Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27614
- Data
- 2025-03-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Exclusões do exercício do direito à dedução
Texto integral (985 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Exclusões do exercício do direito à dedução
Processo: 27614, com despacho de 2025-03-20, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FATOS E QUESTÃO APRESENTADA E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO
PASSIVO
1. A Requerente refere ter adquirido uma mota, com reboque, para efetuar transporte
dos rolos (malhas, gangas e outros) nas instalações da empresa.
2. Pretende esclarecer se o IVA suportado na aquisição da mota é dedutível.
3. Questiona ainda se essas despesas ficam sujeitas a tributação autónoma.
4. Junta cópia da fatura-recibo Nº [], datada de 22-03-2024, relativa ao veículo: moto de
matricula [].
II - ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
5. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a
Requerente se encontra enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com
periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de "Confecção de outro vestuário
exterior em série" (CAE 14131), estando registada pela prática de operações que
conferem o direito à dedução do imposto.
III - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO FACE AO CÓDIGO DO IVA
6. O exercício do direito à dedução e mecanismo das deduções encontra previsão nos
artigos 19.º a 26.º do Código do IVA, sendo a dedução do imposto suportado pelos
sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema do IVA que tem por finalidade tributar apenas o consumo
final.
7. Desta forma, o direito à dedução, pressupõe que os sujeitos passivos recuperem, em
regra, o IVA suportado em bens e serviços com vista à realização de operações
tributadas, dentro dos limites estabelecidos no citado diploma.
8. E estabelece o artigo 19.º do Código do IVA ser condição essencial, de natureza
formal, para a respetiva dedução, que o imposto se encontre mencionado em fatura
emitida na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo.
9. Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20.º do citado diploma, que só pode
deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados
ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de
bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da
alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).
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10. Sendo considerados bens ou serviços adquiridos para a realização de operações de
transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, os
diretamente necessários à atividade tributada, ou seja, os bens e serviços cuja
utilização tenha um nexo direto com a laboração do sujeito passivo.
11. Além das limitações ao exercício do direito à dedução indicadas no ponto 8 e 9
desta informação, existem restrições resultantes da natureza dos bens e serviços
adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está contemplada no artigo 21.º do
Código do IVA e que deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à
atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares,
independentemente de incorporados na atividade produtiva.
12. E, de acordo com a alínea a) do número 1 do artigo 21.º do Código do IVA, exclui-se
do direito à dedução o imposto contido nas "despesas relativas à aquisição, fabrico ou
importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo,
de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos.".
13. Na situação apresentada, está em causa a aquisição de uma moto, configurando um
veículo incluído na exclusão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do
IVA.
14. E, ainda que a alínea a) do nº 2 do artigo 21º do Código do IVA preveja que a
exclusão do direito à dedução, não se verifica quando se trate de "Despesas
mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou
exploração constitua objeto de actividade do sujeito passivo, (...)", face à atividade da
Requerente, afigura-se evidente que a moto não se destina a venda, nem a sua
exploração constitui objeto da sua atividade, pelo que a operação apresentada não
encontra enquadramento na exceção ao princípio da não dedução do imposto
consagrada nesta norma.
15. Efetivamente, conforme esclarecimento prestado por esta Direção de Serviços
através do Ofício-Circulado n.º 30152/2013, de 16 de outubro, o legislador optou por
permitir o direito à dedução do imposto apenas nas situações em que o objeto da
atividade é a venda ou exploração desses bens, excluindo da mesma as situações em
que, não obstante aqueles bens serem utilizados e indispensáveis para a atividade do
sujeito passivo, não constituam o objeto da sua atividade, como manifestamente se
verifica na situação aqui em apreço.
16. Nestes termos, no que respeita ao exercício do direito à dedução, entendemos que
a operação aqui apresentada pela Requerente fica sujeita à limitação consagrada na
alínea a) do número 1 do artigo 21.º do Código do IVA, não sendo dedutível o imposto
nela suportado.
IV - CONCLUSÃO
17. A Requerente encontra-se registada pelo exercício da atividade de confeção de
vestuário, pelo que atendendo à atividade que leva a cabo, não se afigura existir uma
conexão necessária e exclusiva (um nexo/interesse direto) entre a utilização da moto e
o tipo de operações praticadas pela Requerente no exercício da sua atividade.
18. E a operação apresentada pela Requerente - aquisição de moto - encontra previsão
na exclusão do direito à dedução do imposto consagrada na alínea a) do número 1 do
artigo 21.º do Código do IVA, pelo que face ao exposto nesta informação, o IVA
suportado na sua aquisição não confere direito à dedução.
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19. No que concerne à Tributação Autónoma, por não ser da competência da Área de
Gestão Tributária do IVA, não será aqui objeto de análise, devendo contactar a Área de
Gestão Tributária dos Impostos sobre o Rendimento para o efeito.
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