Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27584
- Data
- 2025-02-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Autofacturação - n.º 11 do artigo 36.º do CIVA
Texto integral (1329 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.36º - Prazo de emissão e formalidades das facturas.
Assunto: Autofacturação - n.º 11 do artigo 36.º do CIVA
Processo: 27584, com despacho de 2025-02-22, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação:
I - PEDIDO
1. A Requerente refere que tem em funcionamento o sistema de autofacturação previsto
no n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA (CIVA).
2. Para obtenção da prova pela Requerente de que o fornecedor tomou conhecimento
da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo, o acordo prévio já existente salvaguarda
que nenhum pagamento se efetua sem receber o triplicado da fatura assinado e
carimbado pelo fornecedor, no prazo máximo de três dias úteis, a contar da data de
receção do documento.
3. No entanto, dado o elevado volume de faturas que são emitidas quinzenalmente, a
Requerente tem verificado alguns constrangimentos e atrasos na obtenção desta prova
de aceitação do conteúdo da fatura.
4. Como possível solução para ultrapassar estas dificuldades, a Requerente vem, por
esta via, questionar a possibilidade de introdução de um procedimento de aceitação
tácita nos acordos prévios já existentes.
5. Este procedimento traduzir-se-á na introdução de uma cláusula que definirá o prazo
máximo de 15 dias, a contar da data da emissão da fatura, para o fornecedor manifestar
a sua oposição expressa à fatura emitida e recebida via email.
6. Findo esse prazo, após ter recebido o seu pagamento e, na ausência de qualquer
oposição expressa do fornecedor, considera-se que o mesmo teve conhecimento da
fatura e que aceita o seu conteúdo.
7. Face a exposto, vem solicitar se este procedimento de aceitação tácita está de
acordo com as regras do CIVA.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
a. Caracterização do Requerente
8. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, que o
sujeito passivo se encontra enquadrado no regime normal, com periodicidade mensal,
pela atividade principal de "Fabricação de painéis de fibra de madeira", CAE 16212, e
pelas atividades secundárias de "Comércio por grosso madeira bruto e prod. derivados",
CAE 046731, "Fabricação de painéis de partículas de madeira", CAE 016211, "Fabr.
Folheados, contraplacados, lamelados e outros painéis", CAE016213, "Valorização de
resíduos não metálicos", CAE 038322, "Serração de madeira, CAE 016101, "Prod.
Electric. Origem eólica, geotérmica, solar e N.E.", CAE 035113, indicando realizar
exclusivamente operações que conferem o direito à dedução.
b. Quadro legal aplicável
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9. A faculdade de recurso à autofacturação encontra-se prevista no n.º 14 do artigo 29.º
do CIVA e permite que seja o adquirente a elaborar a fatura a que se refere a alínea b)
do n.º 1 do artigo 29.º, em nome e por conta do fornecedor dos bens ou serviços.
10. O recurso a este procedimento implica que ambos os intervenientes na operação
aceitem que a fatura passe a ser elaborada pelo adquirente e é condicionado à
verificação dos seguintes requisitos, previstos no n.º 11 do artigo 36.º do CIVA:
a) Existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente
dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;
b) Prova, pelo adquirente, de que o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços
tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo;
c) A fatura conter a menção "autofaturação".
11. De resto, as faturas elaboradas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e
conter os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA. Para efeitos do
cumprimento do requisito da emissão sequencial da faturação, o adquirente deve criar
uma série própria para as faturas elaboradas ao abrigo do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA.
12. Todavia, este tipo de faturação não desobriga os sujeitos passivos das demais
obrigações previstas no mesmo artigo 36.º do CIVA, designadamente as referidas no n.º
4, ao determinar que as faturas devem ser processadas em duplicado, destinando-se o
original ao adquirente e a cópia ao arquivo do fornecedor.
13. Conforme já referido, ao adquirente apenas incumbe o processamento da fatura por
conta do fornecedor dos bens ou prestador de serviços, cabendo a este apresentar a
declaração periódica indicando o valor das operações e o imposto e proceder ao
pagamento respetivo.
14. No que respeita ao requisito mencionado na alínea b) do n.º 11 do artigo 36.º do
CIVA, tem sido entendimento deste Serviço que o procedimento de aceitação de cada
uma das faturas emitidas exige que o fornecedor comunique expressamente ao
adquirente a respetiva concordância com o conteúdo da fatura, através de qualquer
meio de comunicação escrita.
15. Pretende-se assegurar que o fornecedor possa contestar ou verificar o montante de
IVA mencionado na fatura, dado que é responsável pela emissão da mesma, pela
veracidade do seu conteúdo e pela entrega do imposto que seja devido ao Estado.
16. Afigura-se, no entanto, admissível que, demonstrando-se que foi dado
conhecimento da emissão da fatura ao fornecedor, a prova da aceitação do seu
conteúdo possa decorrer, não apenas da existência de uma comunicação escrita do
fornecedor após a receção daquele documento, mas também da conjugação de outros
elementos que permitam deduzir a aceitação, como a previsão das condições de uma
aceitação implícita do conteúdo da fatura no acordo prévio, reduzido a escrito,
estabelecido entre as partes, associado ao não repúdio da mesma por parte do
fornecedor.
17. Por fim, esclarece-se que, independentemente dos termos acordados entre os
intervenientes na operação, o CIVA determina a correção da fatura, mediante a emissão
de documentos retificativos da mesma, sempre que se verifique qualquer inexatidão que
implique uma correção ao valor tributável da operação ou ao respetivo imposto (cf. n.º 7
do artigo 29.º do CIVA).
III - CONCLUSÃO
18. Face ao quadro normativo supra exposto, e atendendo à questão concretamente
colocada pela Requerente, cumpre concluir o seguinte:
19. Decorre do n.º 14 do artigo 29.º do CIVA, que é permitida a elaboração das faturas
pelo próprio adquirente dos bens ou serviços, em nome e por conta do sujeito passivo
(autofaturação), devendo obedecer às seguintes condições estabelecidas no n.º 11 do
artigo 36.º daquele código:
a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo
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transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos
mesmos;
b) Prova, pelo adquirente, de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços
tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo;
c) A fatura conter a menção autofaturação.
20. No que respeita ao requisito mencionado na alínea b) do aludido preceito legal, tem
sido entendimento deste Serviço que o procedimento de aceitação de cada uma das
faturas emitidas exige que o fornecedor comunique expressamente ao adquirente a
respetiva concordância com o conteúdo da fatura, através de qualquer meio de
comunicação escrita.
21. Contudo, afigura-se admissível que, demonstrando-se que foi dado conhecimento
da emissão da fatura ao fornecedor, a prova da aceitação do seu conteúdo possa
decorrer, não apenas da existência de uma comunicação escrita do fornecedor após a
receção daquele documento, mas também da conjugação de outros elementos que
permitam deduzir a aceitação, como a previsão das condições de uma aceitação
implícita do conteúdo da fatura no acordo prévio, reduzido a escrito, estabelecido entre
as partes, associado ao não repúdio da mesma por parte do fornecedor.
22. Por conseguinte, considera-se que a aceitação ou não repúdio do conteúdo da
fatura por parte do fornecedor nas situações de recurso à autofacturação, não viola o
disposto na alínea b) do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, desde que o referido
procedimento de aceitação seja aceite pelos intervenientes na operação e esteja
devidamente previsto no acordo prévio, em forma escrita, a que se refere a alínea a) do
mesmo artigo, posto que seja demonstrado que o adquirente deu conhecimento da
emissão da fatura ao fornecedor.
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