Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27678
- Data
- 2025-02-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
IMT Jovem. Partilha e doação de Prédio integrado em Herança. Exclusão da Isenção Art.º 9.º n.º 3 do CIMT
Texto integral (1303 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.9º - Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
Assunto: IMT Jovem. Partilha e doação de Prédio integrado em Herança. Exclusão da Isenção
Art.º 9.º n.º 3 do CIMT
Processo: 27678, com despacho de 2025-02-18, do Diretor de Serviços da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
Vem o Consulente, através do presente pedido de informação vinculativa, solicitar o
enquadramento jurídico-tributário da factualidade que apresenta, relacionada com os
benefícios fiscais relativos ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis e ao Imposto do Selo aprovados pelo D.L 48-A/2024, de 25 de julho (doravante
IMT Jovem).
II - FACTOS
No pedido de informação o Consulente refere em síntese, que:
Após o falecimento do pai, em fevereiro de 2021, foram habilitados como seus
herdeiros, o Consulente, a Mãe, na qualidade de cônjuge sobrevivo e o irmão.
i. A herança do pai compreendia entre outros bens imóveis, um prédio urbano
habitacional.
ii. Os herdeiros pretendem proceder à escritura de partilha (em que se adjudicará 1/6 a
cada irmão e 4/6 à mãe de ambos) e doação (da mãe a cada filho, de 2/6 a cada um) no
final de janeiro de 2025.
iii. Na sequência daquela escritura cada um dos irmãos passará a deter a propriedade
de 50% do bem imóvel supra referido no ponto i.
iv. Posteriormente, o Consulente pretende recorrer ao crédito para poder efetuar a
aquisição da parte do irmão, bem como usufruir da aplicação do Regime IMT- Jovem
naquela aquisição.
v. Refere ter menos de 35 anos e nunca ter adquirido qualquer imóvel para habitação
própria e permanente.
III - QUESTÃO
Pretende que lhe seja facultado o enquadramento em sede de IMT e de Imposto do
Selo, verba 1.1 da Tabela Geral de Imposto do Selo (TGIS) relativamente à aquisição
que irá efetuar ao irmão, referida no ponto iv dos "II-FACTOS".
Processo: 27678
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
IV - ANÁLISE
1. O D.L n.º 48-A/2024, de 25 de julho, veio criar ao nível do IMT e do IS, um novo
benefício fiscal, consubstanciado numa isenção visando a primeira aquisição onerosa
de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano, destinada exclusivamente a
habitação própria e permanente, por parte de jovens com idade igual ou inferior a 35
anos.
2. Para efeitos de enquadramento da factualidade apresentada, foi solicitada a
prestação de esclarecimentos adicionais, tendo por finalidade clarificar o modo e o
momento de aquisição do bem imóvel por parte do Consulente.
3. Em resposta àquele pedido o Consulente esclarece que a escritura de partilha e
doação irá ter lugar no final do mês de janeiro e que só posteriormente irá proceder à
escritura de compra dos 50% pertencentes ao irmão, circunstância esta que implica o
recurso a um crédito à habitação.
4. Deste modo, num primeiro momento irá ter lugar a partilha do referido bem imóvel
entre os herdeiros, adjudicando-se à viúva, que concorre nas qualidades de meeira e de
herdeira, uma quota de 4/6, competindo aos filhos os restantes 2/6, em partes iguais.
5. Ainda naquele ato a viúva procede à doação da sua quota, repartindo-a em partes
iguais pelos dois filhos, passando cada um dos filhos a deter a propriedade de 50% do
imóvel.
6. Só depois de lhe ser adjudicada metade do bem, e de obtido o crédito bancário, o
Consulente irá comprar a parte do irmão.
Vejamos, pois, como se articulam estas transmissões:
7. No plano jurisprudencial encontra-se firmado o entendimento espelhado de forma
clara no ponto II do sumário do Acórdão do STA, de 30-01-2013, proferido no proc.
1100/11.7TBABT.E1.S1, que se convoca a título exemplificativo, e no qual se pode ler
que " até à partilha os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão
mortis-causa não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo
em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança
(acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fração da mesma para
cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal
quota".
8. Como clarificado pelo Consulente, através de escritura de partilha e doação a mãe do
Consulente irá, depois de lhe ser adjudicada a quota a que tem direito enquanto meeira
e herdeira, proceder à doação da mesma aos filhos, os quais passam, a partir desse
momento, a deter a qualidade de comproprietários do imóvel. O bem partilhado, referido
no ponto i dos "II-FACTOS", é um prédio urbano habitacional constituído em
propriedade total, sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente.
9. Uma vez feita a partilha (ainda que restrita a um bem) da herança e tal como resulta
do determinado no artigo 2119.º do Código Civil (CC), cada um dos herdeiros é
considerado sucessor único ou em compropriedade dos bens que lhe forem atribuídos,
ou seja, só a partir desse momento e facto, poderá ser considerado proprietário de
determinado ou determinados bens da herança, embora para efeitos de continuidade
das situações jurídicas compreendidas na herança, e por forma a evitar-se os
inconvenientes que poderiam resultar da existência de hiatos na cadeia transmissiva,
Processo: 27678
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
aquela atribuição se tenha como retroagindo ao momento da abertura da sucessão.
Só depois de feita a partilha é que se sabe quem fica com o quê, ou dito de outra forma,
o que cada um recebe. Só com a partilha é que cada um dos herdeiros fica a conhecer
e adquire a titularidade, única ou em compropriedade, dos concretos bens e ou direitos
que aí lhe foram atribuídos.
10. Considerando o anteriormente exposto, conclui-se que, uma vez efetuada a partilha
do bem, o(s) herdeiro(s) a quem seja adjudicado, adquire(m) a titularidade do bem e a
indissociável qualidade de proprietário(s).
11. Assim, de acordo com a informação e esclarecimentos facultados, constata-se que
no momento em que efetuar a aquisição onerosa da parte pertencente ao irmão, o
Consulente já será titular de um direito de propriedade sobre prédio urbano habitacional,
por via da partilha e da subsequente doação efetuadas em data anterior, pelas quais
adquiriu a propriedade de metade desse bem imóvel.
12. Deste modo, a aquisição onerosa da parte do irmão a ter lugar em momento
posterior ao da partilha e doação, reconduz-se ao âmbito da norma de exclusão
(subjetiva) da isenção constante do número 3 do artigo 9.º do CIMT, que determina que
"[f]icam excluídos da isenção prevista no número anterior os sujeitos passivos que
sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre
prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três
anos anteriores."
13. Nesta conformidade, uma vez adquirida, em sede de partilha e doação, a
titularidade de metade do prédio, quando em momento posterior (depois de obtido o
crédito bancário necessário), tiver lugar a aquisição onerosa da parte pertencente ao
irmão, o Consulente não poderá beneficiar do regime IMT- Jovem, visto ser já titular de
um direito de propriedade sobre (metade de) prédio urbano habitacional, circunstância
que espoleta a exclusão da isenção, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 9.º
do CIMT, também aplicável ao IS por remissão expressa do n.º 1 do artigo 7.º- A do
Código do Imposto do Selo.
V - CONCLUSÃO
Na sequência do supra exposto, conclui-se que, advindo-lhe por partilha sucessória e
doação a titularidade de parte de prédio urbano habitacional, no momento da aquisição
onerosa da restante parte, a ter lugar em data posterior, o Consulente não poderá
usufruir dos benefícios fiscais em sede de IMT e de IS, consagrados no regime IMT-
Jovem aprovado pelo DL 48-A/2024, na medida em que a factualidade apresentada se
enquadra no âmbito da previsão da norma de exclusão da isenção, vertida no n.º 3 do
artigo 9.º do CIMT.
Processo: 27678
3