Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27623

Data
2025-03-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Serviços de psicologia clínica e outros relacionados com a saúde mental, prestados por Associação.

Texto integral (1947 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: Serviços de psicologia clínica e outros relacionados com a saúde mental, prestados por Associação. Processo: 27623, com despacho de 2025-03-20, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, pelo sujeito passivo [...] (doravante Requerente), com o número de identificação fiscal [...], prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, de consultas de psicologia clínica e de outras consultas relacionadas com a saúde mental, bem como do código de atividade a utilizar no âmbito desta atividade. Sobre o assunto, cumpre informar: I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A Requerente é uma associação de direito privado que exerce a atividade que tem por base o CAE 88990 - "Outras atividades e ação social sem alojamento, n.e.". 2. Em sede de IVA tendo declarado efetuar operações que não conferem direito à dedução tem enquadramento na isenção do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), desde 2007.02.05. II - O PEDIDO 3. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente refere que é uma Instituição Particular de Solidariedade Social e que pretende dar consultas de psicologia clinica e outras na área da saúde mental. De acordo com o que refere, algumas consultas podem ser efetuadas a título gratuito para o utente por serem financiadas por um projeto, enquanto que noutras consultas poderá haver comparticipação dos utentes. 4. Entende a Requerente nada obstar a que possa exercer tal atividade nos termos que refere, tendo em conta que na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 6.º dos Seus Estatutos, se encontra previsto, respetivamente, que: "Artigo 3.º (...) 2. Secundariamente, a Associação propõe-se desenvolver os seguintes objetivos: a) Prestação de serviços na área social, da saúde, do direito, da educação/formação, da cultura, entre outras que respeitem a natureza da Associação. Artigo 6.º Prestação dos serviços 1. Os serviços prestados pela associação serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder. 2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes." Processo: 27623 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 5. Vem, contudo, a Requerente solicitar esclarecimento sobre o enquadramento em IVA das consultas que se propõe efetuar, nomeadamente se estão abrangidas pela isenção do imposto e qual o código de atividade que deverá utilizar. 6. Em anexo ao presente pedido de informação vinculativa a Requerente envia cópia dos Estatutos por que se rege. Da leitura dos referidos Estatutos e para o que ao caso importa, retira-se o seguinte: A Requerente é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos (artigo 1.º); Tem como objetivo secundário a prestação de serviços na área social, da saúde, do direito, da educação/formação, da cultura, entre outras que respeitem a natureza da Associação (alínea a), n.º 2, artigo 3.º); Os serviços que presta serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes (n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º). III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA DAS PRESTAÇÕES DE CUIDADOS DE SAÚDE 7. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as prestações de serviços efetuadas no exercício das "profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas". 8. Esta disposição legal corresponde ao previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro) que, por sua vez, determina que os Estados membros devem isentar "As prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal como definidas pelo Estado-membro em causa". 9. Importa realçar que a redação da norma comunitária implica que os Estados- Membros não isentam todas as prestações de serviços efetuadas no âmbito das profissões referidas, mas apenas as prestações de serviços de assistência. 10. Realça-se, também, que, atendendo à matriz comunitária do IVA, os Estados- Membros estão obrigados, na gestão e administração do imposto, a observar a jurisprudência produzida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) na interpretação das normas da Diretiva IVA. 11. De acordo com o TJUE, as isenções, designadamente as previstas no artigo 132.º da Diretiva, são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral de que o IVA é cobrado sobre todas as prestações de serviços efectuadas a título oneroso por um sujeito passivo, sem, todavia, inviabilizar os objetivos prosseguidos pelas referidas isenções, respeitando as exigências do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum de IVA. Pode ver-se, a propósito, os Acórdãos C-384/98, de 14 de setembro de 2000 (caso D.) e C-45/01, de 6 de novembro de 2003 (caso Dornier). 12. A respeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, nomeadamente no que respeita ao âmbito de aplicação desta isenção, o TJUE afirmou em vários arestos, entre outros, no acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no processo C-141/00 (caso Kugler) que a mesma visa as prestações de serviços de caráter médico fornecidas fora do meio hospitalar, seja no consultório do prestador, no seu domicílio privado, no domicílio do paciente ou em qualquer outro lugar, no quadro de uma relação de confiança entre o paciente e o prestador dos serviços. Processo: 27623 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 13. Considera, ainda, o TJUE que esta disposição comunitária tem um caráter objetivo, definindo as operações isentas em função da natureza dos serviços prestados, sem atender à forma jurídica do prestador (pessoa singular ou coletiva), bastando que sejam preenchidas duas condições: i) tratar- -se de serviços médicos ou paramédicos e; ii) que estes sejam fornecidos por pessoas que possuam as qualificações profissionais exigidas. 14. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, o TJUE, definindo o conceito de prestações de serviços médicos, considera como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde (cfr. acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no processo C-384/98, acórdão de 21 de março de 2013, proferido no processo C-91/12 e acórdão de 18 de setembro de 2019, proferido no processo C-700/17). 15. Resulta, ainda, da jurisprudência comunitária emanada pelo TJUE, que não deve decorrer desse conceito, que a finalidade terapêutica deva ser compreendida numa aceção particularmente restrita, devendo as prestações médicas efetuadas com a finalidade de proteger, incluindo manter ou restabelecer a saúde das pessoas, beneficiar da isenção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA (cfr. acórdão de 16 de junho de 2010, proferido no processo C-86/09 e acórdão de 21 de março de 2013, proferido no processo C-91/12). 16. Com efeito importa ter em conta a finalidade dos serviços prestados tendo em vista determinar a eventual tributação ou isenção dos mesmos (cfr. se extrai do acórdão de 20 de novembro de 2003, proferido no processo C-307/01). 17. Neste contexto, estão ainda inseridas no conceito de prestação de serviços de assistência, os exames ou outras intervenções médicas com carácter preventivo efetuados a pessoas que não sofrem de qualquer doença ou anomalia de saúde, com uma finalidade terapêutica (cfr. acórdão de 20 de novembro de 2003, proferido no processo C-307/01). 18. Também as prestações de serviços que consistam em explicar os diagnósticos e as possíveis terapias ou em propor alterações de tratamentos, na medida em que permitem ao utente compreender o seu quadro clínico e, se for esse o caso, agir em conformidade, nomeadamente tomando ou não determinado medicamento, são suscetíveis de prosseguir uma finalidade terapêutica e de integrar, a esse título, o conceito de serviços de assistência na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA (acórdão do TJUE de 5 de março de 2020, no processo C-48/19, caso X- GmbH). 19. Por outro lado, as prestações de serviços que consistam na comunicação de informações sobre patologias ou terapias, mas que não podem, em função do seu caráter geral, contribuir para proteger, manter ou restabelecer a saúde das pessoas, não podem ser abrangidas pelo conceito de prestação de serviços de assistência (cfr. acórdão do TJUE de 5 de março de 2020, proferido no processo C-48/19, caso X- GmbH). 20. Importa, ainda, salientar, que, embora a jurisprudência do TJUE aborde o alcance da alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, num contexto maioritariamente de prestações de serviços médicos, tal entendimento não pode deixar de se aplicar ao conjunto das profissões elencadas na norma comunitária. Processo: 27623 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA III - CONCLUSÃO 21. Tendo em conta o anteriormente referido conclui-se que são suscetíveis de enquadramento na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA e, consequentemente, de enquadramento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, os serviços efetuados no âmbito da psicologia (psicologia clínica) e de outras áreas relacionadas com a saúde mental, quando tenham como finalidade a prestação de cuidados de saúde, como seja, a elaboração de diagnósticos ou a aplicação de tratamentos tendo em vista a cura da doença ou anomalias da saúde, no quadro de uma relação de confiança entre o paciente e o prestador dos serviços, fornecidos por pessoas que possuam as qualificações profissionais exigidas, nos termos da legislação aplicável. 22. Ficam sujeitos à aplicação do imposto os serviços, ainda que efetuados por psicólogos ou médicos, cuja área de atuação não se circunscreva à área da saúde e cujo conceito, para efeitos de aplicação da isenção, se encontra definido na jurisprudência comunitária referida na presente informação. 23. Face ao exposto, considerando que a Requerente pretende agir perante os utentes como a prestadora dos serviços de psicologia clínica e de outras áreas relacionadas com a saúde mental, a verificar-se que: i) se está perante a disponibilização de consultas que têm como finalidade a prestação de cuidados de saúde, como seja, a elaboração de diagnósticos ou a aplicação de tratamentos tendo em vista a cura da doença ou anomalias da saúde, e ii) que estas são asseguradas por profissionais devidamente habilitados nos termos da legislação aplicável, nada obsta a que possa aplicar a isenção do imposto nas faturas que titulem tais serviços, independentemente de quem proceda ao pagamento das mesmas. 24. Verificando-se que esta atividade não consta como sendo exercida pela Requerente, esta deve proceder à apresentação de uma declaração de alterações, nos termos dos artigos 32.º e 35.º, ambos do CIVA, adicionando o exercício da mesma. 25. Sobre o código de atividade a utilizar no âmbito desta atividade, não sendo a sua indicação da competência desta Direção de Serviços, informa-se a Requerente que pode consultar a nova versão da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 4), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro, que constitui o quadro comum de classificação de atividades económicas a adotar a nível nacional desde 2025.01.01. 26. Por último, informa-se que na circunstância de não se encontrarem verificados os pressupostos mencionados nos itens i) e ii) do ponto 23 da presente informação, tais serviços não merecem acolhimento na isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, nem em qualquer outra isenção prevista neste artigo, configurando operações sujeitas a imposto, passíveis de tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: 27623 4
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.