Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27576

Data
2025-02-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Emirados Árabes Unidos

Sumário

Dividendos pagos por empresa dos Emirados Árabes Unidos a residente não habitual em Portugal

Texto integral (1152 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Emirados Árabes Unidos Artigo/Verba: Art.10º - Dividendos Assunto: Dividendos pagos por empresa dos Emirados Árabes Unidos a residente não habitual em Portugal Processo: 27576, com despacho de 2025-01-22, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: 1. O requerente possui o estatuto de residente não habitual concedido para o período de 2023 a 2032. 2. Não obstante o regime dos residentes não habituais tenha sido revogado pela Lei 82/2023, de 29/12, o mesmo mantém-se aplicável em algumas situações, nomeadamente na do requerente. 3. A referida Lei 82/2023 estabeleceu, no seu artº236º, uma disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, e em concreto no tocante aos residentes não habituais. 4. Conforme previsto na alínea a) do nº3 daquele artigo, o disposto nos nºs 4 a 8 do artigo 81.º do Código do IRS (CIRS), na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que à data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os nºs 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS. 5. Ora, já se encontrando inscrito como residente não habitual à data da entrada em vigor da Lei 82/2023 (01/01/2024, nos termos do seu artº320º), o requerente encontra- se em condições de aproveitar os benefícios do regime. 6. Neste contexto, pretende ser esclarecido quanto à aplicabilidade do (já revogado) nº5 do artº81º do CIRS: "5 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria B, auferidos em atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer uma das condições previstas nas alíneas seguintes: a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo Processo: 27576 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português. 7. Da leitura daquela norma, parece pacífica a conclusão de que, à partida, o requerente pode aproveitar o método da isenção atrás indicado, no tocante aos rendimentos que venha a auferir (na qualidade de beneficiário efetivo), com a natureza de dividendos (categoria E), pago por uma sociedade residente nos Emirados Árabes Unidos - EAU, jurisdição com a qual Portugal celebrou convenção para eliminar a dupla tributação - CDT) 8. É que nos termos do artº10º dessa CDT, ambos os Estados Contratantes (Portugal e EAU) podem exercer o respetivo poder tributário, o que significa que tais rendimentos podem ser tributados nos EAU (para a aplicação do método de isenção, basta a mera possibilidade de ocorrer a tributação, independentemente da sua efetivação objetiva). 9. Note-se que a possibilidade sugerida pelo requerente (afastamento do método de isenção pela inclusão dos EAU na lista das jurisdições com regimes de tributação privilegiada) não é aqui relevante; Tal só aconteceria se não existisse, com aquela jurisdição, convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, o que não é o caso. 10. Todavia, seria ainda necessária a confirmação de que a sociedade pagadora dos rendimentos é residente e tem a sua Direção efetiva nos EAU, conforme se passa a explicar. 11. Conforme estabelece o artº1º da CDT, a presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. 12. Acrescendo a alínea b) do nº1 do artº 4º da CDT, que, para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa, no caso dos Emirados Árabes Unidos, uma sociedade constituída nos Emirados Árabes Unidos e que tem aí a sua direcção efectiva. 13. De onde resulta que a CDT só seria aplicável à relação jurídica em questão se a sociedade pagadora dos rendimentos tiver sido constituída nos EAU, e aí tenha a sua direção efetiva; Caso contrário, esta entidade não pode ser considerada como "pessoa residente" naquele território, o que afasta a aplicação da CDT. 14. Porém, sem prejuízo do exposto, e como veremos em seguida, o requerente não poderá beneficiar, como pretende, do método de isenção aplicável aos residentes não habituais em Portugal 15. Ao abrigo dos nºs 1 e 3 do artº27º da CDT, referente ao direito aos benefícios previstos na Convenção; -Entende -se que as disposições da Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições antiabuso previstas na sua legislação interna, e - As disposições da Convenção não serão aplicáveis se o objectivo principal ou um dos objectivos principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito em relação com o qual o rendimento é pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição. 16. Ora, é o próprio requerente que reconhece que a aquisição da sociedade depende da confirmação de que pode aproveitar o método de isenção aplicável aos residentes não habituais em Portugal, ficando assim claro que o objetivo principal do requerente (ou um dos principais) é o aproveitamento daquele benefício. 17. Ou seja, sem que tenha a confirmação prévia de que pode aproveitar o benefício, o requerente não avançará para o negócio jurídico pretendido; é o próprio, aliás, que qualifica esse facto como decisivo quanto à sua decisão de adquirir ou não a referida sociedade). 18. Desse modo, por decorrência do estabelecido no nº3 do artº27º da CDT, as disposições da Convenção não são aqui aplicáveis, pelo que os rendimentos em causa Processo: 27576 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA não são, obviamente, passíveis de tributação nos EAU ao abrigo do mencionado artº10º da CDT. 19. O que, concomitantemente, afasta a aplicabilidade do referido método da isenção previsto no regime dos residentes não habituais. Processo: 27576 3
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