Fornecedora dispõe dos recursos
humanos e materiais necessários para a execução da sua missão. A Empresa Mãe -
Empresa Fornecedora presta serviços de diversas naturezas, nomeadamente:
Serviços de promoção em benefício de todas as empresas do Grupo,
- Serviços técnicos específicos em benefício de todas as Empresas do Grupo:
Serviços corporativos (indústria, desenvolvimento/inovação de produtos, gestão de
recursos humanos, finanças e controlo de gestão, consultoria jurídica, sistemas de
informação, otimização de compras...)
Serviços "Direcções Regionais Fora de França" (Comércio),
- Serviços técnicos específicos beneficiando apenas as empresas francesas do grupo:
Serviços "Direção Regional França" (Comércio).
- Serviços técnicos específicos relacionados com a Unidade Estratégica de Negócio
(UEN) beneficiando apenas as empresas associadas da referida SBU (desenvolvimento
de produtos, vendas, marketing, indústria, etc.).
Como lembrete, uma "Unidade Estratégica de Negócio" é uma unidade operacional
composta por várias empresas que operam no mesmo ramo de atividade. Para que
conste, o grupo é composto por três SBU distintas: SBU C&I, SBU Transmissão e
Distribuição (T&D) e Serviços SBU. Estes serviços técnicos específicos estão sujeitos a
um acordo separado, celebrado com cada empresa membro da "SBU",
- Serviços que consistem na centralização de determinados custos dos serviços
(nomeadamente ao nível das Compras e otimização das compras, e na área comercial
para Direções Regionais fora de França) realizados por uma Empresa do Grupo em
benefício de outras empresas do grupo, e na refaturação de estes serviços à subsidiária
que beneficiou deles
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O presente Contrato tem por objeto definir as condições e os procedimentos para a
execução da promoção e dos serviços técnicos específicos prestados pela Empresa-
Mãe-Fornecedora.
2. Mais detalhadamente, os serviços contratualizados, a prestar pela sociedade-mãe à
subsidiária são os seguintes:
"1.1. SERVIÇOS CORPORATIVOS E DIREÇÕES REGIONAIS FORA DE FRANÇA
1.1.1 No domínio da definição e condução da política e estratégia do grupo:
- Determinar e conduzir a estratégia geral e as orientações fundamentais do Grupo
(Comité Executivo do Grupo),
- Participação na definição da política operacional e de desenvolvimento das empresas
membros do grupo,
- Participação em decisões e operações que possam ter impacto na coesão e sinergia
do Grupo
(investimentos estratégicos, operações de crescimento externo, participação, criação e
desenvolvimento de novas atividades, etc.).
1.1.2. Nas áreas de Finanças e Contabilidade:
- Assistência e aconselhamento em qualquer planeamento financeiro,
- Assistência e aconselhamento na elaboração de orçamentos,
- Assistência e aconselhamento no controlo da execução orçamental,
- Assistência e aconselhamento na conceção e implementação de sistemas de controlo
de custos,
- Assistência e aconselhamento no domínio dos meios bancários e de tesouraria,
- Assistência e assessoria na implementação de sistemas de informação financeira.
1.1.3. Na área dos recursos humanos:
- Assistência e aconselhamento na seleção e recrutamento de "pessoal-chave" na
busca de critérios técnicos específicos,
- Assistência e aconselhamento na pesquisa e seleção de consultores especialistas,
- Assistência e aconselhamento sobre competência e equilíbrio de carreira,
reclassificação individual e coletiva, deteção e gestão de potenciais,
- Assistência e aconselhamento na implementação de procedimentos de ética e
vigilância social.
1.1.4, No âmbito jurídico:
- Assistência e assessoria na secretaria jurídica das empresas e nas formalidades
fiscais conexas,
- Assistência e aconselhamento no apoio operacional à elaboração de contratos,
- Assistência e aconselhamento no acompanhamento de procedimentos e acordos de
contencioso externo.
1.1.5. Na área de compras:
- Assistência e aconselhamento na negociação com fornecedores,
- Assistência e aconselhamento no referenciamento de produtos, serviços e
fornecedores,
- Assistência e aconselhamento na configuração e monitorização de ferramentas
estatísticas.
1.1.6. No domínio da inovação, investigação e desenvolvimento:
- Assistência e aconselhamento no desenvolvimento de novos produtos,
- Assistência e aconselhamento em formulações laboratoriais,
- Assistência e assessoria no estudo e implementação de programas de testes e
processos.
1.1.7. No domínio dos sistemas de informação:
- Assistência e aconselhamento no desenho da arquitectura de sistemas de informação,
- Assistência e aconselhamento na selecção e utilização de ferramentas informáticas,
- Assistência e aconselhamento na implementação de sistemas de informação,
- Assistência e aconselhamento na manutenção e suporte ao utilizador,
- Assistência e aconselhamento na salvaguarda da informação.
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1.1.8. No campo comercial (Europa excluindo França, África, Médio Oriente, Ásia,
Pacífico, Américas):
- Assistência e aconselhamento no desenvolvimento e lançamento de novos produtos,
- Assistência e aconselhamento em distribuição, comunicação, publicidade, marketing.
- Assistência e aconselhamento em planeamento estratégico
(...)
1.3. SERVIÇOS DE SEGUROS:
- Seguro de Responsabilidade Civil de Grupo".
3. A dúvida concreta prende-se com a qualificação jurídica dos rendimentos decorrentes
da prestação dos serviços acima elencados, nomeadamente se os mesmos devem ser
qualificados como royalties (ou redevances, na terminologia francesa).
4. Estando em causa rendimentos pagos por entidade portuguesa a entidade francesa,
por serviços prestados pela segunda à primeira, independentemente do disposto na lei
ordinária portuguesa, será aplicável a Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT)
entre Portugal e a França, em vigor em 18/11/1972, conforme advém do nº2 do artº 8º
da Constituição da República Portuguesa - CRP
5. Dispõe o nº3 do artº13º daquela CDT, que o termo «redevance»(royalties), usado
neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela
concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica,
incluindo os filmes cinematográficos, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de
comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um
processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento
industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência
adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
6. Se é manifesta a insusceptibilidade de qualificar os rendimentos aqui em apreço
como pagos pelo uso ou pela concessão do uso de um direito o de um equipamento
(industrial, comercial ou científico),
7. O mesmo já não ocorre com a potencial qualificação como rendimentos pagos por
informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou
científico, vulgarmente definidas como "Know-how".
8. Com efeito, é ténue a linha que, em termos qualitativos, separa os royalties (na forma
de "Know-how"), da mera prestação de serviços e/ou assistência técnica.
9. Uma vez que a CDT Portugal/França tem como base a convenção Modelo da OCDE,
importa atentar ao que dizem os comentários ao artº12º deste instrumento, referente
aos royalties (os comentários visam ilustrar ou interpretar cada disposição da
Convenção Modelo, são redigidos e acordados por especialistas, e, pese embora não
sejam vinculativos - juridicamente o que é relevante é a CDT em concreto - assumem
especial relevância na aplicação e na interpretação das CDT):
"11.1 No contrato de know-how, uma das partes concorda em transmitir à outra, para
que esta a possa utilizar em seu próprio benefício, os seus conhecimentos e
experiências especiais que permanecem não revelados ao público. É reconhecido que o
outorgante não é obrigado a desempenhar qualquer papel na aplicação das fórmulas
concedidas ao licenciado e que ele não garante o resultado do mesmo.
11.2 Este tipo de contrato difere, portanto, dos contratos de prestação de serviços, nos
quais uma das partes se compromete a utilizar as competências habituais da sua
vocação para executar, ela própria, o trabalho para a outra parte. Os pagamentos
efetuados ao abrigo destes últimos contratos são geralmente abrangidos pelo artigo 7.º.
11.3 A necessidade de distinguir estes dois tipos de pagamentos, ou seja, os
pagamentos pelo fornecimento de know-how e os pagamentos pela prestação de
serviços, dá por vezes origem a dificuldades práticas. Os seguintes critérios são
relevantes para fazer esta distinção:
Os contratos de fornecimento de know-how dizem respeito a informações do tipo
descrito no n.º 11 que já existem ou dizem respeito ao fornecimento desse tipo de
informações após o seu desenvolvimento ou criação e incluem disposições específicas
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relativas à confidencialidade dessas informações.
No caso de contratos de prestação de serviços, o fornecedor compromete-se a
executar serviços que possam exigir a utilização, por esse fornecedor, de
conhecimentos, competências e experiência especiais, mas não a transferência desses
conhecimentos, competências ou experiência especiais para a outra parte .
Na maioria dos casos que envolvem o fornecimento de know-how, há geralmente muito
pouco mais que tenha de ser feito pelo fornecedor ao abrigo do contrato para além de
fornecer informações existentes ou reproduzir material existente. Por outro lado, um
contrato para a prestação de serviços implicaria, na maioria dos casos, um nível muito
mais elevado de despesas por parte do fornecedor para cumprir com as suas
obrigações contratuais. Por exemplo, o fornecedor, dependendo da natureza dos
serviços a prestar, pode ter de incorrer em salários e ordenados para os empregados
envolvidos na investigação, conceção, teste, desenho e outras atividades associadas ou
pagamentos a subcontratantes para a execução de atividades semelhantes. serviços.
11.4 Exemplos de pagamentos que, por conseguinte, não devem ser considerados
como recebidos como contrapartida pelo fornecimento de know-how, mas sim pela
prestação de serviços, incluem:
pagamentos obtidos como contrapartida pelo serviço pós-venda,
pagamentos por serviços prestados por um vendedor ao comprador ao abrigo de uma
garantia,
pagamentos por assistência técnica pura,
pagamentos por uma lista de potenciais clientes, quando essa lista é desenvolvida
especificamente para o pagador a partir de informações geralmente disponíveis (um
pagamento pela lista confidencial de clientes a quem o beneficiário forneceu um
determinado produto ou serviço constituiria, no entanto, um pagamento por know-how,
uma vez que estaria relacionado com a experiência comercial do beneficiário no
tratamento destes clientes),
pagamentos por uma opinião dada por um engenheiro, um advogado ou um
contabilista, e
pagamentos por aconselhamento prestado por via eletrónica, por comunicações
eletrónicas com técnicos ou por acesso, através de redes de computadores, a uma base
de dados de resolução de problemas, como uma base de dados que fornece aos
utilizadores de software informações não confidenciais em resposta a perguntas
frequentes ou problemas comuns que surgem com frequência".
10. Ora, o tipo de serviços indicados no contrato não parecem representar qualquer
transmissão de informação para utilização posterior pelo seu beneficiário, mas sim uma
prestação de serviços, nos quais o prestador se compromete a utilizar as competências
e recursos para executar, ele mesmo, o trabalho para a outra parte.
11. Tal consta expressamente no contrato, onde é dito que "(...) A Empresa-Mãe -
Prestadora presta, assim, para além de uma função de promoção, uma função de
prestadora de serviços técnicos específicos em benefício da Subsidiária - Beneficiária
cujos termos e condições são definidos abaixo. Especifica-se que a Empresa-Mãe-
Fornecedora dispõe dos recursos humanos e materiais necessários para a execução da
sua missão. A Empresa Mãe - Empresa Fornecedora presta serviços de diversas
naturezas (...)".
12. Assim, (e conforme também consta nos referidos comentários á Convenção Modelo
da OCDE), os pagamentos efetuados ao abrigo de um contrato de prestação de
serviços são geralmente abrangidos pelo artigo 7.º, referente a lucros das empresas.
13. Estabelece o nº1 dessa norma que os lucros de uma empresa de um Estado
Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a
sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí
situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser
tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse
estabelecimento estável.
14. Assim, se a sociedade mãe (sita em França) prestar os serviços à requerente
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através de estabelecimento(s) estável(is) em Portugal, os rendimentos daí decorrentes
podem ser tributados em território português (unicamente na medida em que lhes(s)
forem imputáveis).
15. Caso não exista(m) qual(is)quer estabelecimento(s) estável(is) em Portugal através
do(s) qual(is) sejam prestados os serviços, a competência tributária será exclusiva de
França, enquanto Estado de residência do beneficiário do rendimento.
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