Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27645
- Data
- 2025-04-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA - "Erva-mate em pó (Maycha)." - Verba 1.11 e Verba 2.5, alínea d) da Lista I anexa ao CIVA
Texto integral (1077 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.11 - Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas
de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de
30/03)
Assunto: Taxa de IVA - "Erva-mate em pó (Maycha)." - Verba 1.11 e Verba 2.5, alínea d) da Lista
I anexa ao CIVA
Processo: 27645, com despacho de 2025-03-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I- O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT)
apresentar um pedido de informação vinculativa, no qual solicita informação sobre a
taxa de IVA que deve ser aplicada na transmissão de erva-mate em pó (Maycha).
2. Quanto à composição, a Requerente refere que o produto é constituído por "folhas de
erva-mate secas e em pó sem qualquer aditivo". Ademais, envia em anexo a informação
do fornecedor na qual indica ser possível aferir da sua composição.
Porém, no que concerne à informação disponibilizada pelo fornecedor são apenas são
enviadas a análise bacteriológica de 26/04/2019 e a informação nutricional.
II - ENQUADRAMENTO
3. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo, enquadrada no regime normal,
de periodicidade trimestral, registada para o exercício das atividades, principal,
"Comércio Retalho Outras Estabelecimentos n. e.,c/Predominância Produtos
Alimentares, Bebidas Tabaco" com o CAE 47112 e as seguintes quatro atividades
secundárias:
- "Outras Atividades Consultoria para os Negócios e a Gestão" - CAE (1) 070220;
- "Formação Profissional" - CAE (2) 085591;
- "Compra e Venda de Bens Imobiliários" - CAE (3) 068100; e,
- "Outros Estabelecimentos de Bebidas sem Espetáculo " - CAE (4) 056304.
4. O CIVA prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa normal do
imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de
serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do
IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao
Código.
5. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem
derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
6. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, nos termos da
alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de
serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao Código
do IVA.
Processo: 27645
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
7. Atendendo ao âmbito da questão colocada, a verba 1.11 da Lista I do CIVA prevê a
aplicação da taxa reduzida do imposto aos "(S) umos e néctares de frutos e de algas ou
de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico".
8. O enquadramento na verba 1.11 da Lista I referida, exige que os produtos ali
enquadráveis não possuam teor alcoólico e contenham como principal elemento na sua
composição; qualquer tipo de fruta, alga ou produto hortícola, de cereal, amêndoa, caju
e avelã, e o facto de estas serem comercializadas como "sumo", "néctar" ou "bebida" de
cereal ou dos referidos frutos de casca rija.
9. O progresso técnico entretanto verificado, bem como a evolução das normas
internacionais aplicáveis, nomeadamente no que respeita à norma geral do "Codex
Alimentarius" relativa aos sumos e néctares de frutos, que estabelece designadamente,
fatores de qualidade e prescrições de rotulagem para sumos de frutos e produtos
similares tornam necessária a adaptação do regime em vigor a esta nova realidade.
10. Ora, no caso, estamos perante uma infusão, que é, por definição, um processo de
fabricação de bebidas, em geral, pela imersão de uma substância aromática ou
essência vegetal em água fria ou fervente, no caso erva-mate (1) em pó, o que afasta o
seu enquadramento na supracitada verba. Refira-se que tem sido orientação da Área de
Gestão Tributaria - IVA, no que respeita aos sumos e néctares que, os mesmos
beneficiam do enquadramento na citada verba, desde que cumpram os pressupostos do
Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica
interna a Diretiva n.º 2012/12/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril
de 2012, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à
alimentação humana. Este decreto foi, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º
101/2010, de 21 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 145/2013, de 21 de outubro.
11. Já a verba 2.5, alínea d) da Lista I anexa ao CIVA prevê a aplicação da taxa
reduzida de IVA à transmissão de "Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado
natural".
12. Para efeitos de enquadramento na supracitada verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA,
deve ser tida em conta a Lista 9 - Plantas, Raízes e Tubérculos com Características
Medicinais no seu Estado Natural (Código Adicional 1030 - Verba 2.5 - d) da Lista I
anexa ao Código do IVA), integrante da Parte 6 da Pauta Aduaneira, que relaciona as
plantas, raízes e tubérculos que são consideradas medicinais.
13. Da referida Lista consta, entre outras, Erva-mate - (IIex paraguariensis L.).
14. Porém, para que seja aplicável a taxa reduzida, importa ainda que as plantas, raízes
ou tubérculos, se apresentem no seu estado natural. Tem sido entendimento da AT que
as plantas, ainda que secas ou desidratadas, têm enquadramento na verba, desde que
não tenham sido sujeitas a qualquer transformação. Não obstante, tal não se verifica
quando se apresentem sob a forma de pó, em grão ou moídos, deixando de estar no
seu estado natural, não tendo, assim, ali enquadramento.
III - CONCLUSÃO
15. Assim, em face do anteriormente exposto, considerando, a informação
disponibilizada sobre o produto objeto do presente pedido bem como o constante na
legislação supracitada, e em resposta à questão colocada, afigura-se que na
transmissão de erva-mate em pó (Maycha).deve ser aplicada a taxa normal do imposto
(23%) prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
na verba 1.11 bem como na verba 2.5 alínea d) da Lista I, anteriormente citadas, ou em
qualquer outra verba das Listas anexas ao CIVA.
Nota (1) - A erva-mate (nome cientifico Ilex paraguariensis),Árvore da família das
aquifoliáceas, originária da região subtropical da América do sul. É consumida como chá
mate (quente ou frio)
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