Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27606

Data
2025-03-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

(i) Serviços de: "organização/estruturação da operação (arrangement/structuring)", "notação de risco/rating" e "colocação/negociação das obrigações junto dos investidores (placement)" (ii) Regras de localização das prestações de serviços

Texto integral (4735 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações . Assunto: (i) Serviços de: "organização/estruturação da operação (arrangement/structuring)", "notação de risco/rating" e "colocação/negociação das obrigações junto dos investidores (placement)" (ii) Regras de localização das prestações de serviços Processo: 27606, com despacho de 2025-02-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA I.1. Sobre a "DESCRIÇÃO DOS FACTOS CUJA QUALIFICAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA SE PRETENDE" 1. "A Requerente é a sucursal portuguesa da instituição financeira A., com sede em (...) Espanha, tendo por atividade principal a concessão de crédito à habitação.". 2. A Requerente "realiza operações de titularização de créditos (...), nomeadamente do crédito hipotecário concedido aos seus clientes (como sucedeu na última operação de titularização (...) designada por "B. ")". 3. Os processos de titularização tradicional, aplicáveis à Requerente, desenvolvem-se geralmente em três principais etapas/fases: i. 1.ª Fase: "uma entidade - o Originador (no caso concreto, a Requerente) - detém créditos sobre clientes que decide titularizar". ii. 2.ª Fase: "tais créditos são alienados a um veículo de titularização - o Emitente, i.e., uma Sociedade de Titularização de Créditos ("STC"), ou um Fundo de Titularização de Créditos ("FTC") por esta gerido - que atua como cessionário dos créditos alienados pelo Originador e como emitente das obrigações associadas aos créditos titularizados". Neste processo "a STC agrupa os mencionados créditos em várias tranches, associadas a níveis de risco diferenciados, com o intuito de emitir títulos transacionáveis (as obrigações titularizadas)". ii. 3.ª Fase: "as obrigações titularizadas são colocadas no mercado junto de entidades - os investidores (...), por forma a financiar a operação de titularização". 4. Nestas operações "são contratadas sociedades/agências de notação de risco (...) que deverão elaborar um relatório de avaliação de risco de crédito que deve conter, pelo menos, (...) a apreciação sobre a qualidade do risco associado às unidades de titularização". 5. Para além do "Originador", do "Emitente", dos "Investidores" e das "sociedades/agências de notação de risco", existe um outro interveniente denominado "Arranger (ou o Organizador)", contratado "pelo Originador para estruturar toda a operação de titularização, tendo a função de o aconselhar sobre a carteira de ativos a Processo: 27606 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA escolher, analisar e estudar as oportunidades que o mercado oferece, e fazer a gestão da informação destinada às entidades reguladoras e legais, às sociedades/agências de notação de risco, aos auditores, e aos investidores". 6. "O Organizador é, por regra, um intermediário financeiro experiente (...) e reputado no mercado, nomeadamente junto dos Investidores". 7. "No Âmbito dos serviços de organização / estruturação da operação (arrangement / structuring), o Organizador é habitualmente responsável, entre outras tarefas, por: Coordenar todas as análises dos créditos a titularizar, incluindo interações com as áreas de negócio responsáveis pela originação e gestão dos créditos; Apoiar na obtenção de todas as informações, consentimentos e aprovações das entidades competentes (...); Apoiar na análise e estruturação de quaisquer alterações na estrutura da transação (...) desejáveis ou necessárias (...) nomeadamente ao nível de capital regulamentar, em face do contexto jurídico e das condições de mercado; Apoiar a recolha de informações necessárias para que as sociedades/agências de rating atribuam ratings às obrigações; Apoiar na definição dos principais termos da transação para as várias partes envolvidas na operação; Apoiar os assessores jurídicos na elaboração, negociação, finalização e execução dos documentos necessários para implementar a transação, assegurando que a informação se encontra de forma adequada aos objetivos da mesma para todas as partes intervenientes na operação.". 8. "Adicionalmente, no âmbito dos serviços de colocação / negociação das obrigações junto dos Investidores (placement), o Organizador é responsável por desempenhar um papel de intermediário na colocação e negociação das obrigações perante os Investidores, empreendendo (...) as seguintes ações: Assistência na elaboração dos materiais padrão para dar a conhecer a transação / as obrigações aos potenciais investidores; Coordenação das estratégias de marketing empreendidas para promoção das obrigações, nomeadamente a organização de reuniões, roadshows e conferências com potenciais Investidores; e, Coordenação da colocação / negociação das obrigações (syndication process).". 9. "No âmbito da operação de titularização B. (...) a entidade que assumiu o papel de emitente foi a C. - Sociedade de Titularização de Créditos, S.A." ("C. STC"). 10. Na mesma operação a Requerente contratou, como "Organizadores": (i) o Banco D. SA com sede em Madrid ("Banco D."), e (ii) a sucursal de Londres do E. SA ("E."), "ambos (...) experientes em operações dessa natureza e reconhecidos no mercado como entidades de elevada reputação e fiabilidade para intervirem na organização e estruturação da operação (arrangement / structuring), tendo em vista a subsequente colocação no mercado das obrigações emitidas (...) (placement), conforme faturas emitidas à Requerente", juntas no seu pedido como "Documento 1" e "Documento 2". 11. "Adicionalmente, a avaliação do risco associado (rating) no âmbito da operação B. foi efetuada pelas sociedades de notação F. Ratings Ltd. (entidade sedeada em Inglaterra) e G. Ratings GmbH (entidade sedeada na Alemanha), conforme faturas emitidas à Requerente" ("Documento 3" e "Documento 4"). 12. Considerando que todos os serviços referidos foram prestados por entidades Processo: 27606 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA estabelecidas fora do território nacional, e que a Requerente tem a qualidade de sujeito passivo de IVA em Portugal, nas faturas emitidas não foi liquidado IVA, ao abrigo da regra geral de localização das operações, que determina que as mesmas são localizadas no país da sede / estabelecimento estável do adquirente dos serviços - no caso concreto, em Portugal. 13. "Por se terem, inicialmente, suscitado dúvidas quanto ao tratamento a conferir, em sede de IVA, aos serviços de organização / estruturação e de colocação / negociação da operação de titularização, bem como aos serviços de avaliação do risco associado (rating), a Requerente, aquando da receção das faturas (...) juntas em anexo sob a designação de Documentos 1, 2, 3 e 4, procedeu, de forma prudente, à autoliquidação do IVA associado aos serviços da operação de titularização." 14. "Não obstante, atendendo à natureza das operações, a Requerente reconhece agora que os serviços prestados pelas entidades Organizadoras, no âmbito da organização / estruturação da operação de titularização (arrangement / structuring) são acessórios da operação de colocação / negociação dos títulos / obrigações junto dos investidores (placement), devendo, ambos os serviços, formar uma operação única cujo tratamento, em sede de IVA, deve ser determinado pelo tratamento a ser conferido à operação principal, que neste caso corresponde à colocação / negociação dos títulos / obrigações, operação isenta de IVA nos termos previstos na alínea e) do n.º 27 do artigo 9.º do Código do IVA - ou seja, a Requerente entende que a operação deve, globalmente, ser isenta de IVA." 15. "A Requerente entende também que os serviços de avaliação do risco (rating) (...) deverão ser, igualmente, considerados como acessórios da operação principal, isto é, da operação de placement, pelo que devem ser globalmente considerados isentos de IVA, nos termos previstos na (...) alínea e) do n.º 27 do artigo 9.º do Código do IVA." 16. "Na perspetiva da Requerente (...) os serviços de organização / estruturação (arrangement / structuring) não são um fim em si, mas uma forma de melhor beneficiar do serviço principal, o qual, no caso concreto, configura a colocação com sucesso dos títulos / obrigações subjacentes aos créditos titularizados (placement) junto dos investidores, sendo este último o objetivo principal". 17. "O arrangement consiste no processo de preparação da informação e elaboração da documentação necessária, assim como da apresentação de sugestões de alteração da estruturação da operação com base em análises de viabilidade coordenadas pelos Organizadores, para, em seguida, se proceder ao placement dos títulos." 18. Entende a Requerente que "também os serviços de notação de risco (rating) por si contratados no âmbito da operação de titularização deverão ser acessórios da prestação principal, isto é, da operação de placement". 19. Pelo que "as faturas relativas aos serviços de rating deverão, também elas, estar sujeitas ao regime da operação principal (isto é, isenção de IVA)". 20. "Refira-se (...) que o rating ou notação de risco é uma avaliação do risco de crédito de uma empresa ou de um instrumento financeiro, traduzindo-se (...) numa análise sobre a capacidade de determinada pessoa coletiva ou singular cumprir (...) os seus compromissos financeiros, com indicação da probabilidade do seu incumprimento, ou (...) avaliando a capacidade da entidade emitente proceder ao pagamento, no (...) prazo, do serviço de dívida". 21. "Neste âmbito, as agências de rating são responsáveis pela análise da qualidade do conjunto de ativos na fase inicial da operação de titularização e, posteriormente, numa Processo: 27606 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA base periódica, atribuindo uma notação de risco à emissão das várias tranches de obrigações". I.2. Sobre o "PEDIDO" 22. "Nestes termos (...) a Requerente solicita (...) confirmação de que, no contexto de operações de titularização de crédito hipotecário": "O serviço (único) de organização / estruturação (arrangement / structuring) e de colocação / negociação das obrigações (placement) é isento de IVA na sua totalidade, por aplicação do conceito de acessoriedade dos serviços para efeitos de IVA e da isenção prevista na alínea e) do n.º 27 do artigo 9.º do Código do IVA;" "Os serviços de rating, sendo acessórios da operação de colocação / negociação das obrigações (placement), devem também ser isentos de IVA, por aplicação do conceito de acessoriedade dos serviços para efeitos de IVA e da isenção prevista na alínea e) do número 27) do artigo 9.º do Código do IVA." I.3. Sobre os "Documento 1", "Documento 2", "Documento 3" e "Documento 4", juntos pela Requerente ao seu pedido 23. (...) 24. (...) 25. (...) 26. (...) 27. (...) 28. (...) 29. Relembrando, relativamente aos serviços destas quatro faturas: "Por se terem, inicialmente, suscitado dúvidas quanto ao tratamento a conferir, em sede de IVA, aos serviços de organização / estruturação e de colocação / negociação da operação de titularização, bem como aos serviços de avaliação do risco associado (rating), a Requerente, aquando da receção das faturas (...) juntas em anexo sob a designação de Documentos 1, 2, 3 e 4, procedeu, de forma prudente, à autoliquidação do IVA associado aos serviços da operação de titularização.". II - ELEMENTOS FACTUAIS 30. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica (CAE) 64921 - "ACTIVIDADES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE CRÉDITO" (Principal), e em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, registada como praticando operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições, e operações que não conferem esse direito (sujeito passivo misto com prorata de x%). 31. Verifica-se que a exponente possui n.º de contribuinte válido no VIES, mas no seu enquadramento fiscal da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não consta a intenção de efetuar a aquisição de serviços comunitários. Processo: 27606 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA III - ANÁLISE DA QUESTÃO III. 1. Sobre as regras de localização das prestações de serviços 32. Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado "as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal". 33. O n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, estabelece o conceito de transmissão de bens como a "transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade". 34. Por sua vez, "são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens", nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA. 35. No caso em apreço, a Requerente recorreu a "serviços de organização / estruturação", a "serviços de "colocação / negociação da operação de titularização", e a "serviços de avaliação do risco associado (rating)", prestados por empresas com sede fora do território nacional. 36. Cumpre então determinar qual a localização destas prestações de serviços, se em território nacional (sede do adquirente), se no território da sede da empresa prestadora. 37. O artigo 6.º do CIVA define as regras relativas à localização das operações que tenham conexão com mais do que um ordenamento jurídico, estando as regras respeitantes às prestações de serviços estabelecidas nos n.ºs 6 e seguintes deste artigo. 38. A alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, determina que as prestações de serviços efetuadas a "um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador" são tributadas em território nacional. 39. Por outro lado, a alínea b) do mesmo n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, determina que são tributáveis em território nacional as prestações de serviços efetuadas a "uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados". 40. Não obstante os princípios subjacentes às regras previstas no n.º 6 do artigo 6.º, são estabelecidas exceções nos n.ºs 7 a 12 da norma, as quais configuram regras próprias de localização, de acordo com os elementos de conexão aí contemplados, nomeadamente a tributação de alguns tipos de serviços no local onde são materialmente executados. 41. Sobre as regras de localização das prestações de serviços, recomenda-se a leitura do Oficio circulado n.º 30115, de 2009/12/29, da Direção de Serviços do IVA, disponível para consulta no Portal das Finanças. 42. Relativamente à situação em análise, a saber, "serviços de organização / estruturação", a "serviços de "colocação / negociação", e a "serviços de avaliação do Processo: 27606 5 INFORMAÇÃO VINCULATIVA risco associado (rating)", no âmbito de operação com vista à titularização de créditos hipotecários da Requerente, para posterior emissão de obrigações (denominada operação de titularização "B."), a operação é localizada / tributada no território do domicilio do adquirente da prestação de serviços (em território nacional, neste caso), nos termos da regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA. 43. Pelo que cabe à Requerente a correspondente autoliquidação do eventual imposto que seja devido, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. III. 2. Sobre a isenção prevista na subalínea e) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA 44. Importa agora analisar a eventual aplicação da isenção prevista na subalínea e) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA, aos referidos "serviços de organização / estruturação", "serviços de "colocação / negociação", e "serviços de avaliação do risco associado (rating)". 45. A isenção de IVA prevista na subalínea e) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA determina que estão isentas de imposto: "As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a ações, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efetuadas por um prazo inferior a 20 anos". 46. A redação desta disposição legal corresponde ao emanado pela Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA), mais concretamente na respetiva alínea f) do n.º 1 do artigo 135.º, que determina que os Estados-Membros isentam: "As operações, incluindo a negociação mas excluindo a guarda e gestão, relativas às ações, participações em sociedades ou em associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos direitos ou títulos referidos no n.º 2 do artigo 15.º". III. 3. Jurisprudência do TJUE - "prestações complexas que comportam um elemento principal, que determina o tratamento fiscal da prestação" - interpretação estrita das "isenções previstas no artigo 135.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112" 47. Esta questão tem vindo a ser objeto de análise pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), como é exemplo o Acórdão de 2 de julho de 2020, Processo n.º C- 231/19 - BlackRock Investment Management (UK) Ltd, no qual foi decidido que: "22 (...) os termos utilizados para designar as isenções previstas no artigo 135.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112 são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre todas as prestações de serviços efetuadas a título oneroso por um sujeito passivo (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de dezembro de 2018, Mailat, C-17/18, EU:C:2018:1038, n.º 37). Daqui resulta que, quando uma prestação de serviços não é abrangida pelas isenções previstas por esta diretiva, essa prestação está sujeita a IVA, por força do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da referida diretiva (Acórdão de 10 de abril de 2019, PSM «K», C-214/18, EU:C:2019:301, n.º 43)." (...) "31 Segundo o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a prestação em Processo: 27606 6 INFORMAÇÃO VINCULATIVA causa no processo principal comporta dois elementos, sendo o acessório a prestação de serviços para a gestão dos fundos comuns de investimento e o principal a prestação de serviços para a gestão dos outros fundos. Este Estado conclui daí que o elemento acessório deve seguir o tratamento fiscal do elemento principal e, consequentemente, ser tributado como os serviços de gestão dos outros fundos, sem beneficiar da isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA. 32 (...) na realidade, o Reino Unido não consegue diferenciar um elemento principal e um elemento acessório da prestação em causa no processo principal, limitando-se a distinguir duas utilizações do conjunto dos serviços oferecidos pela plataforma Aladdin, um que consiste em gerir os fundos comuns de investimento, o outro em gerir os outros fundos. 33 Além disso, não resulta da decisão de reenvio que seja possível distinguir na prestação efetuada por uma plataforma como a que está em causa no processo principal prestações principais e acessórias. Os serviços de análise de mercados, de controlo do desempenho, de avaliação dos riscos, de controlo do cumprimento da legislação e de execução das operações correspondem a etapas sucessivas, todas igualmente necessárias à realização, em boas condições, das operações de investimento. Consequentemente, essa prestação é analisada como uma única prestação composta por diferentes elementos de importância equivalente." (...) "42 Todavia, por um lado, esta solução não pode invocar a jurisprudência relativa às prestações complexas que comportam um elemento principal, que determina o tratamento fiscal da prestação, e um elemento acessório, equiparado fiscalmente ao elemento principal. Com efeito, conforme exposto no n.º 32 do presente acórdão, não há, no caso em apreço, uma prestação principal acompanhada de uma prestação secundária. 45 Tal consequência seria contrária ao caráter estrito da interpretação da isenção prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva IVA, à semelhança das outras isenções previstas pelo mesmo número deste artigo, como foi recordado no n.º 22 do presente acórdão." III. 4. Jurisprudência do TJUE - Isenções Âmbito de aplicação Conceito de "negociação" do artigo 135.°, n.° 1, alínea f) da Diretiva IVA 48. Sobre a isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 135.º do TJUE, importa ter presente o Despacho do TJUE de 21 de novembro de 2017, Processo n.º C-615/16 - Giovanna Judith Kerr, no qual foi decidido que: "41 A expressão «operações [] relativas às ações, participações em sociedades ou em associações, obrigações e demais títulos» refere-se, por conseguinte, a operações suscetíveis de criar, modificar ou extinguir os direitos e obrigações das partes relativos aos títulos (acórdão de 13 de dezembro de 2001, CSC Financial Services, C-235/00, EU:C:2001:696, n.° 33). 42 Em seguida, quanto, mais precisamente, ao conceito de atividade de «negociação», importa salientar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que este termo se refere a uma atividade exercida por um intermediário que não ocupa o lugar de uma parte num contrato relativo a um produto financeiro e cuja atividade é diferente das prestações contratuais típicas efetuadas pelas partes em contratos desse tipo. Efetivamente, a atividade de negociação é um serviço prestado a uma parte contratual e por esta remunerado como atividade distinta da mediação. Pode consistir, Processo: 27606 7 INFORMAÇÃO VINCULATIVA nomeadamente, em sugerir-lhe as ocasiões para celebrar determinado contrato, entrar em contacto com a outra parte e negociar em nome e por conta do cliente os detalhes das prestações recíprocas. A finalidade desta atividade é, portanto, fazer o necessário para que ambas as partes celebrem um contrato, sem que o negociador tenha um interesse próprio no conteúdo do contrato (v., neste sentido, acórdãos de 13 de dezembro de 2001, CSC Financial Services, C-235/00, EU:C:2001:696, n.° 39, e de 5 de julho de 2012, DTZ Zadelhoff, C-259/11, EU:C:2012:423, n.° 27). 43 A este respeito, o Tribunal de Justiça já precisou que as atividades de mediação, que consistem na procura, mediante o pagamento de uma remuneração, de compradores de bens imóveis que, subsequentemente, foram vendidos e entregues através das transmissões de ações, sem que o intermediário tenha um interesse próprio no conteúdo desses contratos, são atividades que correspondem ao termo «negociação», relativo às ações e participações em sociedades ou em associações, na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva IVA (v., neste sentido, acórdão de 5 de julho de 2012, DTZ Zadelhoff, C-259/11, EU:C:2012:423, n.° 28). 44 Em contrapartida, o fornecimento de uma simples prestação material, técnica ou administrativa que não implique uma alteração da situação jurídica e financeira existente entre as partes não está abrangido pela isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva IVA (acórdão de 13 de dezembro de 2001, CSC Financial Services, C- 235/00, EU:C:2001:696, n.° 28). 45 (...) o Tribunal de Justiça já declarou que a expressão «negociação relativa a títulos» não se refere aos serviços que se limitam a fornecer informações sobre um produto financeiro e, eventualmente, a receber e processar os pedidos de subscrição dos títulos correspondentes, sem proceder à respetiva emissão (v., neste sentido, acórdão de 13 de dezembro de 2001, CSC Financial Services, C-235/00, EU:C:2001:696, n.° 41)." III. 5. Conclusões 49. Posto isto, considerando tudo o que foi mencionado na exposição da Requerente, e ao longo deste capítulo III, temos a referir que, à luz da interpretação que vem sendo preconizada pela jurisprudência comunitária aplicável ao presente caso: Sobre os "serviços de organização / estruturação da operação (arrangement / structuring)" 50. Relembrando, as prestações de serviços referentes à faturação dos "serviços de organização / estruturação da operação (arrangement / structuring)", descritos em pormenor no parágrafo (...) do pedido de informação da Requerente, e bem assim no parágrafo 7 da presente informação, incluem as seguintes tarefas: "Coordenar todas as análises dos créditos a titularizar, incluindo interações com as áreas de negócio responsáveis pela originação e gestão dos créditos; Apoiar na obtenção de todas as informações, consentimentos e aprovações das entidades competentes (...); Apoiar na análise e estruturação de quaisquer alterações na estrutura da transação (...) desejáveis ou necessárias (...) nomeadamente ao nível de capital regulamentar, em face do contexto jurídico e das condições de mercado; Apoiar a recolha de informações necessárias para que as sociedades/agências de rating atribuam ratings às obrigações; Apoiar na definição dos principais termos da transação para as várias partes envolvidas na operação; Apoiar os assessores jurídicos na elaboração, negociação, finalização e execução Processo: 27606 8 INFORMAÇÃO VINCULATIVA dos documentos necessários para implementar a transação, assegurando que a informação se encontra de forma adequada aos objetivos da mesma para todas as partes intervenientes na operação.". 51. Estes serviços não têm caraterísticas para poderem beneficiar da isenção prevista na subalínea e) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA, cuja redação ora relembramos: "As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a ações, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efetuadas por um prazo inferior a 20 anos". 52. Com efeito, "a «expressão operações [] relativas às [] obrigações e demais títulos» refere-se (...) a operações suscetíveis de criar, modificar ou extinguir os direitos e obrigações das partes relativos aos títulos" (cf. ponto 41 do Despacho do TJUE de 21 de novembro de 2017, Processo n.º C-615/16). 53. Quanto "ao conceito de atividade de «negociação» (...) este termo se refere a uma atividade exercida por um intermediário (...) Pode consistir, nomeadamente, em sugerir- lhe as ocasiões para celebrar determinado contrato, entrar em contacto com a outra parte e negociar em nome e por conta do cliente os detalhes das prestações recíprocas. A finalidade desta atividade é, portanto, fazer o necessário para que ambas as partes celebrem um contrato, sem que o negociador tenha um interesse próprio no conteúdo do contrato". (cf. ponto 42 do Despacho do TJUE de 21 de novembro de 2017, Processo n.º C-615/16). 54. "A expressão «negociação relativa a títulos» não se refere aos serviços que se limitam a fornecer informações sobre um produto financeiro" (cf. ponto 42 do Despacho do TJUE de 21 de novembro de 2017, Processo n.º C-615/16). Sobre os "serviços de notação de risco / rating" 55. As prestações de serviços referentes à faturação dos "serviços de notação de risco / rating", são descritos nos parágrafos (...) do pedido de informação da Requerente, e bem assim nos parágrafos 20 e 21 da presente informação. 56. Relembrando: "(...) o rating ou notação de risco é uma avaliação do risco de crédito de uma empresa ou de um instrumento financeiro, traduzindo-se (...) numa análise sobre a capacidade de determinada pessoa coletiva ou singular cumprir (...) os seus compromissos financeiros, com indicação da probabilidade do seu incumprimento, ou (...) avaliando a capacidade da entidade emitente proceder ao pagamento, no (...) prazo, do serviço de dívida"; "Neste âmbito, as agências de rating são responsáveis pela análise da qualidade do conjunto de ativos na fase inicial da operação de titularização e, posteriormente, numa base periódica, atribuindo uma notação de risco à emissão das várias tranches de obrigações" 57. Estes "serviços de notação de risco / rating" não têm caraterísticas para poderem beneficiar da isenção prevista na subalínea e) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA, sendo a respetiva fundamentação idêntica à referida para os "serviços de organização / estruturação da operação (arrangement / structuring)", nos parágrafos 51 a 54 da presente informação. Processo: 27606 9 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Sobre os "serviços de colocação / negociação das obrigações junto dos investidores (placement)" 58. Quanto às prestações de serviços referentes à faturação dos "serviços de colocação / negociação das obrigações junto dos investidores (placement)", descritos em pormenor no parágrafo (...) do pedido de informação da Requerente, e bem assim no parágrafo 8 da presente informação, relembramos incluírem as seguintes tarefas: "Assistência na elaboração dos materiais padrão para dar a conhecer a transação / as obrigações aos potenciais investidores; Coordenação das estratégias de marketing empreendidas para promoção das obrigações, nomeadamente a organização de reuniões, roadshows e conferências com potenciais Investidores; e, Coordenação da colocação / negociação das obrigações (syndication process)." 59. Assim, tendo por base o parágrafo (...) do pedido da Requerente, e a jurisprudência comunitária ora referida, desde que: estes "serviços de colocação" tenham como objetivo "criar, modificar ou extinguir os direitos e obrigações das partes relativos aos títulos", e/ou "fazer o necessário" para que a Requerente e os potenciais investidores "celebrem um contrato", sem que o prestador do serviço "tenha um interesse próprio no conteúdo do contrato", e desde que não se limitem estes serviços "a fornecer informações sobre um produto financeiro", então os "serviços de colocação / negociação das obrigações junto dos investidores (placement)" podem beneficiar da isenção prevista na subalínea e) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA. 60. Mais se informa que, conforme fundamentado em pormenor no Capítulo III. 3. da presente informação, a isenção prevista na subalínea e) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA (cujo teor provém da Diretiva IVA), é de "interpretação estrita", pelo que não é possível "invocar a jurisprudência relativa às prestações complexas que comportam um elemento principal, que determina o tratamento fiscal da prestação, e um elemento acessório, equiparado fiscalmente ao elemento principal". 61. Isto porque tal entendimento seria "contrário ao caráter estrito da interpretação da isenção prevista" no artigo 135.º, n.º 1 da Diretiva IVA. 62. Por fim, informa-se que a Requerente deve entregar declaração de alterações (prevista nos artigos 32.º e 35.º do CIVA), onde conste a intenção de efetuar aquisição de serviços comunitários. Processo: 27606 10
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