Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27703

Data
2025-06-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Enquadramento de rendimentos pagos a funcionário do Banco Central Europeu

Texto integral (751 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.37º - Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais Assunto: Enquadramento de rendimentos pagos a funcionário do Banco Central Europeu Processo: 27703, com despacho de 2025-06-25, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao enquadramento, e eventual tributação em sede de IRS, dos rendimentos que aufere ao serviço do Banco Central Europeu (BCE). Entende a requerente que está isenta de tributação, de acordo com o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e indica que não auferiu mais nenhum rendimento em Portugal, pelo que solicita confirmação quanto à obrigatoriedade de entrega da declaração modelo 3. Anexou: - cópia do contrato de trabalho relativo ao cargo de ......., no período compreendido entre xx-xx-2024 a xx-xx-2026, de acordo com as condições de emprego do pessoal do BCE e as regras aplicáveis aos mesmos; - declaração emitida pelo BCE que confirma a contratação da requerente e a isenção fiscal concedida com base no artigo 12.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia. INFORMAÇÃO 1. Dispõe o n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS (CIRS) que, sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. 2. O Banco Central Europeu (BCE) é o banco central dos países da União Europeia que adotaram o euro. A base jurídica do BCE e do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) é o Tratado da União Europeia (TUE) que institui a Comunidade Europeia. Os Tratados são acordos vinculativos entre os países da UE, que definem os objetivos prosseguidos pela UE, as regras de funcionamento das instituições europeias. 3. O Estatuto dos Benefícios Fiscais dispõe no artigo 37.º, n.º 1, alínea b), que fica isento de IRS, nos termos do direito internacional aplicável, o pessoal ao serviço das organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade, sendo que a Circular n.º 22, de 30-09-2002, esclarece que esta isenção só é aplicável se existir norma de direito internacional que preveja essa isenção e reporta-se apenas aos rendimentos do trabalho. 4. Nessa medida, o pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais apenas beneficia da isenção se esta decorrer de norma de direito internacional regularmente ratificada ou aprovada e enquanto vincula internacionalmente o Estado Português. 5. Neste seguimento, o artigo 12.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (com as alterações que lhe foram introduzidas), estabelece que "Os Processo: 27703 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA funcionários e outros agentes da União ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas. Os funcionários e outros agentes da União ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União." 6. O artigo 13.º do mesmo Protocolo define que, "Para efeitos da aplicação de impostos sobre o rendimentoos funcionários e outros agentes da União que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da União, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da União, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro da União..." 7. Neste contexto, e de acordo com os documentos enviados, verifica-se que os rendimentos pagos pelo BCE à requerente estão isentos de tributação em IRS, ao abrigo dos Tratados relativos aos privilégios e imunidades da União Europeia e do artigo 37.º, n.º 1 alínea b) do EBF, sendo que nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do EBF, estes rendimentos devem ser obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos. 8. Assim, estes rendimentos encontram-se, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do CIRS e do n.º 3 do artigo 37.º do EBF, isentos de tributação em IRS, mas sujeitos a englobamento, pelo que a requerente deve entregar a declaração modelo 3 de IRS indicando os rendimentos pagos pelo BCE no Quadro 4 do anexo H com o código 402. Processo: 27703 2
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