Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27695

Data
2025-03-31
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização das operações.

Texto integral (766 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações . Assunto: Localização das operações Processo: 27695, com despacho de 2025-03-20, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - QUESTÕES COLOCADAS 1. A Requerente, no âmbito da sua atividade, "está a organizar um evento presencial no Japão, relacionado com a indústria X". 2. No referido evento, a Requerente procederá "à venda de bilhetes online para consumidores finais e entidades, tanto nacionais como intracomunitárias e de outros mercados" na sua plataforma online. Indicando igualmente que, "também haverá faturação relacionada com a prestação de serviços de alojamento para os participantes do evento". 3. Pelo que, vem questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), quanto à faturação da venda de bilhetes e do serviço de alojamento. 4. Em relação à faturação da venda de bilhetes, refere que "gostaríamos de confirmar se os mesmos não são tributados em Portugal, mas sim no Japão, conforme estipulado no artigo 6.º, n.º 7, alínea e)" do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). "No nosso programa de faturação, que é o X, não encontramos um código que contemple o motivo de isenção aplicável a esta situação. Poderiam, por favor, indicar qual o código que devemos utilizar para esta operação?". 5. No que concerne à faturação do serviço de alojamento, refere que "gostaríamos de confirmar se também não seremos tributados em Portugal, de acordo com o artigo 6.º, n.º 7, alínea a) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Novamente, não dispomos de um código que se refira ao motivo de isenção para esta situação. Que código devemos aplicar na faturação?". II - ELEMENTOS FACTUAIS 6. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica (CAE) "82300- ORGANIZAÇÃO FEIRAS, CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS SIMILARES", assim como, as correspondentes aos CAE secundários "047112 -COM. RET.OUT. EST. N. E.,C/PREDOM.PROD.ALIM., BEBIDAS TABACO", "056107 - RESTAURANTES, N.E. (INCLUI ACT.RESTAURAÇÃOMEIOS MÓVEIS)", "062010 - ACTIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO INFORMÁTICA", "047820 - COM.RET.BANCAS, FEIRAS UNID. MÓVEIS,TÊXTEIS,VEST.,CALÇ,MALAS", "047910 - COMÉRCIO A RETALHO POR CORRESPONDÊNCIA OU VIA INTERNET", "062090 - OUT. ACT. RELACIONADAS C/AS TECN. INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA", "070220 - OUTRAS ACTIVIDADES CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E A GESTÃO" e "079110 - ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE VIAGEM". Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade Processo: 27695 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA mensal, registada como praticando operações que conferem o direito à dedução bem como, efetuando Prest./Aqui. Serviços Intracomunitários, importações, exportações, aquisições e transmissões intracomunitárias de bens. III - ANÁLISE DAS QUESTÕES 7. De acordo com a alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA, não são tributáveis em Território Nacional (TN) as "prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo os serviços prestados por arquitectos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo". 8. Esclarecendo, por sua vez, a alínea e) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA, que não são tributáveis em TN as "prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que não tenham lugar no território nacional". 9. Assim, as prestações de serviços relativas a imóvel sito fora do TN, não são tributadas em TN, ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do referido artigo 6.º do CIVA. De igual forma, as prestações de serviço enquadráveis na alínea e) do n.º 7 do artigo 6.º do referido Código que não tenham lugar em TN, incluindo o acesso a feiras e exposições, não são tributáveis em TN. 10. Tratando-se de operações não tributadas em TN, poderá selecionar o código M99 - Não sujeito ou não tributado. Sobre os códigos dos motivos de isenção existe uma tabela publicada no Portal das Finanças, em Apoio ao Contribuinte > Faturação - Regras e mecanismos de comunicação > e-Fatura - Comunicação dos elementos dos documentos de faturação (Ano de 2022 e seguintes). 11. Em suma, tratando-se de operações não tributáveis em TN, de acordo com as alíneas a) e e) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA, deve aplicar o código de isenção M99 - Não sujeito ou não tributado. Processo: 27695 2
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