Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2762
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Associação de pais encarregados de educação de uma escola do ensino básico – Pagamentos mensais efectuados pelos pais dos alunos - Quotas.
Texto integral (461 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
nº 19 do art. 9º
Assunto:
Enquadramento - Associação de pais encarregados de educação de uma escola
do ensino básico – Pagamentos mensais efectuados pelos pais dos alunos -
Quotas.
Processo:
nº 2762, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-12-27.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente é uma associação de pais encarregados de educação de uma
escola do ensino básico, sem fins lucrativos, estando enquadrada como
sujeito passivo misto e obrigada à disciplina do artigo 23º do CIVA, solicita
informação vinculativa sobre se um determinado valor pago todos os meses
pelos pais dos alunos, pode ou não, ser considerado uma quota para a
respectiva associação, nos termos do nº 19 do artigo 9º do Código do IVA.
2. O nº 19 do artigo 9º do CIVA, refere estarem isentas de imposto "as
prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas
efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem
finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de
natureza politica, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa,
desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a
única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos".
3. Porém, esta isenção só se aplica às prestações de serviços e transmissões
de bens que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: i) Sejam
efectuados por organismos sem finalidade lucrativa; ii) Estejam em relação
directa com os interesses dos seus associados; iii) Sejam exclusivamente
remunerados por uma quota fixada nos termos dos estatutos.
4. Determina o artigo 10º do CIVA, quais os condicionalismos exigíveis para
que um organismo possa ser considerado sem finalidade lucrativa.
5. De referir que tal isenção, assim como todas as isenções constantes do
artigo 9º do CIVA, é uma isenção incompleta que se traduz no facto das
entidades por elas abrangidas não liquidarem imposto nas operações por si
efectuadas, não podendo, no entanto, exercer o direito à dedução do imposto
contido nas suas aquisições de bens ou de serviços.
6. Nestes termos, só a simples cobrança da quotização a efectuar pela
associação aos seus associados, fixada nos termos dos seus estatutos, se
encontra abrangida por esta isenção, excluindo-se, assim, quaisquer outras
operações realizadas que impliquem o pagamento por parte dos associados
(ou de terceiros) de outras importâncias para além da quota fixada nos
termos dos estatutos.
7. Pelo todo o exposto, a obtenção de receitas distintas da mera quotização
dos associados, pressupondo o carácter oneroso dessas prestações de
Processo: nº 2762 1
serviços e/ou transmissões de bens, determina a sua tributação em sede de
imposto sobre o valor acrescentado.
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