Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27620

Data
2026-01-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxa de IVA - "Lupas" - Verba 2.6 da Lista I anexa ao CIVA

Texto integral (1087 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) Assunto: Taxa de IVA - "Lupas" - Verba 2.6 da Lista I anexa ao CIVA Processo: 27620, com despacho de 2025-03-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I- O PEDIDO 1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) apresentar um pedido de informação vinculativa, no qual solicita informação sobre a taxa de IVA que deve ser aplicada na transmissão de um produto que é constituído por lentes, armações e telescópios, comercialmente designado por "Lupas", destinado exclusivamente a correção da visão, para uso em contexto profissional por médicos dentistas e afins, nomeadamente se é passível da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na verba 2.6 da Lista I anexa do Código do IVA [CIVA]. 2. Sobre o produto refere, ainda, que: "(...) vende-se todo em conjunto ou seja, não há separação de armação e lentes. Os telescópios do tipo Kleperiano fornecem forte ampliação e um grande campo de visão, juntamente com imagens precisas de ponta a ponta. A estrutura descendente da armação proporciona visibilidade geral desobstruída e telescópios relativamente pequenos podem ser colocados excecionalmente baixos nas lentes dos óculos. O sistema de lupa com ergonomia integrada, o guiam automaticamente para uma postura de trabalho ergonomicamente correta. Pesando apenas 12 gramas, estas lupas são as mais leves do mundo e não é necessário alternar entre óculos durante o seu dia de trabalho. Este modelo é individualmente personalizado, fabricado de acordo com as dimensões e necessidades anatómicas do utilizador, fabricando as lentes com poder corretivo de graduação. O sistema patenteado combina as caraterísticas da armação angulada em titânio com a tecnologia ótica. Esta combinação, bem como a personalização de acordo de acordo com a anatomia facial do utilizador, induz a correção postural fazendo com que o seu utilizador não tenha a necessidade de dobrar o pescoço para conseguir ter uma imagem nítida e focada." II - ENQUADRAMENTO DO PEDIDO Processo: 27620 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 3. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo, enquadrada no regime normal, de periodicidade mensal, registada para o exercício das atividades, principal, "Comércio por Grosso de Produtos Farmacêuticos" com o CAE 46460 e as seguintes duas atividades secundárias: - "Comércio Retalho Produtos. Farmacêuticos Estabelecimentos Especializados" - CAE (1) 047730; e, - "Outras Atividades Consultoria, Científicas, Técnicas e Similares, n.e." - CAE (2) 074900. 4. O CIVA prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código. 5. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de interpretação estrita. 6. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao Código do IVA. 7. No âmbito da questão colocada a referenciada verba 2.6 da Lista I do CIVA prevê a aplicação da taxa reduzida do imposto aos "(A)parelhos ortopédicos, cintas médico- cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, por deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo". 8. Não obstante a informação disponibilizada, afigura-se que existem inúmeras técnicas profissionais que requerem o uso de instrumentos óticos específicos, no caso as "Lupas". Os profissionais que utilizam estas técnicas necessitam para além da liberdade de movimentos, também uma postura e ergonomia corretas ao longo do dia de trabalho. 9. A utilização das "Lupas", ainda, que possa ser associada a profissionais de saúde nomeadamente odontologistas e outros profissionais da área poderão, do mesmo modo, ser utilizadas por um outro qualquer profissional que precise de relevante visão e nitidez para o exercício da sua profissão, como por exemplo "um profissional de joalharia e ourivesaria". 10. Refira-se que a aplicação do constante na verba 2.6 é de âmbito muito estrito, referindo que os equipamentos, máquinas e objetos devem ser utilizados por pessoas deficientes (...) destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e, as lentes para correção de vista bem como calçado ortopédico desde que prescrito por receita médica. 11. Ademais, no que concerne à aplicação da referida verba poderá, ainda, apelar-se para o constante no Despacho Conjunto n.º 26026 de 2006 de 22/12 II Série n.º 245 no qual são elencados diversos utensílios, aparelhos e objetos que ali tem enquadramento. Processo: 27620 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Assim, se no item 36) do referido despacho vêm mencionados "Óculos montados com monóculos, com binóculos ou com telescópio" apenas são considerados quando para uso específico por pessoas com deficiências ou incapacidades. III - CONCLUSÃO 12. Deste modo, em face do anteriormente exposto, considerando, a informação disponibilizada sobre o produto objeto do presente pedido bem como o constante na legislação supracitada, afigura-se que o produto objeto do presente pedido de informação vinculativa, não pode ser enquadrado na verba 2.6 da Lista I do CIVA. 13. Assim, e em resposta à questão colocada, na transmissão do produto comercialmente designado por "Lupas", deve ser aplicada a taxa normal do imposto (23%) prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento na verba 2.6 da Lista I ou em qualquer outra verba das Listas anexas ao CIVA. Processo: 27620 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.