Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27713
- Data
- 2025-08-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Mais-valias obtidas com a alienação de partes sociais - Aplicação do regime de participation exemption - norma específica antiabuso
Texto integral (902 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.51º-C - Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de
capital próprio
Assunto: Mais-valias obtidas com a alienação de partes sociais - Aplicação do regime de
participation exemption - norma específica antiabuso
Processo: 27713, com despacho de 2025-03-18, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma sociedade comercial que tem por objeto a promoção e o investimento no ramo
imobiliário, dedicando-se em particular à dinamização de oferta para fins habitacionais,
pretende alienar, durante o ano X, duas participações sociais de 10% cada, que detém
desde X-4.
As duas sociedades participadas têm diversos projetos imobiliários, os quais se inserem
numa estratégia de investimento que passa pela aquisição de terrenos e pela sua
urbanização, valorizando os ativos adquiridos por meio da projeção de
empreendimentos imobiliários a colocar no mercado.
A Classificação da Atividade Económica das sociedades participadas corresponde à
nomenclatura 41100 - "Promoção Imobiliária (Desenvolvimento de Projetos de
Edifícios)", dedicando-se à atividade de promoção imobiliária de projetos urbanísticos.
Na primeira fase de uma operação de reestruturação global do grupo, no sentido de
permitir a exploração comercial de ativos imobiliários de acordo com a sua tipologia e,
assim, gerar eficiências que permitam catalisar o desenvolvimento dos projetos
imobiliários, facilitando a captação de financiamento e o estabelecimento de parcerias
estratégias, pretende-se transmitir as participações de 10% para outra sociedade do
grupo.
Pretende-se saber o enquadramento fiscal a conferir à operação de alienação das
participações sociais detidas nas sociedades participadas, nomeadamente no que
respeita à possibilidade de aplicação do regime do participation exemption, conforme
consagrado no artigo 51.º-C do Código do IRC (CIRC).
O artigo 51º-C do CIRC, sob a epígrafe "Mais-valias e menos-valias realizadas com a
transmissão onerosa de partes sociais", vem estabelecer que não concorrem para a
determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos com sede ou direção efetiva em
território português as mais e menos-valias realizadas mediante a transmissão de partes
sociais detidas, ininterruptamente, por um período não inferior a um ano,
independentemente da percentagem de participação transmitida.
Para além do pressuposto de natureza temporal associado à detenção da participação a
alienar, a entidade alienante deve também demonstrar, na data da alienação, que se
encontram cumpridos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 51.º do CIRC.
Nesse contexto, a entidade alienante deve demonstrar que detém uma participação não
inferior a 10% na participada (alínea a)), que não se encontra abrangida pelo regime de
transparência fiscal previsto no artigo 6.º (alínea c)) e que a entidade participada não
tem residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime claramente
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mais favorável que consta da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro (alínea e)).
Por seu turno, o alienante deve ainda demonstrar, nos termos da alínea d), que a
participada se encontra sujeita e não isenta de IRC, do imposto sobre o jogo, de um
imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE do Conselho, de 30 de
novembro, ou de imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa aplicável à
entidade não é inferior a 60% da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC.
Este requisito é, no entanto, dispensado quando a entidade participada observar todas
as condições previstas no n.º 7 do artigo 66.º do CIRC.
De acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 51.º-C do CIRC, a exclusão de
tributação não é aplicável quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre
imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma
atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e
venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo.
Importa referir que apenas relevam, para efeitos da limitação à exclusão de tributação,
as situações em que a percentagem de 50% referida naquele preceito legal seja obtida
com respeito a imóveis adquiridos após o dia 1 de janeiro de 2014, conforme se
estabelece no artigo 12.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro.
O disposto n.º 4 do artigo 51.º-C do CIRC, trata-se de uma norma antiabuso destinada a
prevenir comportamentos abusivos de substituição, suscetíveis de transformar mais-
valias imobiliárias em mais-valias mobiliárias.
No caso em apreço, apesar de o valor dos imóveis detidos por ambas as sociedades
participadas representar mais de 50% do seu ativo e, dessa forma, ser suscetível de se
aplicar a norma anti abuso, verifica-se que a atividade desenvolvida por ambas as
sociedades não consiste na mera compra e venda de imóveis, mas sim na atividade de
construção de bens imóveis para posterior venda.
Desse modo, são as próprias sociedades participadas que assumem o risco financeiro
dos projetos imobiliários e ainda a responsabilidade de condução das operações
necessárias à sua execução, consubstanciando a reunião dos meios jurídicos,
financeiros e técnicos com o objetivo de construir os edifícios ou de implantar nos
terrenos as infraestruturas com vista à sua posterior venda.
Face ao supra exposto, afigura-se que as mais-valias que venham, eventualmente, a
ser apuradas pela sociedade alienante com a transmissão das participações de 10%
nas sociedades participadas não concorrem para a determinação do lucro tributável,
nos termos do n.º 1 do artigo 51.º-C do CIRC, uma vez que se encontram reunidos
todos os requisitos para a aplicação daquela dispensa de tributação.
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