Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27631
- Data
- 2025-02-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Prémio atribuído em concurso a jovens empreendedores
Texto integral (1196 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º - Delimitação negativa de incidência
Assunto: Prémio atribuído em concurso a jovens empreendedores
Processo: 27631, com despacho de 2025-02-25, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente obter informação vinculativa quanto à qualificação de prémio que
irá atribuir, no âmbito de determinado PROGRAMA X, como sendo de cariz científico.
Esclarece o seguinte:
- É uma associação, fundada sob a forma de associação de direito privado sem fins
lucrativos, adotando como principal missão causar impacto no maior número possível
de jovens, na "nova geração", criando oportunidades àqueles que mais necessitam e/ou
com menos meios financeiros;
- De acordo com os seus Estatutos, a requerente tem por fins a promoção e
dinamização de medidas e ações de âmbito social, educativo, formativo e cultural nas
suas diversas vertentes, destinadas aos jovens em particular, e à comunidade em geral,
incentivando a participação de todos os agentes educativos envolvidos na comunidade
e premiando a educação de excelência, apoiando o funcionamento de escolas e
instituições do ensino superior e/ou criando institutos de pesquisa e desenvolvimento;
- Dos Estatutos da requerente consta ainda que, para a prossecução dos fins
associativos, a par de outras medidas, serão desenvolvidas ações de sensibilização e
formação, de promoção do empreendedorismo, inovação, desenvolvimento científico,
económico, cultural e social;
- Neste âmbito, a requerente implementou o PROGRAMA X, um programa de âmbito
nacional, online e completamente gratuito, que visa incutir nos jovens que frequentam o
ensino secundário um espírito colaborativo, empreendedor e irreverente, permitindo-
lhes, através de um programa faseado e em equipas, desenvolver uma ideia de
negócio.
- Conforme o Regulamento do Programa, é requisito para a candidatura ao Programa, a
inscrição dos jovens participantes no ensino secundário, mais concretamente no 10º,
11º ou 12º ano de escolaridade em Portugal, ou no âmbito de um programa de
intercâmbio no estrangeiro;
- As inscrições são feitas em equipas, através de um formulário online próprio, na
página oficial da requerente e para a sua finalização é necessária a apresentação de
comprovativo de matrícula no estabelecimento de ensino, documento de identificação e
autorização parental;
- O programa é composto por missões, cada uma focada num aspeto crucial do
desenvolvimento de um projeto.
- Findas as missões - posteriormente à transformação e desenvolvimento das ideias -, e
tendo em vista o modelo concursal, são escolhidos os melhores projetos, os quais são
apresentados perante um júri final, de modo a apurar-se a equipa vencedora;
- A equipa vencedora é apurada tendo por base cinco critérios;
- Do Regulamento do Programa X consta que a equipa vencedora é premiada com um
prémio de xx.xxx,00, montante destinado a colocar em prática o projeto idealizado,
sempre com o acompanhamento de um mentor;
- O prémio, e de acordo com o estipulado no Regulamento, será atribuído à equipa
vencedora consoante sejam apresentados relatórios de desenvolvimento do projeto e
orçamentos para aquisição do material ou dos serviços necessários ao desenvolvimento
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do projeto;
- O projeto desenvolvido é da autoria dos membros das equipas, que mantêm todos e
quaisquer direitos associados aos projetos, não existindo qualquer cedência, temporária
ou definitiva, dos respetivos direitos de autor a favor da requerente, ou de outra
entidade, no âmbito do programa, ou em fase posterior ao mesmo;
- A publicitação do concurso é feita por diversos modos (na internet e na comunicação
social);
- No âmbito do PROGRAMA X os participantes são acompanhados continuamente por
um mentor - em regra, um empreendedor de reconhecido mérito - e as características
dos projetos levados a concurso são avaliadas criteriosamente, a fim de se assegurar a
efetiva promoção do empreendedorismo e do desenvolvimento científico e inovação.
Face ao exposto, entende a requerente que é de concluir que o prémio atribuído no
âmbito do PROGRAMA X se qualifica como prémio científico, que visa premiar ideias
inovadoras no âmbito do empreendedorismo, que não envolve a cedência, temporária
ou definitiva, dos respetivos direitos de autor, pelo que não deverá estar sujeito a IRS,
por preencher todos os requisitos cumulativos exigidos ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2, do
Código do IRS.
INFORMAÇÃO
1. Determina o n.º 2 do artigo 12.º do Código do IRS que "Excluem-se deste imposto os
prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária
ou definitiva, dos respetivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso,
mediante anúncio público em que se definam as respetivas condições de atribuição, não
podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a
natureza do prémio".
2. Face ao dispositivo legal acima transcrito, há que verificar se se encontram reunidos
todos os requisitos cumulativos ali elencados.
3. O prémio em causa será atribuído em concurso, nos termos do "REGULAMENTO",
apresentado em anexo ao pedido aqui em apreciação, pelo que esta condição se
encontra verificada.
4. O concurso é realizado mediante anúncio público (no site xxxx, na Publicação xxxx e
em publicidade nos locais públicos) em que se definiram as respetivas condições de
atribuição, pelo que esta condição se encontra verificada.
5. Da leitura às condições do concurso em apreço, verifica-se que a participação no
mesmo não sofre de restrições que não se conexionem com a natureza do prémio, pelo
que também esta condição se dá por verificada.
6. No que concerne à qualificação do prémio, começa a requerente por referir no seu
pedido que o prémio assume carater científico, porquanto não se pode qualificar em
literário, nem em artístico. Contudo, e a nosso ver, não pode a conclusão pelo
enquadramento do prémio ser efetuado por "exclusão de partes", tanto mais que a
tipificação de prémios não está balizada a esta trilogia. Com efeito, trata-se, isso sim, de
um prémio com características muito particulares, cujo enquadramento jurídico-tributária
importa efetuar.
7. É ainda referido na petição, tratar-se de um prémio cientifico que visa premiar ideias
inovadoras no âmbito do empreendedorismo. Porquanto, implica uma componente de
investigação e análise por parte dos alunos, de modo que estes identifiquem problemas
e que, posteriormente, elaborem as respetivas soluções/projetos. Mais refere ter
baseado o seu entendimento nas informações vinculativas nº 3338/2017 e 23309/2018
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divulgadas no Portal das Finanças.
8. No entanto, as caraterísticas do prémio em apreço divergem daqueles outros prémios
analisados.
9. Da análise efetuada ao Programa X, constata-se que o prémio em causa está
diretamente relacionado com atividades empresariais e profissionais, uma vez que é
exigido aos premiados que "coloquem em prática o negócio idealizado" e, nas
condições aplicáveis, que "o valor do prémio irá sendo atribuído, consoante
apresentação de relatório do desenvolvimento do projeto e de orçamentos para
aquisição do material ou serviços para o desenvolvimento do projeto" (conforma consta
do regulamento do concurso em causa).
Assim, o prémio não se enquadra como sendo científico, para efeitos do previsto no nº 2
do artigo 12º do Código do IRS.
10. Em conclusão, o prémio em análise reveste a natureza de apoio relativo a atividade
empresarial ou profissional, estando, consequentemente, sujeito a tributação em sede
de IRS como rendimento da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), nos
termos do artigo 3.º do Código do IRS.
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