Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27606
- Data
- 2025-03-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
(i) Serviços de: "organização/estruturação da operação (arrangement/structuring)", "notação de risco/rating" e "colocação/negociação das obrigações junto dos investidores (placement)" (ii) Regras de localização das prestações de serviços
Texto integral (4735 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações .
Assunto: (i) Serviços de: "organização/estruturação da operação (arrangement/structuring)",
"notação de risco/rating" e "colocação/negociação das obrigações junto dos investidores
(placement)"
(ii) Regras de localização das prestações de serviços
Processo: 27606, com despacho de 2025-02-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
I.1. Sobre a "DESCRIÇÃO DOS FACTOS CUJA QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-
TRIBUTÁRIA SE PRETENDE"
1. "A Requerente é a sucursal portuguesa da instituição financeira A., com sede em (...)
Espanha, tendo por atividade principal a concessão de crédito à habitação.".
2. A Requerente "realiza operações de titularização de créditos (...), nomeadamente do
crédito hipotecário concedido aos seus clientes (como sucedeu na última operação de
titularização (...) designada por "B. ")".
3. Os processos de titularização tradicional, aplicáveis à Requerente, desenvolvem-se
geralmente em três principais etapas/fases:
i. 1.ª Fase: "uma entidade - o Originador (no caso concreto, a Requerente) - detém
créditos sobre clientes que decide titularizar".
ii. 2.ª Fase: "tais créditos são alienados a um veículo de titularização - o Emitente, i.e.,
uma Sociedade de Titularização de Créditos ("STC"), ou um Fundo de Titularização de
Créditos ("FTC") por esta gerido - que atua como cessionário dos créditos alienados
pelo Originador e como emitente das obrigações associadas aos créditos titularizados".
Neste processo "a STC agrupa os mencionados créditos em várias tranches,
associadas a níveis de risco diferenciados, com o intuito de emitir títulos transacionáveis
(as obrigações titularizadas)".
ii. 3.ª Fase: "as obrigações titularizadas são colocadas no mercado junto de entidades -
os investidores (...), por forma a financiar a operação de titularização".
4. Nestas operações "são contratadas sociedades/agências de notação de risco (...) que
deverão elaborar um relatório de avaliação de risco de crédito que deve conter, pelo
menos, (...) a apreciação sobre a qualidade do risco associado às unidades de
titularização".
5. Para além do "Originador", do "Emitente", dos "Investidores" e das
"sociedades/agências de notação de risco", existe um outro interveniente denominado
"Arranger (ou o Organizador)", contratado "pelo Originador para estruturar toda a
operação de titularização, tendo a função de o aconselhar sobre a carteira de ativos a
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escolher, analisar e estudar as oportunidades que o mercado oferece, e fazer a gestão
da informação destinada às entidades reguladoras e legais, às sociedades/agências de
notação de risco, aos auditores, e aos investidores".
6. "O Organizador é, por regra, um intermediário financeiro experiente (...) e reputado no
mercado, nomeadamente junto dos Investidores".
7. "No Âmbito dos serviços de organização / estruturação da operação (arrangement /
structuring), o Organizador é habitualmente responsável, entre outras tarefas, por:
Coordenar todas as análises dos créditos a titularizar, incluindo interações com as
áreas de negócio responsáveis pela originação e gestão dos créditos;
Apoiar na obtenção de todas as informações, consentimentos e aprovações das
entidades competentes (...);
Apoiar na análise e estruturação de quaisquer alterações na estrutura da transação (...)
desejáveis ou necessárias (...) nomeadamente ao nível de capital regulamentar, em
face do contexto jurídico e das condições de mercado;
Apoiar a recolha de informações necessárias para que as sociedades/agências de
rating atribuam ratings às obrigações;
Apoiar na definição dos principais termos da transação para as várias partes envolvidas
na operação;
Apoiar os assessores jurídicos na elaboração, negociação, finalização e execução dos
documentos necessários para implementar a transação, assegurando que a informação
se encontra de forma adequada aos objetivos da mesma para todas as partes
intervenientes na operação.".
8. "Adicionalmente, no âmbito dos serviços de colocação / negociação das obrigações
junto dos Investidores (placement), o Organizador é responsável por desempenhar um
papel de intermediário na colocação e negociação das obrigações perante os
Investidores, empreendendo (...) as seguintes ações:
Assistência na elaboração dos materiais padrão para dar a conhecer a transação / as
obrigações aos potenciais investidores;
Coordenação das estratégias de marketing empreendidas para promoção das
obrigações, nomeadamente a organização de reuniões, roadshows e conferências com
potenciais Investidores; e,
Coordenação da colocação / negociação das obrigações (syndication process).".
9. "No âmbito da operação de titularização B. (...) a entidade que assumiu o papel de
emitente foi a C. - Sociedade de Titularização de Créditos, S.A." ("C. STC").
10. Na mesma operação a Requerente contratou, como "Organizadores":
(i) o Banco D. SA com sede em Madrid ("Banco D."), e
(ii) a sucursal de Londres do E. SA ("E."),
"ambos (...) experientes em operações dessa natureza e reconhecidos no mercado
como entidades de elevada reputação e fiabilidade para intervirem na organização e
estruturação da operação (arrangement / structuring), tendo em vista a subsequente
colocação no mercado das obrigações emitidas (...) (placement), conforme faturas
emitidas à Requerente", juntas no seu pedido como "Documento 1" e "Documento 2".
11. "Adicionalmente, a avaliação do risco associado (rating) no âmbito da operação B.
foi efetuada pelas sociedades de notação F. Ratings Ltd. (entidade sedeada em
Inglaterra) e G. Ratings GmbH (entidade sedeada na Alemanha), conforme faturas
emitidas à Requerente" ("Documento 3" e "Documento 4").
12. Considerando que todos os serviços referidos foram prestados por entidades
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estabelecidas fora do território nacional, e que a Requerente tem a qualidade de sujeito
passivo de IVA em Portugal, nas faturas emitidas não foi liquidado IVA, ao abrigo da
regra geral de localização das operações, que determina que as mesmas são
localizadas no país da sede / estabelecimento estável do adquirente dos serviços - no
caso concreto, em Portugal.
13. "Por se terem, inicialmente, suscitado dúvidas quanto ao tratamento a conferir, em
sede de IVA, aos serviços de organização / estruturação e de colocação / negociação
da operação de titularização, bem como aos serviços de avaliação do risco associado
(rating), a Requerente, aquando da receção das faturas (...) juntas em anexo sob a
designação de Documentos 1, 2, 3 e 4, procedeu, de forma prudente, à autoliquidação
do IVA associado aos serviços da operação de titularização."
14. "Não obstante, atendendo à natureza das operações, a Requerente reconhece
agora que os serviços prestados pelas entidades Organizadoras, no âmbito da
organização / estruturação da operação de titularização (arrangement / structuring) são
acessórios da operação de colocação / negociação dos títulos / obrigações junto dos
investidores (placement), devendo, ambos os serviços, formar uma operação única cujo
tratamento, em sede de IVA, deve ser determinado pelo tratamento a ser conferido à
operação principal, que neste caso corresponde à colocação / negociação dos títulos /
obrigações, operação isenta de IVA nos termos previstos na alínea e) do n.º 27 do
artigo 9.º do Código do IVA - ou seja, a Requerente entende que a operação deve,
globalmente, ser isenta de IVA."
15. "A Requerente entende também que os serviços de avaliação do risco (rating) (...)
deverão ser, igualmente, considerados como acessórios da operação principal, isto é,
da operação de placement, pelo que devem ser globalmente considerados isentos de
IVA, nos termos previstos na (...) alínea e) do n.º 27 do artigo 9.º do Código do IVA."
16. "Na perspetiva da Requerente (...) os serviços de organização / estruturação
(arrangement / structuring) não são um fim em si, mas uma forma de melhor beneficiar
do serviço principal, o qual, no caso concreto, configura a colocação com sucesso dos
títulos / obrigações subjacentes aos créditos titularizados (placement) junto dos
investidores, sendo este último o objetivo principal".
17. "O arrangement consiste no processo de preparação da informação e elaboração da
documentação necessária, assim como da apresentação de sugestões de alteração da
estruturação da operação com base em análises de viabilidade coordenadas pelos
Organizadores, para, em seguida, se proceder ao placement dos títulos."
18. Entende a Requerente que "também os serviços de notação de risco (rating) por si
contratados no âmbito da operação de titularização deverão ser acessórios da
prestação principal, isto é, da operação de placement".
19. Pelo que "as faturas relativas aos serviços de rating deverão, também elas, estar
sujeitas ao regime da operação principal (isto é, isenção de IVA)".
20. "Refira-se (...) que o rating ou notação de risco é uma avaliação do risco de crédito
de uma empresa ou de um instrumento financeiro, traduzindo-se (...) numa análise
sobre a capacidade de determinada pessoa coletiva ou singular cumprir (...) os seus
compromissos financeiros, com indicação da probabilidade do seu incumprimento, ou
(...) avaliando a capacidade da entidade emitente proceder ao pagamento, no (...) prazo,
do serviço de dívida".
21. "Neste âmbito, as agências de rating são responsáveis pela análise da qualidade do
conjunto de ativos na fase inicial da operação de titularização e, posteriormente, numa
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base periódica, atribuindo uma notação de risco à emissão das várias tranches de
obrigações".
I.2. Sobre o "PEDIDO"
22. "Nestes termos (...) a Requerente solicita (...) confirmação de que, no contexto de
operações de titularização de crédito hipotecário":
"O serviço (único) de organização / estruturação (arrangement / structuring) e de
colocação / negociação das obrigações (placement) é isento de IVA na sua totalidade,
por aplicação do conceito de acessoriedade dos serviços para efeitos de IVA e da
isenção prevista na alínea e) do n.º 27 do artigo 9.º do Código do IVA;"
"Os serviços de rating, sendo acessórios da operação de colocação / negociação das
obrigações (placement), devem também ser isentos de IVA, por aplicação do conceito
de acessoriedade dos serviços para efeitos de IVA e da isenção prevista na alínea e) do
número 27) do artigo 9.º do Código do IVA."
I.3. Sobre os "Documento 1", "Documento 2", "Documento 3" e "Documento 4", juntos
pela Requerente ao seu pedido
23. (...)
24. (...)
25. (...)
26. (...)
27. (...)
28. (...)
29. Relembrando, relativamente aos serviços destas quatro faturas:
"Por se terem, inicialmente, suscitado dúvidas quanto ao tratamento a conferir, em sede
de IVA, aos serviços de organização / estruturação e de colocação / negociação da
operação de titularização, bem como aos serviços de avaliação do risco associado
(rating), a Requerente, aquando da receção das faturas (...) juntas em anexo sob a
designação de Documentos 1, 2, 3 e 4, procedeu, de forma prudente, à autoliquidação
do IVA associado aos serviços da operação de titularização.".
II - ELEMENTOS FACTUAIS
30. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) 64921 - "ACTIVIDADES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE CRÉDITO"
(Principal), e em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se
enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, registada como praticando
operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições, e
operações que não conferem esse direito (sujeito passivo misto com prorata de x%).
31. Verifica-se que a exponente possui n.º de contribuinte válido no VIES, mas no seu
enquadramento fiscal da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não
consta a intenção de efetuar a aquisição de serviços comunitários.
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III - ANÁLISE DA QUESTÃO
III. 1. Sobre as regras de localização das prestações de serviços
32. Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do
IVA (CIVA), estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado "as transmissões de
bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por
um sujeito passivo agindo como tal".
33. O n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, estabelece o conceito de transmissão de bens como a
"transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do
direito de propriedade".
34. Por sua vez, "são consideradas como prestações de serviços as operações
efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições
intracomunitárias ou importações de bens", nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA.
35. No caso em apreço, a Requerente recorreu a "serviços de organização /
estruturação", a "serviços de "colocação / negociação da operação de titularização", e a
"serviços de avaliação do risco associado (rating)", prestados por empresas com sede
fora do território nacional.
36. Cumpre então determinar qual a localização destas prestações de serviços, se em
território nacional (sede do adquirente), se no território da sede da empresa prestadora.
37. O artigo 6.º do CIVA define as regras relativas à localização das operações que
tenham conexão com mais do que um ordenamento jurídico, estando as regras
respeitantes às prestações de serviços estabelecidas nos n.ºs 6 e seguintes deste
artigo.
38. A alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, determina que as prestações de serviços
efetuadas a "um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são
prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador" são tributadas em
território nacional.
39. Por outro lado, a alínea b) do mesmo n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, determina que são
tributáveis em território nacional as prestações de serviços efetuadas a "uma pessoa
que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da
sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual
os serviços são prestados".
40. Não obstante os princípios subjacentes às regras previstas no n.º 6 do artigo 6.º,
são estabelecidas exceções nos n.ºs 7 a 12 da norma, as quais configuram regras
próprias de localização, de acordo com os elementos de conexão aí contemplados,
nomeadamente a tributação de alguns tipos de serviços no local onde são
materialmente executados.
41. Sobre as regras de localização das prestações de serviços, recomenda-se a leitura
do Oficio circulado n.º 30115, de 2009/12/29, da Direção de Serviços do IVA, disponível
para consulta no Portal das Finanças.
42. Relativamente à situação em análise, a saber, "serviços de organização /
estruturação", a "serviços de "colocação / negociação", e a "serviços de avaliação do
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risco associado (rating)", no âmbito de operação com vista à titularização de créditos
hipotecários da Requerente, para posterior emissão de obrigações (denominada
operação de titularização "B."), a operação é localizada / tributada no território do
domicilio do adquirente da prestação de serviços (em território nacional, neste caso),
nos termos da regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
43. Pelo que cabe à Requerente a correspondente autoliquidação do eventual imposto
que seja devido, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
III. 2. Sobre a isenção prevista na subalínea e) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA
44. Importa agora analisar a eventual aplicação da isenção prevista na subalínea e) da
alínea 27) do artigo 9.º do CIVA, aos referidos "serviços de organização / estruturação",
"serviços de "colocação / negociação", e "serviços de avaliação do risco associado
(rating)".
45. A isenção de IVA prevista na subalínea e) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA
determina que estão isentas de imposto:
"As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda
e administração ou gestão, relativos a ações, outras participações em sociedades ou
associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de
mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando
efetuadas por um prazo inferior a 20 anos".
46. A redação desta disposição legal corresponde ao emanado pela Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA), mais
concretamente na respetiva alínea f) do n.º 1 do artigo 135.º, que determina que os
Estados-Membros isentam:
"As operações, incluindo a negociação mas excluindo a guarda e gestão, relativas às
ações, participações em sociedades ou em associações, obrigações e demais títulos,
com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos direitos ou títulos
referidos no n.º 2 do artigo 15.º".
III. 3. Jurisprudência do TJUE - "prestações complexas que comportam um elemento
principal, que determina o tratamento fiscal da prestação" - interpretação estrita das
"isenções previstas no artigo 135.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112"
47. Esta questão tem vindo a ser objeto de análise pelo Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE), como é exemplo o Acórdão de 2 de julho de 2020, Processo n.º C-
231/19 - BlackRock Investment Management (UK) Ltd, no qual foi decidido que:
"22 (...) os termos utilizados para designar as isenções previstas no artigo 135.º, n.º 1,
da Diretiva 2006/112 são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao
princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre todas as prestações de serviços
efetuadas a título oneroso por um sujeito passivo (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de
dezembro de 2018, Mailat, C-17/18, EU:C:2018:1038, n.º 37). Daqui resulta que,
quando uma prestação de serviços não é abrangida pelas isenções previstas por esta
diretiva, essa prestação está sujeita a IVA, por força do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da
referida diretiva (Acórdão de 10 de abril de 2019, PSM «K», C-214/18, EU:C:2019:301,
n.º 43)."
(...)
"31 Segundo o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a prestação em
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causa no processo principal comporta dois elementos, sendo o acessório a prestação
de serviços para a gestão dos fundos comuns de investimento e o principal a prestação
de serviços para a gestão dos outros fundos. Este Estado conclui daí que o elemento
acessório deve seguir o tratamento fiscal do elemento principal e, consequentemente,
ser tributado como os serviços de gestão dos outros fundos, sem beneficiar da isenção
prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA.
32 (...) na realidade, o Reino Unido não consegue diferenciar um elemento principal e
um elemento acessório da prestação em causa no processo principal, limitando-se a
distinguir duas utilizações do conjunto dos serviços oferecidos pela plataforma Aladdin,
um que consiste em gerir os fundos comuns de investimento, o outro em gerir os outros
fundos.
33 Além disso, não resulta da decisão de reenvio que seja possível distinguir na
prestação efetuada por uma plataforma como a que está em causa no processo
principal prestações principais e acessórias. Os serviços de análise de mercados, de
controlo do desempenho, de avaliação dos riscos, de controlo do cumprimento da
legislação e de execução das operações correspondem a etapas sucessivas, todas
igualmente necessárias à realização, em boas condições, das operações de
investimento. Consequentemente, essa prestação é analisada como uma única
prestação composta por diferentes elementos de importância equivalente."
(...)
"42 Todavia, por um lado, esta solução não pode invocar a jurisprudência relativa às
prestações complexas que comportam um elemento principal, que determina o
tratamento fiscal da prestação, e um elemento acessório, equiparado fiscalmente ao
elemento principal. Com efeito, conforme exposto no n.º 32 do presente acórdão, não
há, no caso em apreço, uma prestação principal acompanhada de uma prestação
secundária.
45 Tal consequência seria contrária ao caráter estrito da interpretação da isenção
prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva IVA, à semelhança das outras
isenções previstas pelo mesmo número deste artigo, como foi recordado no n.º 22 do
presente acórdão."
III. 4. Jurisprudência do TJUE - Isenções Âmbito de aplicação Conceito de
"negociação" do artigo 135.°, n.° 1, alínea f) da Diretiva IVA
48. Sobre a isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 135.º do TJUE, importa ter
presente o Despacho do TJUE de 21 de novembro de 2017, Processo n.º C-615/16 -
Giovanna Judith Kerr, no qual foi decidido que:
"41 A expressão «operações [] relativas às ações, participações em sociedades ou em
associações, obrigações e demais títulos» refere-se, por conseguinte, a operações
suscetíveis de criar, modificar ou extinguir os direitos e obrigações das partes relativos
aos títulos (acórdão de 13 de dezembro de 2001, CSC Financial Services, C-235/00,
EU:C:2001:696, n.° 33).
42 Em seguida, quanto, mais precisamente, ao conceito de atividade de «negociação»,
importa salientar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que este termo se
refere a uma atividade exercida por um intermediário que não ocupa o lugar de uma
parte num contrato relativo a um produto financeiro e cuja atividade é diferente das
prestações contratuais típicas efetuadas pelas partes em contratos desse tipo.
Efetivamente, a atividade de negociação é um serviço prestado a uma parte contratual e
por esta remunerado como atividade distinta da mediação. Pode consistir,
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nomeadamente, em sugerir-lhe as ocasiões para celebrar determinado contrato, entrar
em contacto com a outra parte e negociar em nome e por conta do cliente os detalhes
das prestações recíprocas. A finalidade desta atividade é, portanto, fazer o necessário
para que ambas as partes celebrem um contrato, sem que o negociador tenha um
interesse próprio no conteúdo do contrato (v., neste sentido, acórdãos de 13 de
dezembro de 2001, CSC Financial Services, C-235/00, EU:C:2001:696, n.° 39, e de 5
de julho de 2012, DTZ Zadelhoff, C-259/11, EU:C:2012:423, n.° 27).
43 A este respeito, o Tribunal de Justiça já precisou que as atividades de mediação, que
consistem na procura, mediante o pagamento de uma remuneração, de compradores de
bens imóveis que, subsequentemente, foram vendidos e entregues através das
transmissões de ações, sem que o intermediário tenha um interesse próprio no
conteúdo desses contratos, são atividades que correspondem ao termo «negociação»,
relativo às ações e participações em sociedades ou em associações, na aceção do
artigo 135.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva IVA (v., neste sentido, acórdão de 5 de julho de
2012, DTZ Zadelhoff, C-259/11, EU:C:2012:423, n.° 28).
44 Em contrapartida, o fornecimento de uma simples prestação material, técnica ou
administrativa que não implique uma alteração da situação jurídica e financeira existente
entre as partes não está abrangido pela isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea f),
da Diretiva IVA (acórdão de 13 de dezembro de 2001, CSC Financial Services, C-
235/00, EU:C:2001:696, n.° 28).
45 (...) o Tribunal de Justiça já declarou que a expressão «negociação relativa a títulos»
não se refere aos serviços que se limitam a fornecer informações sobre um produto
financeiro e, eventualmente, a receber e processar os pedidos de subscrição dos títulos
correspondentes, sem proceder à respetiva emissão (v., neste sentido, acórdão de 13
de dezembro de 2001, CSC Financial Services, C-235/00, EU:C:2001:696, n.° 41)."
III. 5. Conclusões
49. Posto isto, considerando tudo o que foi mencionado na exposição da Requerente, e
ao longo deste capítulo III, temos a referir que, à luz da interpretação que vem sendo
preconizada pela jurisprudência comunitária aplicável ao presente caso:
Sobre os "serviços de organização / estruturação da operação (arrangement /
structuring)"
50. Relembrando, as prestações de serviços referentes à faturação dos "serviços de
organização / estruturação da operação (arrangement / structuring)", descritos em
pormenor no parágrafo (...) do pedido de informação da Requerente, e bem assim no
parágrafo 7 da presente informação, incluem as seguintes tarefas:
"Coordenar todas as análises dos créditos a titularizar, incluindo interações com as
áreas de negócio responsáveis pela originação e gestão dos créditos;
Apoiar na obtenção de todas as informações, consentimentos e aprovações das
entidades competentes (...);
Apoiar na análise e estruturação de quaisquer alterações na estrutura da transação (...)
desejáveis ou necessárias (...) nomeadamente ao nível de capital regulamentar, em
face do contexto jurídico e das condições de mercado;
Apoiar a recolha de informações necessárias para que as sociedades/agências de
rating atribuam ratings às obrigações;
Apoiar na definição dos principais termos da transação para as várias partes envolvidas
na operação;
Apoiar os assessores jurídicos na elaboração, negociação, finalização e execução
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dos documentos necessários para implementar a transação, assegurando que a
informação se encontra de forma adequada aos objetivos da mesma para todas as
partes intervenientes na operação.".
51. Estes serviços não têm caraterísticas para poderem beneficiar da isenção prevista
na subalínea e) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA, cuja redação ora relembramos:
"As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda
e administração ou gestão, relativos a ações, outras participações em sociedades ou
associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de
mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando
efetuadas por um prazo inferior a 20 anos".
52. Com efeito, "a «expressão operações [] relativas às [] obrigações e demais títulos»
refere-se (...) a operações suscetíveis de criar, modificar ou extinguir os direitos e
obrigações das partes relativos aos títulos" (cf. ponto 41 do Despacho do TJUE de 21
de novembro de 2017, Processo n.º C-615/16).
53. Quanto "ao conceito de atividade de «negociação» (...) este termo se refere a uma
atividade exercida por um intermediário (...) Pode consistir, nomeadamente, em sugerir-
lhe as ocasiões para celebrar determinado contrato, entrar em contacto com a outra
parte e negociar em nome e por conta do cliente os detalhes das prestações recíprocas.
A finalidade desta atividade é, portanto, fazer o necessário para que ambas as partes
celebrem um contrato, sem que o negociador tenha um interesse próprio no conteúdo
do contrato". (cf. ponto 42 do Despacho do TJUE de 21 de novembro de 2017, Processo
n.º C-615/16).
54. "A expressão «negociação relativa a títulos» não se refere aos serviços que se
limitam a fornecer informações sobre um produto financeiro" (cf. ponto 42 do Despacho
do TJUE de 21 de novembro de 2017, Processo n.º C-615/16).
Sobre os "serviços de notação de risco / rating"
55. As prestações de serviços referentes à faturação dos "serviços de notação de risco /
rating", são descritos nos parágrafos (...) do pedido de informação da Requerente, e
bem assim nos parágrafos 20 e 21 da presente informação.
56. Relembrando:
"(...) o rating ou notação de risco é uma avaliação do risco de crédito de uma empresa
ou de um instrumento financeiro, traduzindo-se (...) numa análise sobre a capacidade de
determinada pessoa coletiva ou singular cumprir (...) os seus compromissos financeiros,
com indicação da probabilidade do seu incumprimento, ou (...) avaliando a capacidade
da entidade emitente proceder ao pagamento, no (...) prazo, do serviço de dívida";
"Neste âmbito, as agências de rating são responsáveis pela análise da qualidade do
conjunto de ativos na fase inicial da operação de titularização e, posteriormente, numa
base periódica, atribuindo uma notação de risco à emissão das várias tranches de
obrigações"
57. Estes "serviços de notação de risco / rating" não têm caraterísticas para poderem
beneficiar da isenção prevista na subalínea e) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA,
sendo a respetiva fundamentação idêntica à referida para os "serviços de organização /
estruturação da operação (arrangement / structuring)", nos parágrafos 51 a 54 da
presente informação.
Processo: 27606
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Sobre os "serviços de colocação / negociação das obrigações junto dos investidores
(placement)"
58. Quanto às prestações de serviços referentes à faturação dos "serviços de colocação
/ negociação das obrigações junto dos investidores (placement)", descritos em
pormenor no parágrafo (...) do pedido de informação da Requerente, e bem assim no
parágrafo 8 da presente informação, relembramos incluírem as seguintes tarefas:
"Assistência na elaboração dos materiais padrão para dar a conhecer a transação / as
obrigações aos potenciais investidores;
Coordenação das estratégias de marketing empreendidas para promoção das
obrigações, nomeadamente a organização de reuniões, roadshows e conferências com
potenciais Investidores; e,
Coordenação da colocação / negociação das obrigações (syndication process)."
59. Assim, tendo por base o parágrafo (...) do pedido da Requerente, e a jurisprudência
comunitária ora referida, desde que:
estes "serviços de colocação" tenham como objetivo "criar, modificar ou extinguir os
direitos e obrigações das partes relativos aos títulos",
e/ou "fazer o necessário" para que a Requerente e os potenciais investidores "celebrem
um contrato", sem que o prestador do serviço "tenha um interesse próprio no conteúdo
do contrato",
e desde que não se limitem estes serviços "a fornecer informações sobre um produto
financeiro", então
os "serviços de colocação / negociação das obrigações junto dos investidores
(placement)" podem beneficiar da isenção prevista na subalínea e) da alínea 27) do
artigo 9.º do CIVA.
60. Mais se informa que, conforme fundamentado em pormenor no Capítulo III. 3. da
presente informação, a isenção prevista na subalínea e) da alínea 27) do artigo 9.º do
CIVA (cujo teor provém da Diretiva IVA), é de "interpretação estrita", pelo que não é
possível "invocar a jurisprudência relativa às prestações complexas que comportam um
elemento principal, que determina o tratamento fiscal da prestação, e um elemento
acessório, equiparado fiscalmente ao elemento principal".
61. Isto porque tal entendimento seria "contrário ao caráter estrito da interpretação da
isenção prevista" no artigo 135.º, n.º 1 da Diretiva IVA.
62. Por fim, informa-se que a Requerente deve entregar declaração de alterações
(prevista nos artigos 32.º e 35.º do CIVA), onde conste a intenção de efetuar aquisição
de serviços comunitários.
Processo: 27606
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