Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27635
- Data
- 2025-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
RCCS- Efeitos fiscais da redução do capital social, quando tenha havido sucessivos aumentos do capital social
Texto integral (1056 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.41º-A - Remuneração convencional do capital social
Assunto: RCCS- Efeitos fiscais da redução do capital social, quando tenha havido sucessivos
aumentos do capital social
Processo: 27635, com despacho de 2025-02-10, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No caso em apreço, pretendia-se confirmar qual o impacto fiscal, em sede de IRC,
relativamente ao benefício fiscal da remuneração convencional do capital (RCCS),
previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), de uma eventual
redução do capital social da requerente, em igual montante ao aumento do capital social
efetuado em dezembro de X, considerando que ainda se encontra a usufruir do referido
beneficio fiscal relativamente a outros aumentos do capital social verificados nos
períodos seguintes.
Informou, resumidamente, que, em dezembro de X a empresa procedeu a um aumento
de capital por conversão de suprimentos no valor de 310.000 relativamente ao qual
usufruiu do benefício da remuneração convencional do capital no exercício de X e
seguintes.
Após este aumento de capital, a sociedade efetuou outros aumentos de capital social -
em dezembro de X+2, em dezembro de X+3 e em maio de X+4 - relativamente aos
quais também usufruiu da remuneração convencional do capital social, nos períodos
relativos a cada um dos aumentos e nos 5 períodos seguintes.
De referir que o beneficio fiscal relativo à remuneração convencional do capital social,
previsto no artigo 41.º-A do EBF, foi revogado pela Lei n.º 24-D/2022 de 30 de
dezembro, mantendo-se, no entanto, os seus efeitos (direitos, deveres e penalizações)
relativamente aos sujeitos passivos que adquiriram o direito ao mesmo anteriormente à
sua revogação.
Com interesse para a questão em análise, importa referir que a alínea d) do n.º 1 do
artigo 41.º-A impunha, como norma antiabuso, que "[a] sociedade beneficiária não
reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em
que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional
do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes".
Pelo que, no que concerne ao aumento do capital social efetuado em X, e relativamente
ao qual beneficiou da RCCS, a requerente não poderia proceder à sua redução, nos
termos previstos na alínea b) acima mencionada, quer no período em que foram
realizadas as entradas - X - quer nos cinco períodos de tributação seguintes - X+1, X+2,
X+3, X+4 e X+5.
Assim, no que respeita ao aumento de capital social efetuado em X e relativamente ao
qual já beneficiou da RCCS, na totalidade, não há qualquer consequência fiscal caso
proceda à redução do capital social no montante de 310.000 , não havendo lugar a
qualquer reposição do benefício nos termos previstos no n.º 4 do mesmo normativo.
Processo: 27635
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Porém, considerando que a requerente está ainda a beneficiar da RCCS relativamente
aos demais aumentos de capital social efetuados em X+2, X+3 e X+4, importa aferir se
essa redução, no montante de 310.000, terá consequências fiscais, designadamente a
prevista no n.º 4 do artigo 41.º-A do EBF, relativamente ao benefício de que se
encontra, ainda, a usufruir, nos termos da última parte da alínea b) do n.º 2 do mesmo
normativo, no período tributação de X+6 e seguintes, quanto a esses aumentos.
Importa referir que a letra da lei - alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º-A - impõe que "[a]
sociedade beneficiária não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, (...)",
ou seja, o legislador consagrou, de modo genérico, que, após o aumento do capital
social que beneficiou da RCCS, não pode ocorrer redução do mesmo, não tendo sido
concretizado na letra da lei que essa proibição de redução do capital social se
circunscreve ao montante de cada um dos aumentos do capital social efetuados e que
já beneficiaram da RCCS, durante o correspondente período de 6 anos.
Note-se que, com o benefício fiscal em causa, o legislador pretendeu incentivar a
capitalização das empresas, pelo que a interpretação a conferir à referida norma parece
ser a de que, após um aumento do capital social elegível, não pode ocorrer redução do
mesmo com restituição aos sócios.
Pelo que, considerando que, em dezembro de X+2, a empresa procedeu a um novo
aumento de capital no valor de 439.500, ficando com um capital social, após esse
aumento, no montante de 750.000, em face do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo
41.º-A do EBF, a requerente não poderá reduzir o seu capital social com restituição aos
sócios para um montante abaixo dos 750.000, quer no período de tributação em que foi
realizada a respetiva entrada relevante para efeitos da remuneração convencional do
capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes, ou seja, até X+7.
Tendo efetuado novo aumento do seu capital social em dezembro de X+3, no montante
de 1.182.000, ficando, após o respetivo aumento, com um capital social de
1.932.000,00, a requerente não pode reduzir o seu capital social para um montante
abaixo de 1.932.000,00, quer nesse período quer nos cinco períodos seguintes e assim
sucessivamente.
Note-se que, a não se entender assim, poderíamos estar a permitir que o sujeito
passivo adquirisse e mantivesse o direito à RCCS e, simultaneamente, procedesse à
descapitalização da empresa, objetivo contrário ao pretendido com o referido benefício
fiscal.
Pelo que, ainda que relativamente ao aumento efetuado em X já tenha decorrido o
termo do prazo previsto na mencionada alínea d), considerando que efetuou novos
aumentos do capital social, em períodos seguintes, que beneficiaram da RCCS, não
poderá reduzir o seu capital social com restituição aos sócios para um valor abaixo do
montante do capital social após esses novos aumentos, durante o período previsto na
referida alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º-A do EBF, sob pena de lhe ser aplicável a
penalização prevista no n.º 4 do mesmo normativo, relativamente aos demais aumentos
do capital social efetuados nos períodos seguintes.
Em suma, a interpretação que se afigura resultar da referida norma ínsita na alínea d)
do n.º 1 do artigo 41.º-A do EBF é a de que, após cada um dos aumentos do capital
social, o sujeito passivo terá de assumir o compromisso de não reduzir, nesse e nos 5
períodos seguintes, o seu capital social, isto é, manter o montante do capital social
existente após cada um desses aumentos.
Processo: 27635
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