Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27659

Data
2025-06-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Regime excecional de resgate de PPR para pagamento de crédito à habitação sem penalização - artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21/10 - apuramento do limite de 24 IAS

Texto integral (838 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma Assunto: Regime excecional de resgate de PPR para pagamento de crédito à habitação sem penalização - artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21/10 - apuramento do limite de 24 IAS Processo: 27659, com despacho de 2025-06-02, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao resgate que efetuou no ano 2024, das aplicações em PPR, com vista à amortização do seu crédito à habitação. Esclarece o requerente que, ele e a esposa, solicitaram junto da entidade gestora o resgate das aplicações que cada um deles tinha subscrito em PPR, ao abrigo do nº3 do artigo 6º da Lei nº19/2022, de 21 de outubro. No entanto, a referida entidade gestora limitou o benefício por agregado familiar. Assim, questiona se o resgate pelo valor de 24 IAS é apurado por contribuinte ou por agregado familiar. INFORMAÇÂO 1. A Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, no nº 1 do seu artigo 6º, veio permitir o reembolso dos valores aplicados em planos poupança reforma (PPR), em planos poupança-educação (PPE) e em planos poupança-reforma/educação (PPR/E), sem penalização e sem a obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização, se o mesmo for efetuado de 1 de outubro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, tendo como limite o valor mensal do IAS. 2. Posteriormente, a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei de Orçamento do Estado para 2023), através do aditamento de um novo n.º 2 ao referido artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, aprovou um novo regime de resgate de planos de poupança sem penalização, de acordo com o qual, "durante o ano de 2023 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho". 3. Veio, ainda, a Lei nº 24/2023, de 29 de maio, proceder ao aditamento de um novo nº 3 à Lei anteriormente referida, dispondo que a mesma é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 12 IAS. 4. Por fim, o artigo 313º da Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro (Lei de Orçamento do Estado para 2024), alterou a redação ao nº 2 do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, permitindo que, durante os anos 2023 e 2024, possa ser requerido pelos Processo: 27659 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA subscritores o reembolso parcial ou total dos valores investidos em PPR, PPE, PPR/E, com vista ao pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria e permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no nº 4 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 5. Este mesmo diploma veio também alterar o nº 3 da Lei nº 24/2023, de 29 de maio, dispondo que o mesmo é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 24 IAS. 6. Assim, tratando-se o caso em análise de situação enquadrável no nº 3 do artigo 6º da Lei nº 19/2022, na redação atualmente em vigor, o requerente pode beneficiar do regime excecional do resgate de PPR para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante durante o ano de 2024, relativamente às entregas efetuadas até 27/06/2023. 7. Por seu lado, atendendo ao Ofício Circulado nº 20251, de 07-02-2023, no seu ponto 7., que divulgou o entendimento sancionado por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº28/2023-XXIII, de 30-01-2023, tem-se que o valor limite mensal do IAS é apurado por contribuinte e não por apólice ou instituição financeira na qual tenha subscrito o produto de poupança em causa, ao abrigo do nº 1 do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro. 8. Assim, e para efeitos de aplicação do previsto no nº 3 do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, deve considerar-se que o limite de 24 IAS é aferido por contribuinte. Processo: 27659 2
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