Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27735
- Data
- 2025-06-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prestações de serviços funerários e de cremação alínea 26) do art. 9º do CIVA.
Texto integral (1039 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Prestações de serviços funerários e de cremação alínea 26) do art. 9º do CIVA
Processo: 27735, com despacho de 2025-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo
68º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação.
I - DO PEDIDO
O Requerente refere que exerce atividades funerárias e conexas, exclusivamente por
conta de outrem, neste caso para a empresa [], NIF [], sedeada em Braga e por
exigência da mesma, vem o mesmo solicitar informação vinculativa, relativamente ao
seu enquadramento, em sede de IVA.
Refere o Requerente que a atividade se desenvolve, por solicitação da empresa, em
qualquer dia da semana, incluído Domingos, feriados e dias santificados, e em qualquer
dos países da Europa a seguir
descriminados: Portugal, Espanha, França, Suíça, Alemanha, Países Baixos e Bélgica.
A referida atividade inclui condução, por longos períodos de tempo, de carro funerário
homologado, carregando urnas e féretros e passando fronteiras desde a saída de Braga
e até à origem do serviço, e depois o regresso com o féretro até ao seu destino de
sepultura ou cremação em Portugal, sempre cumprindo o código de vestuário negro
formal.
Faz uma descrição detalhada dos procedimentos burocráticos que realiza, bem como as
fases do serviço fúnebre, sempre no âmbito dos serviços que presta à empresa
funerária.
Alega o Requerente que a empresa para a qual presta serviços lhe exige, aquando a
emissão da fatura recibo (mensal), liquidação de IVA relativamente aos serviços por si
prestados à mesma.
Solicita informação vinculativa em sede de IVA no sentido de apurar qual o
enquadramento correto, e se estes serviços se encontram abrangidos pela isenção no
artigo 9º do CIVA, ou se tais serviços devem ser enquadrados em sede de regime
normal de IVA?
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
1.Da consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC) verifica-se que
o Requerente se encontra enquadrado em sede de IVA no regime especial de isenção
do artigo 53.º do CIVA desde 2025-01-01, encontrando-se registado pela atividade
principal "Atividades de Apoio ao Ensino N.E"- CAE 085690 e pelas atividades
secundárias "Formadores" - CIRS 8011 e "Alojamento Mobilado Para Turistas" - CAE
055201, "Outras Atividades Postais e de Correios, Exceto Entregas ao Domicílio Sem
Tratamento ou Triagem" - CAE 053201 e "Atividades Funerárias Conexas" - CAE
096300.
2.O Requerente constitui-se como um sujeito passivo misto, (realiza, simultaneamente,
operações que conferem direito à dedução do imposto e operações que não conferem
esse direito) tendo adotado, de acordo com o disposto no artigo 23.º do CIVA, o método
de afetação real de todos os bens para apuramento do imposto dedutível. Assinalou,
ainda, a opção como pretende efetuar Prestação e aquisição de serviços
Processo: 27735
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intracomunitários.
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
3.Estipula a alínea 26) do artigo 9.º do Código, do IVA (CIVA), que estão isentas de
imposto "as prestações de serviços efetuadas por empresas funerárias e de cremação,
bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços ".
4.As isenções do artigo 9º do CIVA, são designadas por isenções "incompletas" o que
se traduz no facto dos sujeitos passivos por elas abrangidos não liquidarem imposto nas
suas operações, não podendo, no entanto, exercer o direito à dedução do imposto que
lhe é faturado nas respetivas aquisições de bens e serviços.
5.O ofício circulado nº 30023, de 16/06/2000, no seu ponto 1, prevê que "De acordo
com a alínea 26) do artigo 9º do Código do IVA (CIVA), as prestações de serviços
efetuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens
acessórias aos mesmos serviços, constituem operações que embora sujeitas a imposto,
são dele isentas".
6.O referido ofício - circulado vem, ainda, clarificar no seu ponto 3 que "Tal isenção,
denominada isenção simples, tem como consequência que as empresas funerárias e de
cremação não liquidarão imposto sobre as operações abrangidas pela alínea 26) do
artigo 9º, mas também não terão direito a deduzir o imposto que onerou os seus inputs.
7.O mesmo ofício circulado determina, nos seus números 5 e 6, que, em obediência ao
princípio de aplicação estrita das isenções, a isenção prevista no n.º 27 do artigo 9.º do
CIVA [atual alínea 26) do mesmo artigo] apenas abrange os serviços funerários e de
cremação realizados pelas próprias agências funerárias aos respetivos destinatários,
não se aplicando a isenção quando os serviços são prestados a outros sujeitos passivos
do imposto (incluindo outras empresas funerárias ou de cremação) ou a particulares,
não os incorporando no seu próprio serviço fúnebre.
8.No caso em apreço verifica-se que as referidas prestações de serviços não são
efetuadas por uma agência funerária, mas sim, pelo Requerente, sujeito passivo de
imposto que presta serviços a uma agência funerária, o que, seguindo a orientação do
ofício circulado, afasta a aplicação da isenção.
9.Ora, a circunstância de as prestações de serviços efetuadas pelo Requerente
(prestador de serviços) poderem revestir as características de prestações de serviços
fúnebres, é inequívoco que tais operações são efetuadas à agência funerária que, esta
sim, presta os serviços fúnebres outros aos respetivos destinatários.
10.Face ao exposto, conclui-se que as prestações de serviços em análise se encontram
excluídas da isenção prevista na alínea 26) do artigo 9.º do CIVA, sendo tributadas à
taxa normal (23%) prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, uma vez que
não se verifica o requisito de o prestador dos serviços ser uma agência funerária e de
cremação que presta os serviços fúnebres diretamente aos seus clientes.
11.Relativamente ao enquadramento do Requerente em sede de IVA, e uma vez que se
encontra enquadrado no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA (REI),
poderá manter-se nesse regime enquanto não ultrapassar o limite de isenção previsto
no nº 1 do artigo 53º do CIVA (15.000), devendo ter especial atenção às novas regras
introduzidas a este regime pelo Decreto Lei n.º 35/2025, de 24 de março. Sobre este
assunto pode consultar o ofício circulado n.º 25062, de 26 de março, da Direção de
Serviços do IVA, disponível no Portal das Finanças.
Processo: 27735
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