Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27662
- Data
- 2025-01-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Despesa e encargo com venda de imóvel - Pagamento de honorários a advogado
Texto integral (409 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.51º - Despesas e encargos
Assunto: Despesa e encargo com venda de imóvel - Pagamento de honorários a advogado
Processo: 27662, com despacho de 2025-01-10, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à seguinte
situação:
- Em outubro/2024 alienou um imóvel;
- A sua situação é de não residente em território português e pagou honorários ao seu
representante legal, por "serviços jurídicos com a venda" do referido imóvel, conforme
consta na fatura que apresenta.
Termos em que questiona se o valor dos honorários em causa é fiscalmente dedutível,
para efeitos de inscrição no anexo G da declaração modelo 3 de IRS do ano de 2024, e,
em caso afirmativo, se o documento de prova dessa despesa é a fatura ou se é
necessário que também possua o recibo relativo ao pagamento da mesma.
INFORMAÇÃO
1. Prevê o artigo 51º, nº 1 do Código do IRS que "Para a determinação das mais-valias
sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem: a) Os encargos com a valorização
dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas
necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a
indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou
outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações previstas na
alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;".
2. No pedido aqui em apreciação há que verificar se a despesa com honorários de
advogado, relativa a serviços jurídicos com a venda do imóvel gerador de mais valia, é
de considerar como despesa necessária, efetivamente praticada e inerente à alienação
do imóvel, nos termos da norma legal acima transcrita.
3. Ora, a fatura de honorários apresentada pelo requerente não permite aferir,
concretamente, o tipo de serviços em causa (de forma a determinar se foram serviços
necessários e inerentes à aquisição/alienação). Para além desse facto, a verdade é
que, salvo casos excecionais, a intervenção destes agentes económicos se apresenta
dispensável à realização da operação, tendo sido uma opção do vendedor por razões
que só a este importa.
4. Em face do exposto, a despesa com honorários de advogado não pode ser
considerada como despesa necessária, nos termos do artigo 51º do Código do IRS.
Acresce que, por este facto, se revela inútil responder à segunda parte do pedido em
apreciação.
Processo: 27662
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