Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27662

Data
2025-01-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Despesa e encargo com venda de imóvel - Pagamento de honorários a advogado

Texto integral (409 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.51º - Despesas e encargos Assunto: Despesa e encargo com venda de imóvel - Pagamento de honorários a advogado Processo: 27662, com despacho de 2025-01-10, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à seguinte situação: - Em outubro/2024 alienou um imóvel; - A sua situação é de não residente em território português e pagou honorários ao seu representante legal, por "serviços jurídicos com a venda" do referido imóvel, conforme consta na fatura que apresenta. Termos em que questiona se o valor dos honorários em causa é fiscalmente dedutível, para efeitos de inscrição no anexo G da declaração modelo 3 de IRS do ano de 2024, e, em caso afirmativo, se o documento de prova dessa despesa é a fatura ou se é necessário que também possua o recibo relativo ao pagamento da mesma. INFORMAÇÃO 1. Prevê o artigo 51º, nº 1 do Código do IRS que "Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem: a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;". 2. No pedido aqui em apreciação há que verificar se a despesa com honorários de advogado, relativa a serviços jurídicos com a venda do imóvel gerador de mais valia, é de considerar como despesa necessária, efetivamente praticada e inerente à alienação do imóvel, nos termos da norma legal acima transcrita. 3. Ora, a fatura de honorários apresentada pelo requerente não permite aferir, concretamente, o tipo de serviços em causa (de forma a determinar se foram serviços necessários e inerentes à aquisição/alienação). Para além desse facto, a verdade é que, salvo casos excecionais, a intervenção destes agentes económicos se apresenta dispensável à realização da operação, tendo sido uma opção do vendedor por razões que só a este importa. 4. Em face do exposto, a despesa com honorários de advogado não pode ser considerada como despesa necessária, nos termos do artigo 51º do Código do IRS. Acresce que, por este facto, se revela inútil responder à segunda parte do pedido em apreciação. Processo: 27662 1
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