Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27548
- Data
- 2025-03-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços de gestão de fundo de investimento - Prestação de serviços de contabilidade.
Texto integral (6193 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Serviços de gestão de fundo de investimento - Prestação de serviços de contabilidade
Processo: 27548, com despacho de 2025-02-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo
1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da
Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante designada de "AT"), constata-se que a
Requerente se encontra registada para efeitos de IVA, para o exercício da atividade de
"OUTRAS ACTIVIDADES CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E A GESTÃO" - CAE
70220, tendo enquadramento no regime normal mensal, como sujeito passivo que
efetua operações que conferem direito à dedução.
2. Refere que no âmbito da sua atividade, presta os seguintes serviços:
Processamento informático mensal da contabilidade geral, incluindo a
codificação e classificação dos respetivos documentos;
Reconciliações bancárias mensais com emissão da respetiva demonstração
por cada conta bancária;
Preparação e conferência de balancetes mensais;
Análise e conferência periódica de contas;
Elaboração do balanço e demonstração de resultados mensais de acordo com
o formato legal;
Reuniões periódicas com a Gestão para a análise e acompanhamento da
atividade nos vários domínios;
Acompanhamento e alertas de natureza fiscal;
Emissão dos documentos de faturação a clientes com base na informação
previamente enviada pela empresa;
Cumprimento da comunicação mensal de todos os documentos de faturação à
Autoridade Tributária e Aduaneira;
Registo do património de acordo com a legislação aplicável, incluindo o registo
de amortizações, abates e transferências de investimentos, emissão de mapas de
depreciação e amortização e de mais-valias e menos-valias referentes a alienação de
bens;
Cumprimento de obrigações fiscais de rotina mensal no âmbito do IVA e do
IRS/IRC, nomeadamente, apuramento e preparação da declaração periódica de IVA,
apuramento de retenções na fonte e preparação da declaração mensal de
remunerações /declarações de retenções na fonte, apuramento de pagamentos por
conta e de pagamentos especiais por conta, preparação da declaração modelo 30 -
pagamentos a não residentes;
Processamento de salários;
Gestão de fundos de compensação de trabalho.
3. Refere ainda o seguinte:
"3º
Em função do tipo de serviços que presta, a Requerente tem uma diversidade
significativa de clientes no que respeita à dimensão e ao tipo de atividade que
desenvolvem, mas para efeitos do que releva no presente pedido, importa destacar as
OIC, entidades suas clientes.
4º
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É relevante sublinhar que as entidades supra citadas, clientes da Requerente (que
doravante designaremos, por praticabilidade, como sociedades gestoras de fundos)
prestam serviços de
gestão a fundos.
5º
É também importante referir que, não obstante os serviços de contabilidade prestados
pela Requerente serem tipicamente contratados pelas sociedades gestoras de fundos,
os serviços a
que a Requerente aqui se refere (e para o qual solicitará adiante a confirmação do
enquadramento de IVA) são respeitantes à contabilidade i) dos fundos da própria
sociedade gestora e ii) os prestados à sociedade gestora.
6º
O peso dos serviços de contabilidade prestados pela Requerente aos fundos das
sociedades gestoras ascende a 4% [note-se que, neste cálculo, foi relevado o peso dos
serviços de contabilidade prestados aos fundos, ainda que faturados à sociedade
gestora, não tendo sido
incluídos os serviços de contabilidade das sociedades gestoras].
7º
No que toca aos serviços prestados a estas entidades, e mediante o disposto no artigo
70.º, n.º 1 do Regime Geral de Ativos suportado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023
(doravante "RGA"), que refere que a "subcontratação de funções no âmbito da gestão
de organismos de investimento coletivo depende de comunicação prévia à CMVM", a
Requerente gostaria de esclarecer que o reporting para a Comissão de Mercado dos
Valores Mobiliários e demais entidades regulatórias
é da inteira responsabilidade dos clientes da Requerente, sempre que se considere
necessário.
8º
Ora, os serviços que a Requerente tem vindo a prestar a este tipo de entidades e às
suas participadas têm vindo a ser sujeitos a IVA e dele não isentos.
9º
No entanto, considerando a recente jurisprudência e informações vinculativas,
entretanto disponibilizadas pela AT (...), questiona a Requerente se é aplicável, aos
serviços que presta a estas entidades, nomeadamente aqueles que respeitam à gestão
dos fundos, a isenção de IVA prevista na alínea g) do número 27 do artigo 9.º do CIVA.
10º
Com efeito, na sequência daquelas decisões jurisprudenciais e informações vinculativas
disponibilizadas, os clientes da Requerente, nomeadamente as sociedades gestoras de
fundos têm vindo pedir esclarecimentos sobre o correto enquadramento em sede de IVA
e, nalguns casos, a solicitar mesmo a alteração de faturas previamente emitidas pela
Requerente, com o argumento de que as mesmas deveriam ter sido emitidas sem IVA.
11º
De facto, estes entendimentos recentes vão no sentido de que é aplicável a isenção do
artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA - administração e gestão de fundos de
investimento - caso estejam cumpridos um conjunto de requisitos (...)".
4. No seguimento, no presente pedido, solicita o seguinte: i) confirmar se os
serviços de contabilidade prestados aos fundos das sociedades gestoras beneficiam da
isenção de IVA prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do Código do IVA
(adiante designado de "CIVA"), confirmando, por outro lado, que os mesmos serviços,
mas referentes à contabilidade das próprias sociedades gestoras, não beneficiam da
isenção em apreço e ii) mediante confirmação do primeiro aspeto, se pode considerar
que aqueles serviços têm caráter acessório na sua atividade e deduzir integralmente o
imposto que incorre.
II - Enquadramento da atividade apresentada face ao Código do IVA
5. Tendo presente o conteúdo funcional dos serviços a que alude a Requerente
no seu pedido de informação vinculativa importa analisar se os serviços de
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contabilidades prestados aos fundos das sociedades gestoras, bem como a estas
ultimas, tem acolhimento na isenção do IVA prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea
g), do Código do IVA.
6. O artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA estabelece que estão isentas de
IVA as seguintes operações: "(...) A administração ou gestão de fundos de
investimento;".
7. Esta norma resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional do
artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de
maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros
respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema Comum do Imposto
Sobre o Valor Acrescentado: matéria coletável uniforme (adiante designada "Sexta
Diretiva"), cuja redação foi retomada, sem alteração significativa, pelo artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao
Sistema Comum do IVA (adiante designada "Diretiva IVA").
8. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia
(adiante designado de "TJUE"), as isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA (e
no artigo 13.º da Sexta Diretiva, que a antecedeu) constituem conceitos autónomos do
direito comunitário e devem, portanto, ser objeto de uma definição comunitária, que
tenha por objetivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-
Membro para outro. Ver, por exemplo, o Acórdão proferido no Processo C-169/04, em
04 de maio de 2006 (Abbey National plc.).
9. Isto é, com exceção dos casos em que o legislador comunitário expressamente
atribui aos Estados-Membros o poder de preencher os conceitos abrangidos pelas
isenções, aqueles conceitos devem ser interpretados como conceitos autónomos de
direito comunitário, ou seja, são objeto de uma definição comunitária.
10. No mesmo Acórdão, o TJUE esclarece que, embora os Estados-Membros não
possam alterar o seu conteúdo, em especial quando fixam as respetivas condições de
aplicação, não pode ser esse o caso quando a norma comunitária confia precisamente
a esses Estados a definição de determinados termos de uma isenção. Razão pela qual,
o citado Acórdão analisa se a norma em análise - à data dos factos, o artigo 13.º, B,
alínea d), n.º 6 da Sexta Diretiva - atribui aos Estados-Membros o encargo de definirem
quer o conceito de fundos comuns de investimento quer de gestão desses fundos ou se
visa unicamente o primeiro desses dois conceitos.
11. No que diz respeito ao alcance do conceito de «gestão de fundos comuns de
investimento» previsto no artigo 13.º B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva, o TJUE
conclui que o conceito de «gestão de fundos comuns de investimento», previsto na
citada norma, constitui um conceito autónomo do direito comunitário cujo conteúdo não
pode ser modificado pelos Estados-Membros.
12. Importa, neste ponto, a propósito da densificação do conteúdo de «gestão de
fundos comuns de investimento», referir, seguindo a jurisprudência reiterada do TJUE,
que as isenções previstas nas normas em referência são de interpretação estrita, dado
que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre
qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito.
13. O citado Acórdão Abbey National esclarece que a finalidade da isenção das
operações no contexto da gestão de fundos de investimento prevista no artigo 13.º, B,
alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva é, nomeadamente, facilitar aos pequenos investidores
a aplicação de capital em fundos de investimento. O n.º 6 desta disposição visa
assegurar que o sistema comum do IVA seja fiscalmente neutro quanto à opção entre o
investimento direto em títulos e o que é feito por intermédio de organismos de
investimento coletivo (adiante também designados de "OIC") (cf. ponto 62 do Acórdão).
Daí decorre que as operações abrangidas por esta isenção sejam as que são
específicas à atividade dos OIC (cf. ponto 63 do Acórdão). Ao invés, esta disposição
não visa as funções de depositário dos OIC, uma vez que fazem parte do controlo e
fiscalização e não da gestão dos organismos de investimento público.
14. Quanto aos serviços de gestão administrativa e financeira dos fundos
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prestados por um gestor terceiro, há que referir que, como para as operações isentas ao
abrigo do artigo 13.º B, alínea d), n.ºs 3 e 5, da Sexta Diretiva, a gestão de fundos
comuns de investimento é definida em função da natureza das prestações de serviços
que são fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço. (cf.
ponto 66 do Acórdão)
15. O mesmo Acórdão esclarece que resulta do princípio da neutralidade fiscal que
os operadores devem poder escolher o modelo de organização que, do ponto de vista
estritamente económico, melhor lhes convém, sem correrem o risco de ver as suas
operações excluídas da isenção. (cf. ponto 68 do Acórdão)
16. Contudo, na decisão proferida, em 02 de julho de 2020, no Processo C-231/19
[Blackrock Investment Management (UK) ltd], o TJUE recordou, que o princípio da
neutralidade fiscal é uma regra de interpretação da Diretiva IVA e não uma norma de
nível superior às disposições da Diretiva, que não permite alargar o âmbito de aplicação
de uma isenção e, consequentemente, tornar aplicável o artigo 135.º, n.º 1, alínea g) da
Diretiva IVA a uma prestação, como a que estava em causa no processo principal, que
não preencha os seus requisitos. (cf. ponto 51 do Acórdão)
17. Ou seja, o TJUE deixa claro, que o princípio da neutralidade fiscal sendo uma
regra de interpretação, não serve de fundamento para alargar o âmbito de aplicação
das normas a situações em que os requisitos dessas normas não se encontrem
integralmente preenchidos.
18. No que diz respeito à possibilidade de os serviços de gestão de fundos comuns
de investimento, serem prestados por um terceiro e, ainda assim, abrangidos pelo
âmbito de aplicação da isenção em referência, o TJUE considera que deve entender-se
que, contando que os serviços prestados se refiram a elementos específicos essenciais
da gestão de fundos comuns de investimento, tais serviços devem estar englobados na
isenção em referência. A simples prestação material ou técnica, como por exemplo a
colocação de um sistema informático à disposição dos fundos comuns de investimento,
já não se consideram abrangidos, por não serem específicos à gestão dos fundos. (cf.
ponto 71 do Acórdão Abbey National)
19. O Tribunal já se pronunciou indicando que o artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da
Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que os serviços de gestão
administrativa e contabilística dos fundos prestados por um gestor terceiro são
abrangidos pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» na aceção
desta disposição se formarem um conjunto distinto, apreciado em termos globais, e se
forem específicos e essenciais para a gestão de fundos comuns de investimento. (cf.
ponto 72 do Acórdão Abbey National)
20. Mais recentemente, no Acórdão proferido, em 17 de junho de 2021, nos
processos apensos C-58/20 e C-59/20 (Acórdão K e DBKAG), que começa por
esclarecer, caso subsistissem dúvidas, "(a) título preliminar, há que salientar que, na
medida em que a Diretiva IVA revoga e substitui a Sexta Diretiva, a interpretação
fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições desta última diretiva é
igualmente válida para as da Diretiva IVA, quando as disposições destes dois
instrumentos de direito da União possam ser qualificadas de equivalentes". (cf. ponto 27
do Acórdão)
21. A interpretação fornecida pelo TJUE no que respeita ao artigo 13.º, B, alínea
d), ponto 6, da Sexta Diretiva é igualmente válida para o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, uma vez que, estas disposições estão redigidas em termos
substancialmente idênticos e podem, portanto, ser qualificas de equivalentes.
22. Assim, o TJUE retoma, neste Acórdão, sem novidade, os argumentos sobre a
interpretação das normas de isenção.
23. Em primeiro lugar, o TJUE recorda, à luz da jurisprudência citada, que para
saber se prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão de
fundos comuns de investimento são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.
º 1, alínea g), da Diretiva IVA, importa apreciar se esses serviços formam um conjunto
distinto, apreciado de modo global.
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24. A este respeito, há que observar que o requisito relativo ao caráter «distinto»
não pode ser interpretado no sentido de que, para ser abrangida pela isenção prevista
no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, uma prestação de serviços, específica e
essencial à gestão de fundos comuns de investimento, deve ser totalmente
externalizada.
25. Esclarece o Acórdão em referência, no seu ponto 39, que "(...), se uma
prestação específica e essencial à gestão de fundos comuns de investimento tiver de
ser sujeita a IVA pelo simples facto de não ser totalmente externalizada, tal favorece as
sociedades de gestão que fornecem elas próprias essa prestação e os investidores que
colocam diretamente o seu dinheiro em títulos sem recorrer a prestações de gestão de
fundos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, ATP PensionService, C
464/12, EU:C:2014:139, n.º 72 e jurisprudência referida)."
26. Assim, conclui-se que "50 (...) são abrangidos pelo conceito de «gestão» de
um fundo comum de investimento na aceção do artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva
IVA não apenas a gestão de investimentos que implica a escolha e a cessão de ativos
que são objeto dessa gestão mas também as prestações de administração e de
contabilidade, como o cálculo do montante dos rendimentos e do preço das unidades de
participação ou ações do fundo, as avaliações de ativos, a contabilidade, a elaboração
de declarações para a distribuição dos rendimentos, a prestação de informações e o
fornecimento de documentação para os efeitos de prestação periódica de contas, de
declarações de impostos, de estatística e de IVA, bem como a elaboração de previsões
de rendimentos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, , EU:C:2013:
141, n.º 27).
51 Em contrapartida, as prestações que não são específicas da atividade de um fundo
comum de investimento, mas inerentes a todos os tipos de investimento, não cabem no
âmbito de aplicação deste conceito de «gestão» de um fundo comum de investimento
(v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X, C 595/13,
EU:C:2015:801, n.º 78)."
27. De forma clara, o TJUE prossegue, no mesmo acórdão, analisando as
particularidades que uma prestação de serviços que consista na cedência de um direito
de utilização de um software pode apresentar. A análise deste caso e suas
particularidades permitem melhor destrinçar as situações em que uma prestação de
serviços deve ou não ser considerada específica da atividade dos fundos.
Citamos,
"(...)
53 No que respeita à cedência de um direito de utilização de um software, é certo que,
no n.º 71 do Acórdão de 4 de maio de 2006, Abbey National (C169/04, EU:C:2006:
289), o Tribunal de Justiça se baseou no Acórdão de 5 de junho de 1997, SDC (C2/95,
EU:C:1997:278), para considerar que simples prestações materiais ou técnicas, como a
colocação à disposição de um sistema informático, não eram abrangidas pela isenção
prevista no artigo 13.º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva, que foi substituído pelo
artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA (Acórdão de 9 de dezembro de 2015,
Fiscale Eenheid X, C595/13, EU:C:2015:801, n.o 74).
54 Todavia, essa jurisprudência não pode ser interpretada no sentido de que deva
excluirse desde logo do âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva IVA qualquer serviço prestado por um terceiro a uma sociedade de
gestão através de um sistema informático.
55 Com efeito, o Tribunal de Justiça precisou, no n.º 37 do Acórdão de 5 de junho de
1997, SDC (C2/95, EU:C:1997:278), que o simples facto de um serviço ser totalmente
efetuado por meios eletrónicos não impede, por si só, a aplicação da isenção a esse
serviço.
56 Mais especificamente, no Acórdão de 2 de julho de 2020, Blackrock Investment
Management (UK) (C231/19, EU:C:2020:513), embora estivessem em causa serviços,
nomeadamente de controlo de desempenho e de risco, prestados por um terceiro a
sociedades de gestão de fundos mediante uma plataforma informática, o Tribunal de
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Justiça não excluiu desde logo esses serviços do âmbito de aplicação da isenção
prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA. Em contrapartida, o Tribunal de
Justiça considerou que esses serviços não podiam beneficiar da isenção em causa
baseandose, nos n.ºs 48 e 49 desse acórdão, na circunstância de os referidos
serviços não serem específicos da gestão de fundos comuns de investimento, dado que
tinham sido concebidos para efeitos da gestão de investimentos de natureza variada e
podiam ser indiferentemente utilizados para a gestão de fundos comuns de investimento
e para a gestão de outros fundos.
57 Assim, desde que um serviço, tal como a cedência de um direito de utilização de um
software, seja exclusivamente prestado para efeitos da gestão de fundos comuns de
investimento, e não de outros fundos, pode ser considerado «específico» para esse
efeito.
58 Por conseguinte, resulta do exposto que prestações de serviços, como tarefas fiscais
que consistem em assegurar que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes
são tributados de acordo com a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de
um software destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do
desempenho, são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, desde que tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de
investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos.
(...)
62 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões
submetidas que o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA deve ser interpretado no
sentido de que prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão
de fundos comuns de investimento, como tarefas fiscais que consistem em assegurar
que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com
a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de um software exclusivamente
destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho,
são abrangidas pela isenção prevista nessa disposição, desde que tenham um nexo
intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente
fornecidas para efeitos da gestão desses fundos, independentemente de serem
totalmente externalizadas."
28. Relativamente ao requisito relativo ao caráter específico e essencial do serviço,
importa para determinar se as prestações fornecidas por um terceiro a uma sociedade
de gestão são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, investigar se o serviço prestado por esse terceiro tem um nexo intrínseco
com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito
de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo comum de
investimento (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C 275/11, EU:C:
2013:141, n.º 23).
29. A propósito do que se entende "nexo intrínseco, o Advogado Geral, nas suas
Conclusões no acórdão GfBk, referiu que o requisito exigido se refere a uma vinculação
intrínseca entre um serviço e a atividade desenvolvida por um fundo comum de
investimento. Em suma, trata-se de individualizar as prestações que são próprias de um
fundo comum de investimento e que a distinguem, neste aspeto, de outras atividades
económicas. Deu como um simples exemplo, o cálculo de unidades de participação e
ações do fundo ou uma proposta de compra ou venda de ativos que é uma atividade
própria de um fundo comum de investimento, mas não de uma empresa de construção
civil. É óbvio que nada impede uma empresa construtora de levar a cabo atividades de
investimento financeiro, mas estas não são características ou próprias, e nesse sentido
específicas, do setor da construção.
30. Também referiu que, em contrapartida, um serviço de assistência técnica a
equipamentos informáticos ou mesmo um serviço de limpeza, podem ser prestados
indiferentemente a uma sociedade de gestão de fundos ou a uma empresa do setor da
construção, sem que possa afirmar se que se trata de um serviço específico de
qualquer das duas. Seriam, por assim dizer e se quisermos usar a expressão, serviços
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neutros ou fungíveis do ponto de vista do conteúdo, na medida em que podem ser
fornecidos de modo totalmente indiferente a umas e outras empresas.
31. No referido Acórdão GfBk, o TJUE ainda se pronunciou no sentido de que "O
facto de os serviços de consultoria e informação não estarem enumerados no anexo II
da Diretiva 85/611, conforme alterada pela Diretiva 2001/107, não obsta à sua inclusão
na categoria dos serviços específicos abrangidos pelas atividades de «gestão» de um
fundo comum de investimento na aceção do artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta
Diretiva, pois o próprio artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 85/611, conforme alterada pela
Diretiva 2001/107, sublinha que a lista do dito anexo não é «exaustiva»" (cf. ponto 25 do
Acórdão). Acrescentado ainda que "Importa ainda salientar que a inclusão dos serviços
de consultoria e de informação na categoria dos serviços específicos abrangidos pela
«gestão» de um fundo comum de investimento, na aceção do artigo 13.º, B, alínea d), n.
º 6, da Sexta Diretiva, não colide com o princípio da neutralidade fiscal pelo facto de os
serviços de consultoria prestados a pessoas singulares ou coletivas que investem
diretamente o seu dinheiro em títulos ficarem sujeitos a IVA". (cf. ponto 29 do Acórdão)
32. Realce-se, ainda, que quanto ao conceito de "fundos comuns de investimento"
para efeitos de aplicação da isenção em análise, no Acórdão proferido no Processo C
595/13, em 9 de dezembro de 2015 (Staatssecretaris van Financiën.), o TJUE declarou
que "devem ser considerados fundos comuns de investimento isentos na aceção dessa
disposição, por um lado, os investimentos abrangidos pela diretiva OICVM e sujeitos,
nesse âmbito, a uma supervisão específica por parte do Estado e, por outro, os fundos
que, não sendo organismos de investimento coletivo na aceção dessa diretiva, têm
características semelhantes a estes e efetuam as mesmas operações, ou, pelo menos,
têm características de tal forma comparáveis que se encontram numa relação de
concorrência com eles" (cf. ponto 47 do Acórdão)
33. Concluindo no mesmo Acórdão o TJUE que "apenas os investimentos
sujeitos a supervisão específica por parte do Estado podem estar sujeitos às mesmas
condições de concorrência e dirigir se ao mesmo círculo de investidores. Portanto, estes
outros tipos de fundos de investimento podem, em princípio, beneficiar da isenção
prevista no artigo 13.º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva se os Estados Membros
também previrem a seu respeito uma supervisão específica por parte do Estado". (cf.
ponto 48 do Acórdão)
34. Considerando o que antecede pode concluir-se, em resumo, que as isenções,
em sede de IVA, devem ser interpretadas:
a) De forma estrita;
b) Enquanto conceitos autónomos de direito europeu;
c) Atendendo à natureza da prestação de serviços e não às características ou
qualidade do prestador.
35. Igualmente se pode concluir que a isenção ora em análise:
a) Tem como desígnio a igualdade de tratamento entre o investimento direto e o
investimento em fundos comuns de investimento, sendo assegurada pelo facto de não
ser cobrado IVA suplementar sobre a gestão do fundo comum de investimento;
b) Por outro lado, todos os serviços que, indiferentemente, quer seja através de
investimento direto quer seja através de uma sociedade, são necessários à
prossecução da sua finalidade e que não beneficiam de uma isenção de IVA, também
não podem beneficiar pelo facto de ter como adquirente um fundo ou a sociedade de
investimento. O objetivo da isenção não é beneficiar os fundos comuns de investimento,
mas evitar que, em situações idênticas, tais entidades estejam em situação de
desvantagem.
36. Pode, ainda, concluir-se, em geral, que as atividades desenvolvidas por
terceiros, a quem a sociedade gestora delegue funções que eram inicialmente da sua
competência, derivadas do vínculo jurídico que a une ao fundo de investimento, ou seja,
de gestão do mesmo, estão abrangidas pela isenção de IVA em causa na medida em
que a administração ou gestão do fundo esteja abrangida e desde que reúnam as
características a que aludem os Acórdãos em referência, isto é, tenham um carácter
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distinto ou autónomo, bem como um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns
de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses
fundos, e não gerais em relação a qualquer entidade que desenvolva qualquer outro
tipo de atividade económica.
37. Assim, em consonância com a argumentação aduzida pelo TJUE nos
Acórdãos mencionados, atividades como gestão corrente de ativos dos fundos de
investimento, serviços contabilísticos, serviços jurídicos ou serviços de consultoria,
devem considerar-se no âmbito da isenção de IVA prevista no artigo 9.º, alínea 27),
subalínea g), do CIVA, desde que essas prestações sejam "específicas" dos mesmos,
distinguindo-se, nesse aspeto, de outras atividades económicas, independentemente de
serem desenvolvidas por entidade diferente da que está, no geral, encarregue de
efetuar a gestão. De modo contrário, as simples prestações de serviços, que não estão
relacionadas diretamente com a gestão do fundo de investimento, nem são específicas
da atividade de gestão desse fundo, sendo, ao invés, gerais em relação a qualquer
entidade que desenvolva qualquer tipo de atividade económica, não são englobadas
nessa isenção.
38. Feita esta breve análise sobre o entendimento que o TJUE preconiza na
isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA, não é ainda possível
responder concretamente às questões colocadas pelo Requerente sem antes fazer
referência à legislação nacional, no que se refere aos OIC.
39. De acordo com o artigo 2.º do Regime da Gestão de Ativos (adiante apenas
designado de "RGA"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, diploma
que transpôs para a ordem jurídica interna, designadamente, as Diretivas 2009/65/CE
de 13 de julho de 2009 e 2011/61/UE de 8 de junho de 2011, ambas do Parlamento
Europeu e do Conselho, os «organismos de investimento coletivo» (OIC) são
instituições dotadas, ou não, de personalidade jurídica, que têm como fim o
investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma
política de investimento previamente estabelecida.
40. Os OIC assumem, nos termos do artigo 3.º do RGA, a forma: societária de
sociedade de investimento coletivo; ou contratual, de fundo de investimento, consoante
tenham, ou não, personalidade jurídica.
41. Face ao previsto nos artigos 5.º e 208.º, n.º 1 do mesmo diploma os OIC
adotam duas tipologias, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
(OICVM) e os organismos de investimento alternativo (OIA). Estes últimos podem ainda
ter as seguintes tipologias: a) O investimento em ativos imobiliários, designados OIA
imobiliário; b) O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de risco; c)
O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e d) O investimento em
valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos
ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.
42. A gestão de um OIC está a cargo de «sociedades gestoras», nos termos do
artigo 6.º do RGA.
43. As funções das sociedades gestoras dos OIC estão enunciadas no artigo 63.º
do RGA, estando prevista, no artigo 70.º do mesmo diploma, a possibilidade de
subcontratação de funções no âmbito da gestão do OIC, dependendo de comunicação
prévia à CMVM.
44. De acordo com o artigo 63.º, n.º 2 do RGA, no exercício das funções
respeitantes à gestão de OIC, a sociedade gestora:
a) Gere o investimento;
b) Gere o risco;
c) Administra o OIC, em especial:
i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade; ii) Esclarece e analisa as questões e
reclamações dos participantes; iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de
participação e emite declarações fiscais; iv) Cumpre e controla a observância das
normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos de investimento
coletivo; v) Procede ao registo dos participantes; vi) Distribui rendimentos; vii) Emite,
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
resgata ou reembolsa unidades de participação; viii) Efetua os procedimentos de
liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados; ix) Regista e conserva os
documentos;
d) Comercializa as unidades de participação dos OIC coletivo sob gestão.
45. Quanto à subcontratação, que conforme já referido depende de comunicação
prévia à CMVM, face ao estipulado no n.º 2 do artigo 70.º do RGA, a sociedade gestora:
a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;
b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;
c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para
desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi
selecionada com a máxima diligência e competência.
46. O n.º 4 do mesmo artigo 70.º prevê, ainda, que a entidade subcontratada: (a)
fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a «sociedade gestora»,
nomeadamente para efeitos de supervisão; e (b) dispõe de recursos suficientes para
exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas
atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.
47. Por sua vez, a alínea d) do n.º 5 do mesmo artigo 70.º, prevê que caso a
subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a)
do n.º 2 do artigo 63.º do mesmo diploma:
i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de
gestão de OIC ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição
não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a
investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e
ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada
a
cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.
48. Também de acordo como o n.º 6 do referido artigo 70.º a função de gestão de
investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não pode ser subcontratada ao
depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da sociedade
gestora ou com os dos participantes.
49. Aqui chegados, na situação concretamente apresentada, a Requerente refere
que no âmbito da sua atividade presta serviços de contabilidade, já descriminados no
ponto 2 da presente informação, a OIC geridos pelas respetivas sociedades gestoras e
também a estas, pelo que se torna necessário concretizar se essas operações, estão
contempladas na isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA, que
se refere a administração e gestão dos fundos de investimento.
50. Refira-se, que no presente pedido não está em análise a relação entre um OIC
e uma determinada sociedade gestora, esta na qualidade de entidade gestora daquele,
isto é, não é objeto de análise se a relação entre ambos está ou não abrangida pela
isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA, uma vez que a
Requerente não forneceu qualquer contrato de prestação de serviços celebrado com
uma sociedade gestora que identificasse os serviços de contabilidade a serem
prestados por aquela a um determinado OIC, face ao vínculo jurídico que une ambos.
51. Não obstante, e conforme já referido, o TJUE pronunciou-se no sentido de que
os serviços de contabilidade dos fundos comuns de investimento (OIC) prestados por
um gestor terceiro são abrangidos pelo conceito de «gestão de fundos comuns de
investimento» na aceção do artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva [artigo 9.º, alínea
27), subalínea g) do CIVA], se formarem um conjunto distinto, apreciado em termos
globais, e se forem específicos e essenciais para a gestão de fundos comuns de
investimento.
52. Dessa forma, respondendo diretamente a primeira parte da primeira questão,
se os serviços de contabilidade prestados às sociedades gestoras de OIC estiverem em
consonância com a jurisprudência do TJUE, o vínculo jurídico entre as mesmas e os
OIC, cumprirem os critérios estabelecidos no RGA e no pressuposto que a contratação
seja comunicada previamente à CMVM nos termos do artigo 70.º RGA, bem como
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
respeitados as restantes condições previstas no referido artigo, os mesmos, podem ser
abrangidos no âmbito da isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do
CIVA.
53. No entanto, se a prestação de serviços de contabilidade contiver elementos,
que ainda que possam ter um nexo intrínseco com a gestão de um OIC, não se
distinguirem dos que são efetuados em outras atividades económicas, podendo ser
efetuadas de forma indiferenciada ou em termos equivalentes qualquer que seja o seu
destinatário, não podem ser consideradas específicas da atividade de um fundo comum
de investimento. Como tal, o Requerente, deve autonomizar os valores dos serviços que
são específicos da atividade de um fundo comum de investimento, que beneficiam da
isenção em análise, dos restantes.
54. Se os serviços não forem autonomizados, então estaremos perante uma
prestação única de serviços que no plano económico não deve ser artificialmente
decomposta, devendo toda a operação ser sujeita a uma única taxa de IVA, que no
caso é a taxa normal, a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do CIVA.
55. Quanto à segunda parte da primeira questão, refira-se, que a aquisição de
serviços de contabilidade por uma sociedade gestora de OIC para si própria, não
podem ser confundidos com as funções que a mesma realiza com a
gestão/administração de OIC, no exercício das suas funções, conforme estabelecido no
artigo 63.º, n.º 2 do RGA.
56. Dessa forma, esses serviços de contabilidade, prestados pela Requerente, não
tem acolhimento na isenção do IVA prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do
CIVA, porquanto não constituem operações relacionadas com a administração ou
gestão de fundos de investimento (OIC), mas sim das próprias sociedades gestoras.
57. Relativamente, à questão de os serviços de contabilidade, sendo isentos,
terem caráter acessório na atividade da Requerente, refira-se, desde já, que
discordamos da opinião da Requerente.
58. A este propósito o artigo 23.º do CIVA foi objeto de esclarecimento por parte da
AT, através do ofício circulado n.º 30.103 de 23/04/2008, da Área de Gestão Tributária -
IVA, tendo, no capítulo VII - "Conceitos", subcapítulo C - "Operações financeiras que,
embora integrando o conceito de actividade económica, são consideradas acessórias",
os seus pontos 1 e 2 clarificando o seguinte:
1. O n.º 5 do artigo 23.º do CIVA estabelece que para efeitos do cálculo do pro
rata não devem ser contempladas, entre outras, as operações financeiras que tenham
caráter acessório em relação á atividade exercida pelo sujeito passivo.
2. Para que se avalie se se está perante operações financeiras acessórias deve
ter-se em consideração:
a) A natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo;
b) As condições concretas da realização das operações financeiras,
nomeadamente o seu carácter habitual ou ocasional e a maior ou menor utilização de
recursos da empresa na realização dessas operações, independentemente do respetivo
montante.
59. Vindo, ainda, o ponto 3 do referido subcapítulo esclarecer que as operações
financeiras não poderão, por regra, ser consideradas acessórias caso a sua realização
integrar o objeto principal ou habitual da atividade do sujeito passivo, ou constituir um
prolongamento da sua atividade.
60. Como tal, sendo a atividade exercida pela Requerente a prestação de serviços
de contabilidade, ainda que parte dessas operações realizadas se enquadrem na noção
de operações financeiras [isentas nos termos do artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do
CIVA], as mesmas integram o objeto principal da sua atividade, não podendo ser
consideradas acessórias.
61. Consequentemente, deve ser restringido no seu direito à dedução, o imposto
suportado nas aquisições de bens ou serviços que concorrem diretamente para a
realização das referidas operações isentas.
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