Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27687
- Data
- 2025-01-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Sujeito passivo misto - Enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA nas operações sujeitas a tributação, tendo em conta o disposto no artigo 81.º do Código.
Texto integral (1369 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.53º - Âmbito de aplicação .
Assunto: Sujeito passivo misto - Enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo
53.º do CIVA nas operações sujeitas a tributação, tendo em conta o disposto no artigo
81.º do Código.
Processo: 27687, com despacho de 2025-01-24, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, pelo sujeito passivo "[]" (doravante Requerente), com o número de
identificação fiscal "[]", prende-se com a possibilidade de manutenção do
enquadramento, em sede de IVA, no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º
do Código do IVA, tendo em conta o disposto no artigo 81.º do mesmo Código.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. O Requerente exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 65111 -
"Seguros de vida" e, a título secundário, as atividades que têm por base o CAE 01491 -
"Apicultura" e o CIRS 1519 - "Outros prestadores de serviços".
2. Para efeitos de IVA constitui-se como um sujeito passivo misto tendo, pela prática de
operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime especial de
isenção, previsto no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA), desde 1993.10.22 (data do
início de atividade).
I - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa o Requerente refere, que, no âmbito
das atividades que declarou, ultrapassou, no ano de 2024, o limite do volume de
negócios previsto no artigo 53.º do CIVA. Alega, contudo, que, no âmbito da atividade
que beneficia de isenção do imposto ao abrigo do artigo 9.º do CIVA auferiu o montante
de 7.674,11, sendo o volume de negócios respeitante às outras atividades, no valor de
7.347,75.
4. Face ao disposto no artigo 81.º do CIVA e tendo em vista a eventual manutenção do
enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA no ano
de 2025, vem o Requerente solicitar confirmação sobre se deve, ou não, considerar,
apenas, os valores obtidos nas operações sujeitas a imposto e dele não isentas para
efeitos do volume de negócios auferido no ano de 2024.
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA E CONCLUSÃO
5. Atendendo à questão em análise importa referir que as atividades exercidas pelo
Requerente, tendo por base o CAE 01491 - "Apicultura" e o CIRS 1519 - "Outros
prestadores de serviços", são sujeitas a imposto e dele não isentas, não tendo
enquadramento em quaisquer isenções do artigo 9.º do CIVA. Podem, contudo,
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beneficiar da aplicação do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA,
verificadas que sejam todas as condições referidas no n.º 1 deste artigo.
6. Por sua vez, a alínea 28) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as operações de
seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos
corretores e intermediários de seguro.
7. Relativamente ao exercício da atividade de seguro e resseguro e prestações de
serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro, importa fazer
a seguinte nota:
7.1. A Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro aprovou o regime jurídico da distribuição de
seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97 e revogou o Decreto-Lei
n.º 144/2006, de 31 de julho. Aquela Lei alterou também a Lei n.º 147/2015, de 9 de
setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor
segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento
compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
7.2. De acordo com o artigo 8.º do Regime jurídico da distribuição de seguros e de
resseguros, constante em anexo à referida Lei n.º 7/2019 e da qual faz parte integrante,
a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros em território nacional só pode
ser exercida, nomeadamente, por "Pessoas singulares residentes ou pessoas coletivas
cuja sede social se situe em Portugal, que se encontrem registadas junto da ASF como
mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório".
7.3. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º daquele Regime as pessoas singulares ou
coletivas podem registar-se como mediadores de seguros e exercer a atividade de
distribuição de seguros numa das seguintes categorias:
"a) «Agente de seguros», categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição
de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outros
mediadores de seguros, nos termos do contrato ou dos contratos que celebre com
essas entidades;
b) «Corretor de seguros», categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição
de seguros de forma independente face às empresas de seguros.
2 - As pessoas singulares ou coletivas podem registar-se como mediadores de seguros
a título acessório e exercer a atividade de distribuição de seguros em nome e por conta
de uma ou mais empresas de seguros ou de mediadores de seguros, nos termos dos
contratos que celebrem com essas entidades."
8. Resulta do anteriormente referido que é determinante que as entidades/pessoas
singulares que exerçam a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros se
encontrem registadas junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões.
9. Tal significa que beneficiam da isenção prevista na alínea 28) do artigo 9.º do CIVA
as operações de seguro e resseguro e prestações de serviços conexas, desde que
efetuadas por agentes, corretores ou intermediários de seguro que se encontrem
devidamente registados, tal como dispõe o Regime jurídico da distribuição de seguros e
de resseguros, constante em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro e da qual faz
parte integrante.
10. Neste sentido, observada que seja a condição referida anteriormente, a atividade
exercida pelo Requerente tendo por base o CAE 65111 - "Seguros de vida" pode
beneficiar da isenção prevista na alínea 28) do artigo 9.º do CIVA.
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11. Neste pressuposto, há que referir o artigo 81.º do CIVA que dispõe que "Os sujeitos
passivos que pratiquem operações isentas, sem direito a dedução, e desenvolvam
simultaneamente uma actividade acessória tributável podem calcular o seu volume de
negócios, para efeitos do disposto nos artigos 42.º e 53.º, tomando em conta apenas os
resultados relativos à actividade acessória".
12. A confirmar-se que o Requerente exerce, no âmbito das atividades que declarou,
operações que não conferem direito à dedução (artigo 9.º) e operações que conferem
esse direito, o cálculo do volume de negócios a ter em conta para efeitos do
enquadramento no ano de 2025, deve ser efetuado de acordo com o disposto no artigo
81.º do CIVA, ou seja, tomando em consideração apenas os resultados relativos às
operações sujeitas a imposto e dele não isentas, excluindo o volume de negócios obtido
no âmbito da atividade isenta de imposto ao abrigo do artigo 9.º do CIVA.
13. Considerando, que, no ano de 2025, podem beneficiar do regime especial de
isenção previsto no artigo 53.º do CIVA os sujeitos passivos que, durante o ano de
2024, tenham atingido um volume de negócios igual ou inferior a 15.000, caso nas
atividades sujeitas a imposto e dele não isentas o Requerente não tenha auferido um
volume de negócios superior a este montante e reúna as demais condições previstas no
n.º 1 desta norma legal, nada obsta a que, pelo exercício dessas atividades, mantenha
o enquadramento no regime especial de isenção, mantendo para a atividade de seguros
a isenção do artigo 9.º do CIVA.
14. Contudo, na circunstância de, no ano de 2025, não se encontrarem reunidas as
condições para beneficiar de enquadramento no regime especial de isenção previsto no
artigo 53.º do CIVA, está o Requerente obrigado à apresentação de uma declaração de
alterações em janeiro de 2025 e ao enquadramento no regime de tributação a partir do
mês de fevereiro deste ano, mês a partir do qual deve passar a proceder à liquidação do
IVA e a cumprir com as demais obrigações decorrentes do CIVA (cfr. n.º 2, alínea a) e
n.º 5, ambos do artigo 58.º do CIVA).
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