Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27695
- Data
- 2025-03-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Localização das operações.
Texto integral (766 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações .
Assunto: Localização das operações
Processo: 27695, com despacho de 2025-03-20, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÕES COLOCADAS
1. A Requerente, no âmbito da sua atividade, "está a organizar um evento presencial no
Japão, relacionado com a indústria X".
2. No referido evento, a Requerente procederá "à venda de bilhetes online para
consumidores finais e entidades, tanto nacionais como intracomunitárias e de outros
mercados" na sua plataforma online. Indicando igualmente que, "também haverá
faturação relacionada com a prestação de serviços de alojamento para os participantes
do evento".
3. Pelo que, vem questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), quanto à
faturação da venda de bilhetes e do serviço de alojamento.
4. Em relação à faturação da venda de bilhetes, refere que "gostaríamos de confirmar
se os mesmos não são tributados em Portugal, mas sim no Japão, conforme estipulado
no artigo 6.º, n.º 7, alínea e)" do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
"No nosso programa de faturação, que é o X, não encontramos um código que
contemple o motivo de isenção aplicável a esta situação. Poderiam, por favor, indicar
qual o código que devemos utilizar para esta operação?".
5. No que concerne à faturação do serviço de alojamento, refere que "gostaríamos de
confirmar se também não seremos tributados em Portugal, de acordo com o artigo 6.º,
n.º 7, alínea a) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Novamente, não
dispomos de um código que se refira ao motivo de isenção para esta situação. Que
código devemos aplicar na faturação?".
II - ELEMENTOS FACTUAIS
6. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) "82300- ORGANIZAÇÃO FEIRAS, CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS
SIMILARES", assim como, as correspondentes aos CAE secundários "047112 -COM.
RET.OUT. EST. N. E.,C/PREDOM.PROD.ALIM., BEBIDAS TABACO", "056107 -
RESTAURANTES, N.E. (INCLUI ACT.RESTAURAÇÃOMEIOS MÓVEIS)", "062010 -
ACTIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO INFORMÁTICA", "047820 - COM.RET.BANCAS,
FEIRAS UNID. MÓVEIS,TÊXTEIS,VEST.,CALÇ,MALAS", "047910 - COMÉRCIO A
RETALHO POR CORRESPONDÊNCIA OU VIA INTERNET", "062090 - OUT. ACT.
RELACIONADAS C/AS TECN. INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA", "070220 - OUTRAS
ACTIVIDADES CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E A GESTÃO" e "079110 -
ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE VIAGEM". Em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade
Processo: 27695
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
mensal, registada como praticando operações que conferem o direito à dedução bem
como, efetuando Prest./Aqui. Serviços Intracomunitários, importações, exportações,
aquisições e transmissões intracomunitárias de bens.
III - ANÁLISE DAS QUESTÕES
7. De acordo com a alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA, não são tributáveis em
Território Nacional (TN) as "prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito
fora do território nacional, incluindo os serviços prestados por arquitectos, por empresas
de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objecto
preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão
de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento
efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais
como parques de campismo".
8. Esclarecendo, por sua vez, a alínea e) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA, que não são
tributáveis em TN as "prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de
carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares,
incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços
acessórias relacionadas com o acesso, que não tenham lugar no território nacional".
9. Assim, as prestações de serviços relativas a imóvel sito fora do TN, não são
tributadas em TN, ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do referido artigo 6.º do CIVA. De igual
forma, as prestações de serviço enquadráveis na alínea e) do n.º 7 do artigo 6.º do
referido Código que não tenham lugar em TN, incluindo o acesso a feiras e exposições,
não são tributáveis em TN.
10. Tratando-se de operações não tributadas em TN, poderá selecionar o código M99 -
Não sujeito ou não tributado. Sobre os códigos dos motivos de isenção existe uma
tabela publicada no Portal das Finanças, em Apoio ao Contribuinte > Faturação -
Regras e mecanismos de comunicação > e-Fatura - Comunicação dos elementos dos
documentos de faturação (Ano de 2022 e seguintes).
11. Em suma, tratando-se de operações não tributáveis em TN, de acordo com as
alíneas a) e e) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA, deve aplicar o código de isenção M99 -
Não sujeito ou não tributado.
Processo: 27695
2