Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27565

Data
2025-01-31
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Enquadramento de Cooperativa do ramo de solidariedade social no mecenato social

Texto integral (878 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.62º - Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas Assunto: Enquadramento de Cooperativa do ramo de solidariedade social no mecenato social Processo: 27565, com despacho de 2024-12-17, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: Uma Cooperativa do ramo da Solidariedade Social, não reconhecida como IPSS e não possuindo Estatuto de Utilidade Pública (EUP), que " organiza uma Campanha de Solidariedade Social no Natal em que recebe donativos financeiros e em espécie com a finalidade de aquisição de bens alimentares para distribuir, através de cabazes alimentares, por famílias carenciadas (sinalizadas pelas entidades competentes, nomeadamente juntas de freguesia, CPCJ, Segurança social, Ação Social do Município ) e brinquedos a distribuir pelas crianças do Concelho", vem solicitar esclarecimento sobre o seu enquadramento no Regime dos Incentivos Fiscais Relativos ao Mecenato Social, previsto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 62.º do EBF. A Entidade em causa encontra-se reconhecida como Cooperativa do ramo da Solidariedade Social, pela CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015 de 31 de agosto. No Regime dos Incentivos Fiscais Relativos ao Mecenato, previsto no artigo 62.º do EBF, o âmbito de incidência, subjetivo e objetivo, do mecenato social, bem como a determinação dos correspondentes benefícios fiscais, encontra-se previsto nos n.ºs 3, 4 e 5 do referido artigo. Estabelece a alínea b) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, referida pela Entidade no seu requerimento, que são consideradas entidades beneficiárias do mecenato social as "[p] essoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social". Ou seja, são, entre outras, consideradas entidades beneficiárias do mecenato social: a) As atuais Pessoas Coletivas com o Estatuto de Utilidade Pública (EUP), previstas na Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho [anteriores Pessoas Coletivas de Utilidade Pública Administrativa (PCUPA) e de Mera Utilidade Pública(PCUP) - a redação da alínea b) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF não foi atualizada, tendo em conta a entrada em vigor da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho] que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social - previstas na parte inicial da alínea b) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF; e b) As cooperativas de solidariedade social - previstas na parte final da alínea b) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF. Do exposto resulta que, sendo a Entidade Requerente uma Cooperativa de Solidariedade Social, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Processo: 27565 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015 de 31 de agosto, enquadra-se subjetivamente, ope legis, como entidade beneficiária do mecenato social, de acordo com o previsto na parte final da alínea b) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF. A referida qualidade de entidade beneficiária do mecenato social opera de forma automática, não sendo necessário o procedimento administrativo, previsto no n.º 10 do artigo 62.º do EBF. Desta forma, os donativos atribuídos à Entidade Requerente, que verifiquem as condições previstas no artigo 61.º do EBF, isto é, que sejam constituídos através da entrega " em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial", e que sejam destinados à prossecução de atividades de natureza social, permitirão às entidades mecenas da Cooperativa a majoração dos referidos donativos em 30%, 40%, ou 50%, conforme o previsto nos n.ºs 3, 4 ou 5 do artigo 62.º do EBF. Com a obtenção dos donativos supra referidos, a Entidade Requerente encontra-se adstrita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do EBF, isto é, deve: a) Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do Capítulo X do EBF e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 61.º do EBF; b) Possuir registo atualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos do Capítulo X do EBF; c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior (Modelo 25). O documento comprovativo, estabelecido na alínea a), deve, de acordo com o n.º 2 do artigo 66.º do EBF, conter: a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária; b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento; c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária; d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie. Finalmente, o n.º 3 do artigo 66.º do EBF prevê que "[o]s donativos em dinheiro de valor superior a 200,00 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto". Processo: 27565 2
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