Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27683
- Data
- 2025-05-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Alienação de quinhão hereditário
Texto integral (354 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de quinhão hereditário
Processo: 27683, com despacho de 2025-05-12, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
enquadramento tributário, em IRS, da alienação do quinhão hereditário. Esclarece que é
herdeira de uma herança indivisa e pretende alienar o direito ao quinhão hereditário que
detém na mesma.
INFORMAÇÂO
1. Nos termos do estabelecido nos artigos 2124.º e 2126.º do Código Civil, a alienação
de herança ou de quinhão hereditário está sujeita às disposições reguladoras do
negócio jurídico que lhes der causa, e será feita por escritura pública se existirem bens
cuja alienação deva ser feita por essa forma.
2. Ainda, havendo vários herdeiros, e antes de efetuada a partilha, cada um deles,
embora não tenha um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer
sobre uma quota parte de cada um, detém um direito de quinhão hereditário, ou seja, a
respetiva quota parte ideal da herança global em si mesma, direitos estes que tais
herdeiros têm a propriedade (R. Capelo de Sousa, Sucessões, 2.º- 90).
3. A alienação de herança é, pois, a transmissão onerosa ou gratuita do património
hereditário ou de uma sua quota, com todos os seus direitos e vinculações.
4. A referida transmissão, quando onerosa, é sujeita a tributação em sede de IMT, por
se tratar de uma alienação da herança ou quinhão hereditário, nos termos do artigo 2.º,
n.º 5, al. c), do CIMT.
5. No âmbito do IRS, e nos termos do artigo 10.º, número 1, alínea a), do Código do
IRS, constituem mais valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados
rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação
onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.
6. No caso, verificando-se que a contribuinte irá proceder à transmissão onerosa da sua
quota-parte do património imobiliário que compõe a herança indivisa, encontram-se os
ganhos decorrentes de tal operação sujeitos a tributação, nos termos do artigo 10.º do
Código do IRS.
Processo: 27683
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