Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27618
- Data
- 2025-06-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
IRS Jovem no ano de 2022 - Requisito da idade verificada a 31/12/2022
Texto integral (807 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B
Assunto: IRS Jovem no ano de 2022 - Requisito da idade verificada a 31/12/2022
Processo: 27618, com despacho de 2025-06-06, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- Nasceu em 1995-09-xx, tendo concluído a licenciatura no ano de 2018 (ano em que
completou 23 anos) e o mestrado no ano de 2021 (ano em que completou 26 anos).
- O primeiro ano de obtenção de rendimentos foi o de 2022, ano em que completou 27
anos.
- Entregou declaração de IRS de forma autónoma para os anos de 2022 (rendimentos
da categoria A no total de 8.xxx,xx) e 2023 (rendimentos da categoria A no total de
18.xxx,xx).
Por ter iniciado funções por conta de outrem no dia 2022-04-xx, antes de completar os
27 anos, pretende esclarecimentos sobre a sua elegibilidade para usufruir do regime do
IRS jovem nos anos de 2022, 2023 e 2024.
INFORMAÇÃO
1. A Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020, Lei n.º 2/2020, de 31 de março,
criou uma isenção parcial de tributação de IRS, designado "IRS-Jovem".
2. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º-B do Código do IRS (aditado pela mencionada Lei),
os rendimentos de categoria A, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos
que não seja considerado dependente, ficavam parcialmente isentos de IRS (de acordo
com as percentagens e limites previstos no n.º 3 do mesmo artigo), nos três primeiros
anos de obtenção de rendimentos do trabalho, após o ano da conclusão de ciclo de
estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações.
3. A isenção em causa operava mediante opção na declaração de rendimentos Modelo
3 de IRS e só podia ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.
4. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do
Estado para 2022), foi aditado o artigo 12.º- B do Código do IRS, sob a epígrafe
"Isenção de rendimentos das categorias A e B", tendo o artigo 2.º-B do mesmo código
sido revogado pela alínea b) do artigo 329.º da referida lei.
5. E estabeleceu o nº 1 do artigo 12º-B do Código do IRS que "Os rendimentos da
categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja
considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos
de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos
igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na
declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º".
6. Podendo a idade de opção pelo regime ser estendida até aos 30 anos, inclusive, no
caso de o ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de
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Qualificações, conforme previsto no nº 2 do artigo 12º-B do Código do IRS.
7. Em suma, para que possam beneficiar deste regime, o(a) jovem deve preencher os
seguintes requisitos:
- Ter idade compreendida entre 18 e 26 anos;
- Obter rendimentos do trabalho (Categorias A e/ou B);
- Ser sujeito passivo, logo não ser considerado dependente de algum agregado familiar;
- Ter concluído um ciclo de estudos, igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de
Qualificações; ou,
- Ter concluído um ciclo de estudos correspondente ao nível 8 do Quadro Nacional de
Qualificações (Doutoramento), caso em que a idade de opção pelo regime do IRS
Jovem é estendida até aos 30 anos de idade, inclusive.
8. Quanto ao pressuposto da idade, o mesmo tem de se verificar no 1.º ano da
obtenção dos rendimentos após o ano da conclusão do ciclo de estudos relevante,
podendo a opção pelo regime ser efetuada em qualquer dos cinco anos elegíveis,
sendo, contudo, a percentagem de isenção e limite aplicados, os que corresponderem
ao ano do benefício em causa.
9. E, conforme determina o n.º 8 do artigo 13º do CIRS, "A situação pessoal e familiar
dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no
último dia do ano a que o imposto respeite", pelo que a data relevante para verificação
do pressuposto da idade é 31 de dezembro do ano da obtenção dos rendimentos. Ora,
em 2022-12-31 o requerente já havia completado os 27 anos de idade.
CONCLUSÃO
O requerente não é elegível para beneficiar do regime do IRS jovem nos anos de 2022,
2023 e 2024, uma vez que no 1º ano de obtenção de rendimentos após a conclusão do
ciclo de estudos relevante já tinha 27 anos de idade.
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