Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27571

Data
2025-06-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Serviços prestados em território nacional

Texto integral (964 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações . Assunto: Serviços prestados em território nacional Processo: 27571, com despacho de 2025-02-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. A Requerente, enquadra-se em sede IVA, desde 2021-10-13, no regime normal trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Com. Ret. Livros, Estab. Espec.", CAE: 47610 e pelas atividades secundárias de "Com. Ret. Jornais, Revistas e Art. Papelaria, Estab. Espec.", CAE: 047620, "Actividades de Serviços de Apoio à Educação", CAE:085600, "Com. Ret. Artigos Segunda Mão, Estab. Espec.", CAE 047790 e "Edição de Livros", CAE: 058110, realizando operações que não conferem direito à dedução do imposto. 2. A Requerente na sua exposição que se reproduz, em parte, refere o seguinte: "Venho pedir o vosso apoio para enquadramento fiscal de uma operação de Crowdfunding, via plataforma, na modalidade de financiamento colaborativo com recompensa, para a edição de um livro, tendo angariado cerca de 3700, mero fluxo financeiro. O valor do apoio foi utilizado no pagamento dos serviços necessário para a edição do livro, no fundo pretendeu-se promover a livraria. Em contrapartida do financiamento ofereceu aos doadores um livro, a recompensa. No fundo trata-se de um financiamento para a edição de um livro, na tentativa de promover a Livraria. Peço assim a vossa ajuda no enquadramento fiscal: - da Operação relativamente ao recebimento dos 3.700,00, a Plataforma não emitiu qualquer documento, procedeu a uma transferência bancária e emitiu uma fatura de comissão pela angariação. - da entrega obrigatória dos livros, a recompensa." 3. O financiamento colaborativo ou crowdfundig, encontra-se regulado pelo Regime jurídico do Financiamento Colaborativo, previsto na Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro. 4. De acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 102/2015, o financiamento colaborativo é o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da Internet, a partir das quais procedem à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais. 5. São modalidades de financiamento colaborativo, em conformidade com o artigo 3.º daquela disposição: a) O financiamento colaborativo através de donativo, pelo qual a entidade financiada recebe donativo, com ou sem entrega de uma contrapartida não pecuniária; Processo: 27571 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA b) O financiamento colaborativo com recompensa, pelo qual a entidade financia fica obrigada à prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido; c) O financiamento colaborativo de capital, pelo qual a entidade financiada remunera o financiamento obtido através de uma participação no respetivo capital social, distribuição de dividendos ou partilha de lucros; d) O financiamento colaborativo por empréstimo, através do qual a entidade financiada remunera o financiamento obtido através do pagamento de juros fixados no momento da angariação. 6. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e no que se refere ao enquadramento dos donativos em numerário efetuados por sujeitos passivos de imposto ou por particulares, resulta da Circular n.º 12/2002, de 19 de abril, que quando as regalias associadas a um donativo em dinheiro confirmem, pala sua natureza e valor, o espírito de liberalidade do doador, não se verifica o pressuposto de incidência objetiva do imposto, ficando tais donativos fora do campo de incidência do IVA. 7. Neste âmbito, o documento de suporte ao recebimento do donativo pode ser um recibo de quitação. 8. No entanto, quando tais donativos têm associado a transmissão de bens, nomeadamente livros, constituem a contraprestação de uma operação tributável, e, consequentemente tributável. 9. A alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA, determina que se considera transmissão de bens a transmissão gratuita de bens da empresa quando relativamente aos mesmos tenha havido dedução total ou parcial do imposto. O imposto deverá tomar como valor tributável apenas o preço de aquisição dos bens ou bens similares ou, na sua falta, o preço de custo, tal como indica a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA. 10. Nestas circunstâncias, a operação estará sujeita à emissão de fatura pela transmissão do bem associado ao donativo. 11. Uma vez que no financiamento colaborativo com recompensa a entidade beneficiária fica obrigada à prestação do bem ou serviço financiado, tal constituirá uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços tributada em sede de IVA. 12. Assim, no caso em análise, a operação de financiamento colaborativo com recompensa, no que respeitante a comissão de angariação auferida pela "Plataforma", de acordo com a alínea a) do n.º 6.º do artigo 6.º do CIVA, a operação localiza e é tributável em território nacional, cabendo ao prestador, emitir fatura com liquidação do imposto a taxa normal. Caso o prestador do serviço (plataforma) não tenha sede, domicilio ou estabelecimento estável em Portugal, deve ser o adquirente do serviço (livraria) a autoliquidar o IVA devido, podendo deduzir esse mesmo IVA nas condições e termos dos artigos 19.º e seguintes do CIVA. 13. Relativamente à questão sobre a operação "da entrega obrigatória dos livros, a recompensa", tratando-se de uma transmissão de bens sujeita ao IVA, a entidade beneficiária, deve proceder à emissão de uma fatura por cada livro que tenha transmitido, sendo que o valor tributável de cada transmissão corresponde ao montante recebido de cada "doador". Estas faturas deveriam ter sido emitidas no momento do recebimento do apoio, sendo o respetivo IVA exigível nesse momento, por força do Processo: 27571 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA disposto no artigo 8.º do CIVA. 14. A entrega do imposto que se mostre devido deve ser efetuada na declaração periódica de cada período de imposto em que ocorra o recebimento dos montantes, por ser nestes períodos que o imposto se tornou exigível, se necessário por entrega de declarações periódicas de substituição. Processo: 27571 3
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