Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2763

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento - Associação sem fins lucrativos - Fornecimento de refeições

Texto integral (1120 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º Assunto: Enquadramento - Associação sem fins lucrativos - Fornecimento de refeições Processo: nº 2763, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-12-27. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente é uma "(…) Associação sem fins lucrativos (…)" que celebrou um protocolo com a junta de freguesia e a câmara municipal no sentido de: i) Fornecer almoços aos alunos das escolas primárias e pré-primárias; ii) Prestar serviços de componente de apoio à família aos alunos das escolas da pré-primária e ocupação de tempo livre dos alunos das escolas primárias. Atendendo a que para além da verba disponibilizada pela autarquia para assegurar tais serviços há uma comparticipação por parte dos pais das crianças inscritas, pretende a requerente saber se deve proceder à liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), na referida comparticipação. 2. A Lei nº 159/99, de 14 de Setembro (estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais) determina no nº 3 do artº 19º, que entre outros, compete aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública: - Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico"; - Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico; - Participar no apoio à educação extra-escolar. 3. O Despacho nº 14460/2008, de 26 de Maio, do Ministério da Educação, alterado e republicado pelo Despacho nº 8683/2011, de 28 de Junho, veio definir as normas a observar aos estabelecimentos de educação e ensino público nos quais funcione a educação pré-escolar e ao 1º ciclo do ensino básico. 4. Assim, determina o referido Despacho que: - "As actividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar devem ser objecto de planificação pelos órgãos competentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias, articulando com os municípios da respectiva área a sua realização de acordo com o protocolo de cooperação, de 28 de Julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar" (nº 7); - "As actividades de enriquecimento curricular são de frequência gratuita e não se podem sobrepor à actividade curricular diária" (nº 22); - "Além dos espaços escolares (…) podem ainda ser utilizados outros espaços não escolares para a realização das actividades de enriquecimento curricular, nomeadamente quando tal disponibilização resulte de protocolos de parceria" Processo: nº 2763 1 (nº 25). 5. Constata-se assim que o Ministério da Educação partilha com as autarquias locais a responsabilidade pelos estabelecimentos de educação pré- escolar e do ensino básico, no que respeita à rede pública, sendo as actividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré- escolar e as de enriquecimento curricular do 1º ciclo do ensino básico, integradas nos objectivos do Sistema Nacional de Educação. 6. Em matéria de IVA, a actividade desenvolvida pelos estabelecimentos de ensino vem regulada no nº 9 do artº 9 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) que determina que são isentas de imposto "As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviço conexas, como o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes". 7. Esta isenção contempla o ensino efectuado por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, mediante uma certificação (expressa) no âmbito do ensino ministrado por uma entidade (estabelecimento de ensino público, privado ou cooperativo), integrado nos objectivos do referido Sistema Nacional de Educação, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, não sendo permitido a estes sujeitos passivos renunciarem à isenção. 8. Por sua vez, consideram-se operações conexas com o ensino as transmissões de bens e prestações de serviços que, em termos comuns, revestem um carácter de complementaridade em relação às actividades prosseguidas. 9. No que concerne ao fornecimento, por terceiros, de refeições e transportes aos alunos dos estabelecimentos de ensino, foi sancionado por Despacho de 2007.02.26, do Senhor Subdirector-Geral (substituto legal do Senhor Director-Geral dos Impostos), que, quando tal fornecimento é efectuado em parceria com outras entidades, a isenção prevista no nº 9 do artº 9º do CIVA é extensível, para aqueles serviços, às entidades protocoladas. 10. Relativamente às actividades de enriquecimento curricular foi sancionado por Despacho de 2008.09.04 do Senhor Subdirector-Geral (substituto legal do Senhor Director-Geral dos Impostos) que, ainda que a entidade que preste o serviço de ensino não seja um estabelecimento integrado no Sistema Nacional de Educação, ou reconhecido como tal, mas existindo "contrato" entre as referidas entidades e as entidades promotoras, com vista à implementação das actividades definidas no actual Despacho nº 8683/2011, de 28 de Junho, do Ministério da Educação, tais actividades beneficiam da isenção do imposto nos termos do nº 9 do artº 9º do CIVA. 11. Deste modo, atendendo a que requerente é uma entidade protocolada com a autarquia, beneficia da isenção do imposto nos termos do nº 9 do artº 9º do CIVA relativamente ao fornecimento de refeições aos alunos das escolas primárias e pré-primárias, bem como aquando da realização das actividades extracurriculares (Serviços de componente de apoio à família aos alunos das escolas da pré-primária e ocupação de tempo livre dos alunos das Processo: nº 2763 2 escolas primárias). 12. A requerente refere existir comparticipação por parte dos pais das crianças inscritas no pré-escolar e no 1º ciclo da rede do ensino público, para a obtenção de tais serviços. Face ao estipulado no nº 22 do Despacho nº 8683/2011, de 28 de Junho, não se vislumbra o porquê de tal pagamento. Não obstante, caso o mesmo se verifique, e sejam promotoras as entidades mencionadas no ponto 14 do referido Despacho, nomeadamente, associações de pais e de encarregados de educação, a isenção do imposto é aplicável a tais operações. 13. Por ultimo, atente-se que a isenção do nº 9, bem como as restantes consignadas no artº 9º do CIVA designam-se por isenções incompletas uma vez que os sujeitos passivos por ela abrangidos não liquidam o imposto nas operações que praticam nesse âmbito (operações activas) nem têm direito a deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens e serviços relacionados com essa actividade (operações passivas), uma vez que estas operações, não se encontram contempladas no artº 20º do CIVA. Processo: nº 2763 3
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