Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27711
- Data
- 2025-03-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
(i) Localização prestação de serviços-Empreitada de obra particular em imóvel localizado no território nacional (ii)Inversão do sujeito passivo de IVA nos serviços de construção civil
Texto integral (1585 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: (i) Localização prestação de serviços-Empreitada de obra particular em imóvel
localizado no território nacional (ii)Inversão do sujeito passivo de IVA nos serviços de
construção civil
Processo: 27711, com despacho de 2025-03-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente, "na qualidade de subempreiteiro, fez um contrato de empreitada de
obra particular com a empresa X, com sede (...) Madrid, contribuinte (...), atuando esta
última como empreiteiro".
2. "Os trabalhos destinam-se a um imóvel situado na Rua (...), em Lisboa."
3. "Exige o empreiteiro que as faturas emitidas pelo subempreiteiro o sejam no regime
de autoliquidação de IVA, colocando esta obrigatoriedade no contrato assinado entre as
partes. O contrato menciona ainda que qualquer responsabilidade fiscal e económica
que seja exigida pelas instituições fiscais, serão da responsabilidade do
subempreiteiro."
4. "Sendo o imóvel situado em Portugal e não sendo o adquirente do serviço (empresa
X) sujeito passivo de IVA em território nacional", a Requerente não concorda com o
pedido do seu cliente.
5. A Requerente "entende que a faturação de serviços de construção civil, no regime de
subempreitada, sendo o imóvel situado em Portugal e não sendo o adquirente do
serviço (empresa X) sujeito passivo de IVA em território nacional, tem que ser faturado
com IVA à taxa aplicável".
6. Ao que a Requerente solicita "que os serviços do IVA se pronunciem sobre o
exposto".
II - ELEMENTOS FACTUAIS
7. A Requerente exerce as atividades correspondentes aos Códigos de Atividade
Económica (CAE): 41200 - "CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS E NÃO
RESIDENCIAIS)" (Principal); 71120 - "ACTIVIDADES DE ENGENHARIA E TÉCNICAS
AFINS" (Secundário 1); 68100 - "COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS"
(Secundário 2); 68200 - "ARRENDAMENTO DE BENS IMOBILIÁRIOS" (Secundário 3);
46732 - "COM. GROSSO MAT. CONSTR. (EXC. MADEIRA) E EQUIP. SANITÁRIO"
(Secundário 4); 77390 - "ALUGUER DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS,
N.E." (Secundário 5); 38212 - "TRATAMENTO E ELIMINAÇÃO DE OUTROS
RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS" (Secundário 6); 38322 - "VALORIZAÇÃO DE
RESÍDUOS NÃO METÁLICOS" (Secundário 7); 46620 - "COMÉRCIO POR GROSSO
DE MÁQUINAS-FERRAMENTAS" (Secundário 8), e 77320 - "ALUGUER MÁQ. E
EQUIP. PARA A CONSTR. E ENGENHARIA CIVIL" (Secundário 9).
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8. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a Requerente encontra-se
enquadrada no regime normal de periodicidade mensal (por opção), registada como
praticando operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas
aquisições.
9. Verifica-se ainda que a Requerente possui n.º de contribuinte válido no VIES.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
III.1. - Sobre as regras de localização das prestações de serviços relacionadas com
imóveis
10. São sujeitas a IVA "as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas
no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal" [cf. alínea
a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA].
11. A prestação de serviços que se traduz na execução de trabalhos em imóvel, por
parte de um subempreiteiro, ao abrigo da celebração de um "contrato de empreitada de
obra particular", constitui uma prestação de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
do CIVA, por se tratar de uma operação efetuada a título oneroso que não constitui uma
transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de bens.
12. E, tratando-se de prestações de serviços relacionadas com um imóvel, há que
atender às regras de localização específicas prescritas na alínea a) do n.º 7 e 8 do
artigo 6.º do CIVA, as quais, sinteticamente, estabelecem que as prestações de serviços
relacionadas com um imóvel se consideram localizadas e tributadas no lugar onde está
situado o imóvel.
13. A este propósito, podem ser consultados no portal das finanças:
- O Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de
2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de
28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado (IVA), na sua versão consolidada / atualizada;
- O Ofício-Circulado n.º 30191/2017, de 8 de junho, da Área de Gestão Tributária - IVA,
sobre "IVA - Lugar das Prestações de Serviços Relacionadas com Bens Imóveis".
14. Sobre o conceito de "prestações de serviços relacionadas com um imóvel", o n.º 1
do artigo 31.º-A do referido Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, dispõe que:
"Os serviços relacionados com bens imóveis a que se refere o artigo 47.º da Diretiva
2006/112/CE incluem apenas os serviços que tenham uma relação suficientemente
direta com esses bens. Considera-se que os serviços têm uma relação suficientemente
direta com bens imóveis nos seguintes casos:
a) Quando derivam de um bem imóvel e esse bem é um elemento constitutivo do
serviço e constitui um elemento central e essencial para a prestação dos serviços;
b) Quando são prestados ou destinados a um bem imóvel e têm por objeto a alteração
jurídica ou material desse bem.".
15. Mais à frente, o n.º 2 do referido artigo 31.º - A, enumera algumas prestações de
serviços consideradas como sendo relacionadas com imóveis, nomeadamente as
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referidas nas alíneas c), d), k) e l), que incluem:
- "(...) obras de construção e demolição efetuadas num edifício ou em partes de um
edifício" [alínea c)];
- "(...) obras de construção e demolição efetuadas em estruturas permanentes, como
condutas de gás, de água, de esgotos e afins" [alínea d)];
- "A manutenção, renovação e reparação de um edifício ou de partes de um edifício,
incluindo trabalhos como limpeza, revestimento de pavimentos e paredes com ladrilhos,
aplicação de papel em paredes e assentamento de soalhos" [alínea k)];
- "A manutenção, renovação e reparação de estruturas permanentes, como condutas de
gás, de água, de esgotos e afins" [alínea l)].
16. Refira-se que o conteúdo da disposição referida no ponto anterior é também
transcrito no ponto II - 2. do Ofício-Circulado n.º 30191/2017.
III.2. - Sobre o caso concreto
17. A Requerente refere que, "na qualidade de subempreiteiro, fez um contrato de
empreitada de obra particular", e que "os trabalhos destinam-se a um imóvel situado (...)
em Lisboa".
18. Acrescenta que o contrato foi celebrado com uma empresa com sede em Espanha,
atuando esta última como empreiteiro.
19. Assim, as prestações de serviços descritas pela Requerente "derivam de um bem
imóvel" concreto - imóvel sito em Lisboa, sendo este imóvel "um elemento central e
essencial para a prestação dos serviços" descritos, sendo estes serviços prestados com
o objetivo de "alteração material" desse imóvel, e foi celebrado para o efeito, um
"contrato de empreitada de obra particular".
20. Face ao exposto, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º-A do
Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, de 15 de março de 2011, e do artigo 47.º
da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA), trata-
se de prestações de serviços relacionadas com um imóvel (sito em Lisboa), as quais
são localizadas e tributadas no território nacional, nos termos da referida legislação
comunitária, e bem assim, conforme dispõe a alínea a) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA.
III.3. - Sobre a regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA
21. Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), serem
sujeitos passivos do imposto "(...) as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção,
comércio ou prestação de serviços (...)".
22. De harmonia com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, são sujeitos passivos de
imposto: "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de
sede, estabelecimento estável ou domicilio em território nacional e que pratiquem
operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam
adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação,
manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada."
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23. Assim, a referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando,
cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
i) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo
o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do
fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei
n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da
atividade da construção - revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, e a
Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro);
ii) O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
24. No entanto, pelo facto de o sujeito passivo adquirente da prestação de serviços em
análise, não ser domiciliado em território nacional, no presente caso não é aplicável a
inversão do sujeito passivo, desde logo pela redação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º
do CIVA, e nos termos dos esclarecimentos do ponto 1.6.1. do ofício-circulado n.º
30101.
25. Assim, a Requerente deve, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA,
emitir fatura nos termos gerais, com a devida liquidação de imposto à taxa aplicável (cf.
n.º 1 do artigo 18.º do CIVA), relevando esta operação no campo 3 (valor tributável) e no
campo 4 (imposto), da respetiva declaração periódica.
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