Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27637

Data
2025-12-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

IFICI - Verificação de requisitos por parte da entidade empregadora

Texto integral (1524 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.58º-A - Incentivo fiscal à investigação científica e inovação Assunto: IFICI - Verificação de requisitos por parte da entidade empregadora Processo: 27637, com despacho de 2025-07-17, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte situação: - É uma sociedade por quotas que foi constituída em 2021 e é atualmente detida, a 100%, por uma sociedade de direito finlandês; - Exerce a sua atividade na área da consultoria e formação, relacionados com o desenvolvimento de software, tecnologia, design, formação, estratégia e gestão, encontrando-se registada com a CAE principal "62020 - Atividades de consultoria em informática" (ao abrigo da CAE - Rev.3); - No período de tributação de 2023, a requerente teve um volume de negócios de 2.xxx.xxx,xx EUR, referentes a prestações de serviços relacionadas com o desenvolvimento da sua CAE principal; - Nesse mesmo período de tributação, 100% do seu volume de negócios foi exportado quer para países da União Europeia, quer para países terceiros, tendo o mesmo sucedido desde a sua constituição; - Neste contexto, a requerente identificou o IFICI como podendo ser aplicáveis aos seus atuais e/ou futuros trabalhadores; - A requerente encontra-se em processo de contratação de novos trabalhadores e considera fundamental confirmar se pode indicar, com segurança jurídica, que aqueles que desenvolvam profissões altamente qualificadas nos termos legalmente previstos poderão beneficiar do IFICI, dado que a requerente é uma entidade elegível para o efeito. Tendo em conta os factos antes enunciado, vem solicitar confirmação que cumpre os requisitos previstos na subalínea ii) da alínea c) do nº 1 do artigo 58º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. INFORMAÇÃO 1. O artigo 263º da Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2024), aditou ao Estatuto dos Benefícios Fiscais o artigo 58º-A, criando o incentivo fiscal à investigação científica e inovação. 2. Ora, o nº 1 do artigo 58º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estabelece que beneficiam do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 16º do Código do IRS, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e que exerçam atividades que se enquadrem em alguma das alíneas desse nº 1, em que a alínea c) prevê: "c) Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, desenvolvidas em: i. Empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco Processo: 27637 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento, nos termos do capítulo iii do Código Fiscal do Investimento; ou, ii. Empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a código CAE definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e que exportem pelo menos 50% do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores." 3. No entanto, o nº 8 do artigo 58º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais estabelece que até à aprovação da portaria na alínea c) do nº 1, consideram-se como profissões altamente qualificadas aquelas que correspondam às atividades previstas na Portaria nº 12/2020, de 7 de janeiro, e consideram-se como empresas industriais e de serviços aquelas cujo código CAE principal corresponda a um dos definidos na Portaria nº 282/2014, de 30 de dezembro. 4. Por sua vez, no dia 23 de dezembro de 2024, foi publicada a Portaria nº 352/2024/1, prevista na alínea c) do nº 1 daquele artigo 58º-A, bem como no nº 6 do mesmo artigo, aplicável aos sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais em território português a partir de 1 de janeiro de 2024. Portaria esta que sofreu alterações posteriormente introduzidas pela Portaria nº 52-A/2025/1, de 25 de janeiro. 5. Os sujeitos passivos singulares que cumpram os requisitos previstos no referido regime podem ser tributados, em sede de IRS, à taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades previstas no preceito, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento. 6. A aplicação do presente regime depende dos seguintes requisitos: - Os sujeitos passivos se tornem fiscalmente residentes em território português, no ano relativamente ao qual pretendam que tenha início a tributação ao abrigo do IFICI; - Não sejam considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores ao ano relativamente ao qual pretendam que tenha início a tributação ao abrigo do IFICI; - Exerçam as atividades e as profissões ou postos de trabalho que se enquadrem em alguma das alíneas previstas no nº 1 do artigo 58º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; - Em cada ano do período de aplicação do regime e em qualquer momento desse ano, sejam considerados fiscalmente residentes em território português; - Aufiram, em cada ano de aplicação do regime, rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades elencadas no nº 1 do artigo 58º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; - Não beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual; - Não tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12º-A do Código do IRS ("Regime fiscal aplicável a ex-residentes" - Programa Regressar); - Não tenham beneficiado anteriormente do IFICI. 7. No caso concreto, está-se perante uma situação passível de enquadramento na alínea c) do nº 1 do artigo 58º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 8. Pelo que, a aplicação do IFICI depende, por um lado, da verificação de condições relativas aos sujeitos passivos e à sua atividade/profissão e, por outro lado, do cumprimento de condições relativas à entidade na qual é exercida a atividade. 9. Nestes termos, a presente informação vinculativa circunscreve-se à validação dos requisitos a verificar por parte da entidade empregadora, estabelecidos na subalínea ii) da alínea c) do nº 2 do artigo 58º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Processo: 27637 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 10. Assim, quando tenham sido cumpridas as obrigações declarativas previstas nos artigos 120º e 121º do Código do IRC (declaração periódica de rendimentos Modelo 22 e declaração anual de informação contabilística e fiscal - IES), os elementos subjacentes à verificação do cumprimento destes requisitos são obtidos através da consulta às referidas declarações. 11. Deste modo, e em respeito pelo princípio da verdade declarativa, previsto no artigo 75º da Lei Geral Tributária, serão tidos em consideração os valores inscritos nas declarações que se encontram vigentes na presente data, para efeitos de confirmação dos requisitos, sem prejuízo de se ter em consideração que, a posteriori, podem vir a verificar-se alterações aos referidos elementos, designadamente, no caso de alterações promovidas no âmbito de procedimento inspetivo. 12. Portanto, de acordo com os dados constantes do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira verifica-se o seguinte, relativamente à requerente: - Está registada como atividade principal a CAE "62201 - Atividades de Consultoria em Informática", da Revisão 4 estabelecida no Decreto-Lei nº 9/2025, de 12 de fevereiro (que corresponde à CAE 62020 da Revisão 3 estabelecida no Decreto-Lei nº 381/2007, de 14 de novembro); - No período de tributação de 2022 teve um volume de negócios de 1.xxx.xxx,xx EUR, em que 100% foi para o mercado externo; - No período de tributação de 2023 teve um volume de negócios de 2.xxx.xxx,xx EUR, que corresponde, na sua totalidade, a operações realizadas no mercado externo; - No período de tributação de 2024 teve um volume de negócios de 2.xxx.xxx,xx, em que 100% foi para o mercado externo. 13. Assim constata-se que a requerente é uma empresa de serviços cuja atividade principal corresponde a código CAE 62201 (CAE prevista, tanto na Portaria nº 282/2014, de 30 de dezembro como no Anexo II da Portaria nº 352/2024/1, de 23 de dezembro) e que exportou pelo menos 50% do seu volume de negócios nos exercícios de 2022, 2023 e 2024. 14. Por conseguinte, de acordo com os dados compulsados no sistema informático, relativamente a trabalhadores cujo início de funções tenha ocorrido em 2024 e 2025 (desde que verificados os requisitos relativamente aos beneficiários do IFICI), deve considerar-se que a requerente cumpre os requisitos previstos na subalínea ii) da alínea c) do nº 1 do artigo 58º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para efeitos de benefício do regime do IFICI. 15. Face ao exposto, conclui-se o seguinte: - A requerente exerce uma atividade principal que corresponde a código CAE prevista, tanto na Portaria nº 282/2014, de 30 de dezembro como no Anexo II da Portaria nº 352/2024/1, de 23 de dezembro; - E exportou pelo menos 50% do seu volume de negócios nos exercícios de 2022, 2023 e 2024; Pelo que, cumpre os requisitos previstos na subalínea ii) da alínea c) do nº 1 do artigo 58º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para efeitos de benefício do regime do IFICI por parte de trabalhadores que tenham iniciado funções em 2024 e 2025, desde que verificados os restantes pressupostos. Processo: 27637 3
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