Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27660

Data
2025-04-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Importâncias pagas a residente em paraíso fiscal.

Texto integral (483 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.23º-A - Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais Assunto: Importâncias pagas a residente em paraíso fiscal Processo: 27660, com despacho de 2025-02-11, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: A sociedade W, residente em Portugal, no âmbito de um contrato a celebrar com um seu cliente, irá subcontratar parte dos serviços a prestar à sociedade X, uma empresa sediada na Ilha de Man, no Reino Unido, pelo que pretende saber qual o enquadramento, em sede de IRC, dos encargos que irá suportar com a subcontratação desses serviços. Nos termos da alínea r) do n.º 1 do art.º 23.º-A do Código do IRC (CIRC), não são dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável, mesmo quando contabilizadas como gastos do período de tributação, "As importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal a que se referem os n.ºs 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária (...), salvo se o sujeito passivo provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.". Estabelece, ainda, o n.º 8 do art.º 88.º do CIRC, que são tributadas autonomamente "sujeitas ao regime dos n.ºs 1 ou 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respetivamente, 35 % ou 55 %, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, (...) salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.". O n.º 1 do art.º 63.º-D da Lei Geral Tributária (LGT) refere-se à portaria que aprova a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, da qual consta a Ilha de Man. Assim, as importâncias pagas ou devidas pela sociedade W, residente em Portugal, à sociedade X, residente na Ilha de Man, têm enquadramento nas normas citadas, pelo que não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável, estando sujeitas a tributação autónoma à taxa de 35%. Refira-se, contudo, que se a sociedade W puder provar que as referidas importâncias correspondem a operações efetivamente realizadas e que não têm um caráter anormal ou um montante exagerado, o que implica estar na posse de todos os elementos/documentos de suporte a essas operações, tais importâncias são fiscalmente dedutíveis e não estão sujeitas à referida tributação autónoma, não existindo qualquer outro procedimento especifico para que tal se verifique. A prova em causa só poderá, obviamente, ser feita à posteriori, nomeadamente, no âmbito de um eventual procedimento inspetivo. Processo: 27660 1
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