Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27547
- Data
- 2025-04-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Fundos de investimento
Texto integral (5392 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: FUNDOS DE INVESTIMENTO
Processo: 27547, com despacho de 2025-03-20, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I. PEDIDO
1. A Requerente, sujeito passivo de IVA, enquadrada no regime normal mensal,
dedica-se à consultoria de negócios, serviços de fiscalidade e informáticos, adotando o
"CAE 69200 - Atividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal".
2. No âmbito da sua atividade, a Requerente presta os seguintes serviços:
a. Consultoria fiscal, i.e, análise de enquadramento de operações à luz da
legislação relevante e elaboração de pareceres;
b. Apoio no cumprimento de obrigações fiscais;
c. Acompanhamento e apoio aos clientes em inspeções tributárias e litígios;
d. Elaboração de Dossier de Preços de Transferência;
e. Due diligence, tanto na componente financeira como fiscal;
f. Trabalhos de Valuation (avaliação)
i. Valorização de negócios: determinação do valor de mercado de empresas ou
ativos.
ii. Valorização de ativos intangíveis: avaliação de ativos como marcas, patentes e
goodwill.
iii. Valorização de ativos imobiliários: junto do parceiro.
g. "Transaccions services", i.e.:
i. Apoio financeiro em transações: suporte completo em processos de fusões e
aquisições, desde a identificação de alvos até a conclusão do negócios; e
ii. Desinvestimentos: Assistência na venda de ativos ou segmentos de uma
empresa.
h. Serviços de "Dispute Advisory": Assistência especializada na resolução de
conflitos ou litígios, principalmente em contexto financeiro, nomeadamente:
i. Preparação de Evidências: levantamento e análise de evidências financeiras e
operacionais para uso em litígios.
ii. Assessoria financeira em Litígios: Assistência em disputas legais, apuramentos
dos danos/compensação e apoio técnico e analítico em questões financeiras, no
momento de processos arbitrais.
3. A Requerente refere que, em função dos serviços que presta, tem uma
diversidade significativa de clientes no que respeita à dimensão e ao tipo de atividade
que desenvolvem, mas para efeitos do que releva no presente pedido, destaca os
Organismos de Investimento Coletivo ("OIC) e as respetivas sociedades gestoras.
4. Os serviços elencados pela Requerente, e referidos no ponto 2 desta
informação, são tipicamente prestados às sociedades gestoras, contudo também podem
ser prestados diretamente aos OIC.
5. Estes serviços, quer quando são prestados às sociedades gestoras quer
quando são prestados aos OIC, têm vindo a ser sujeitos a IVA e dele não isentos.
6. Embora entenda que o enquadramento que tem vindo a ser dado às
operações em referência seja o correto, a Requerente veio solicitar que se esclareça se
os serviços de consultoria fiscal e financeira que presta aos OIC são ou não
enquadrados na isenção prevista na subalínea g) da alínea 27) do artigo 9.º do Código
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do IVA (CIVA).
II - Enquadramento jurídico-tributário face ao Código do IVA (CIVA)
7. No pedido em apreço estão em causa, em resumo, serviços de apoio no
cumprimento de obrigações fiscais, acompanhamento e apoio aos clientes em
inspeções tributárias e litígios, elaboração de Dossier de Preços de Transferência, Due
diligence financeira e fiscal, trabalhos de Valuation (avaliação), "Transaccions services",
serviços de "Dispute Advisory", ou seja, assistência especializada na resolução de
conflitos ou litígios, principalmente em contexto financeiro.
8. Tendo presente a exposição apresentada pela Requerente, torna-se
necessário, analisar se, conforme a mesma defende, os serviços que presta são
sujeitos a IVA e dele não isentos ou se, pelo contrário, os serviços prestados estão
abrangidos pela isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA.
9. O artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA estabelece que estão isentas de
IVA as seguintes operações: "(...) A administração ou gestão de fundos de
investimento;". Esta norma (1) resulta da transposição para o ordenamento jurídico
nacional do artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho,
de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros
respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema Comum do Imposto
Sobre o Valor Acrescentado: matéria coletável uniforme (abreviadamente designada
Sexta Diretiva), cuja redação foi retomada, sem alteração significativa, pelo artigo 135.º,
n.º 1, alínea g), da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa
ao Sistema Comum do IVA (abreviadamente designada Diretiva IVA).
10. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia
(TJUE), as isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA (e no artigo 13.º da Sexta
Diretiva, que a antecedeu) constituem conceitos autónomos do direito comunitário e
devem, portanto, ser objeto de uma definição comunitária, que tenha por objetivo evitar
divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro. Ver, por
exemplo, o Acórdão proferido no Processo C-169/04, em 04-05-2006 (Abbey National
plc.).
11. Isto é, exceto nos casos em que o legislador comunitário expressamente atribui
aos Estados-Membros o poder de preencher os conceitos abrangidos pelas isenções,
estes conceitos devem ser interpretados como conceitos autónomos de direito
comunitário.
12. No mesmo Acórdão, o TJUE esclarece que, embora os Estados-Membros não
possam alterar o seu conteúdo, em especial quando fixam as respetivas condições de
aplicação, não pode ser esse o caso quando o Conselho confia precisamente a esses
Estados a definição de determinados termos de uma isenção. Razão pela qual, o citado
acórdão analisa se a norma em apreço - artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6 da Sexta Diretiva
- atribui aos Estados Membros o encargo de definirem quer o conceito de fundos
comuns de investimento quer de gestão desses fundos ou se visa unicamente o
primeiro desses dois conceitos.
13. No que diz respeito ao alcance do conceito de «gestão de fundos comuns de
investimento» previsto no artigo 13.°, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva, o TJUE
conclui que o conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» previsto no
artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva constitui um conceito autónomo do
direito comunitário cujo conteúdo não pode ser modificado pelos Estados Membros.
14. Importa, neste ponto, a propósito da densificação do conteúdo de «gestão de
fundos comuns de investimento», referir, seguindo a jurisprudência reiterada do TJUE,
que as isenções previstas nas normas em referência são de interpretação estrita, dado
que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre
qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito.
15. O Acórdão que temos citado esclarece que a finalidade da isenção das
operações no contexto da gestão de fundos de investimento prevista no artigo 13.º, B,
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alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva é, nomeadamente, facilitar aos pequenos investidores
a aplicação de capital em fundos de investimento. O n.º 6 desta disposição visa
assegurar que o sistema comum do IVA seja fiscalmente neutro quanto à opção entre o
investimento direto em títulos e o que é feito por intermédio de organismos de
investimento coletivo. Daí decorre que as operações abrangidas por esta isenção sejam
as que são específicas à atividade dos organismos de investimento coletivo. Ao invés,
esta disposição não visa as funções de depositário dos organismos de investimento
coletivo, uma vez que fazem parte do controlo e fiscalização e não da gestão dos
organismos de investimento público.
16. Quanto aos serviços de gestão administrativa e financeira dos fundos
prestados por um gestor terceiro, há que referir que, como para as operações isentas ao
abrigo do artigo 13.º B, alínea d), n.ºs 3 e 5, da Sexta Diretiva, a gestão de fundos
comuns de investimento é definida em função da natureza das prestações de serviços
que são fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço.
17. O mesmo Acórdão esclarece que resulta do princípio da neutralidade fiscal que
os operadores devem poder escolher o modelo de organização que, do ponto de vista
estritamente económico, melhor lhes convém, sem correrem o risco de ver as suas
operações excluídas da isenção.
18. Contudo, na decisão proferida, em 02 de julho de 2020, no Processo C-231/19
[Blockrock Investment Management (UK) ltd], o TJUE recordou, no parágrafo 51, que o
princípio da neutralidade fiscal é uma regra de interpretação da Diretiva IVA e não uma
norma de nível superior às disposições da Diretiva, que não permite alargar o âmbito de
aplicação de uma isenção e, consequentemente, tornar aplicável o artigo 135.º, n.º 1,
alínea g) da Diretiva IVA a uma prestação, como a que estava em causa no processo
principal, que não preencha os seus requisitos.
19. Ou seja, o TJUE deixa claro, que o princípio da neutralidade fiscal sendo uma
regra de interpretação, não serve de fundamento para alargar o âmbito de aplicação
das normas a situações em que os requisitos dessas normas não se encontrem
integralmente preenchidos.
20. No que diz respeito à possibilidade de os serviços de gestão de fundos comuns
de investimento, serem prestados por um terceiro e, ainda assim, abrangidos pelo
âmbito de aplicação da isenção em referência, o TJUE considera que deve entender-se
que, contando que os serviços prestados se refiram a elementos específicos essenciais
da gestão de fundos comuns de investimento, tais serviços devem estar englobados na
isenção em referência. A simples prestação material ou técnica, como por exemplo a
colocação de um sistema informático à disposição dos fundos comuns de investimento,
já não se consideram abrangidos, por não serem específicos à gestão dos fundos.
21. O Tribunal já se pronunciou, por exemplo, indicando que o artigo 13.°, B,
alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que os serviços de
gestão administrativa e contabilística dos fundos prestados por um gestor terceiro são
abrangidos pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» na aceção
desta disposição se formarem um conjunto distinto, apreciado em termos globais, e se
forem específicos e essenciais para a gestão de fundos comuns de investimento.
22. Mais recentemente, o Acórdão proferido, em 17 de junho de 2021, nos
processos apensos C-58/20 e C-59/20 (acórdão K e DBKAG), começa por esclarecer,
caso subsistissem dúvidas, "(a) título preliminar, há que salientar que, na medida em
que a Diretiva IVA revoga e substitui a Sexta Diretiva, a interpretação fornecida pelo
Tribunal de Justiça no que respeita às disposições desta última diretiva é igualmente
válida para as da Diretiva IVA, quando as disposições destes dois instrumentos de
direito da União possam ser qualificadas de equivalentes."
23. A interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita ao artigo 13.
º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva é igualmente válida para o artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva IVA, uma vez que, estas disposições estão redigidas em termos
substancialmente idênticos e podem, portanto, ser qualificadas de equivalentes.
24. Assim, o TJUE retoma, neste acórdão, sem novidade, os argumentos sobre a
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interpretação das normas de isenção.
25. Em primeiro lugar, recorda, à luz da jurisprudência citada, que para saber se
prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão de fundos
comuns de investimento são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva IVA, importa apreciar se esses serviços formam um conjunto
distinto, apreciado de modo global.
26. A este respeito, há que observar que o requisito relativo ao caráter «distinto»
não pode ser interpretado no sentido de que, para ser abrangida pela isenção prevista
no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, uma prestação de serviços, específica e
essencial à gestão de fundos comuns de investimento, deve ser totalmente
externalizada.
27. Esclarece o acórdão em referência, no seu parágrafo 39, que "(...), se uma
prestação específica e essencial à gestão de fundos comuns de investimento tiver de
ser sujeita a IVA pelo simples facto de não ser totalmente externalizada, tal favorece as
sociedades de gestão que fornecem elas próprias essa prestação e os investidores que
colocam diretamente o seu dinheiro em títulos sem recorrer a prestações de gestão de
fundos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, ATP PensionService,
C464/12, EU:C:2014:139, n.º 72 e jurisprudência referida)."
28. No que diz respeito ao requisito relativo ao caráter específico e essencial do
serviço, importa, para determinar se as prestações fornecidas por um terceiro a uma
sociedade de gestão são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea
g), da Diretiva IVA, investigar se o serviço prestado por esse terceiro tem um nexo
intrínseco com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que
tenha o efeito de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo
comum de investimento (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk,
C275/11, EU:C:2013:141, n.º 23).
29. Assim, conclui-se que "50 (...) são abrangidos pelo conceito de «gestão» de
um fundo comum de investimento na aceção do artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva
IVA não apenas a gestão de investimentos que implica a escolha e a cessão de ativos
que são objeto dessa gestão mas também as prestações de administração e de
contabilidade, como o cálculo do montante dos rendimentos e do preço das unidades de
participação ou ações do fundo, as avaliações de ativos, a contabilidade, a elaboração
de declarações para a distribuição dos rendimentos, a prestação de informações e o
fornecimento de documentação para os efeitos de prestação periódica de contas, de
declarações de impostos, de estatística e de IVA, bem como a elaboração de previsões
de rendimentos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C275/11,
EU:C:2013:141, n.º 27).
51 Em contrapartida, as prestações que não são específicas da atividade de um fundo
comum de investimento, mas inerentes a todos os tipos de investimento, não cabem no
âmbito de aplicação deste conceito de «gestão» de um fundo comum de investimento
(v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X, C595/13,
EU:C:2015:801, n.º 78)."
30. De forma clara, o TJUE prossegue, no mesmo acórdão, analisando as
particularidades que uma prestação de serviços que consista na cedência de um direito
de utilização de um software pode apresentar. A análise deste caso e suas
particularidades permitem melhor destrinçar as situações em que uma prestação de
serviços deve ou não ser considerada específica da atividade dos fundos.
31. Citamos, "(...)
53 No que respeita à cedência de um direito de utilização de um software, é certo que,
no n.º 71 do Acórdão de 4 de maio de 2006, Abbey National (C169/04, EU:C:2006:
289), o Tribunal de Justiça se baseou no Acórdão de 5 de junho de 1997, SDC (C2/95,
EU:C:1997:278), para considerar que simples prestações materiais ou técnicas, como a
colocação à disposição de um sistema informático, não eram abrangidas pela isenção
prevista no artigo 13.º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva, que foi substituído pelo
artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA (Acórdão de 9 de dezembro de 2015,
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Fiscale Eenheid X, C595/13, EU:C:2015:801, n.o 74).
54 Todavia, essa jurisprudência não pode ser interpretada no sentido de que deva
excluirse desde logo do âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva IVA qualquer serviço prestado por um terceiro a uma sociedade de
gestão através de um sistema informático.
55 Com efeito, o Tribunal de Justiça precisou, no n.º 37 do Acórdão de 5 de junho de
1997, SDC (C2/95, EU:C:1997:278), que o simples facto de um serviço ser totalmente
efetuado por meios eletrónicos não impede, por si só, a aplicação da isenção a esse
serviço.
56 Mais especificamente, no Acórdão de 2 de julho de 2020, Blackrock Investment
Management (UK) (C231/19, EU:C:2020:513), embora estivessem em causa serviços,
nomeadamente de controlo de desempenho e de risco, prestados por um terceiro a
sociedades de gestão de fundos mediante uma plataforma informática, o Tribunal de
Justiça não excluiu desde logo esses serviços do âmbito de aplicação da isenção
prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA. Em contrapartida, o Tribunal de
Justiça considerou que esses serviços não podiam beneficiar da isenção em causa
baseandose, nos n.ºs 48 e 49 desse acórdão, na circunstância de os referidos
serviços não serem específicos da gestão de fundos comuns de investimento, dado que
tinham sido concebidos para efeitos da gestão de investimentos de natureza variada e
podiam ser indiferentemente utilizados para a gestão de fundos comuns de investimento
e para a gestão de outros fundos.
57 Assim, desde que um serviço, tal como a cedência de um direito de utilização de um
software, seja exclusivamente prestado para efeitos da gestão de fundos comuns de
investimento, e não de outros fundos, pode ser considerado «específico» para esse
efeito.
58 Por conseguinte, resulta do exposto que prestações de serviços, como tarefas fiscais
que consistem em assegurar que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes
são tributados de acordo com a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de
um software destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do
desempenho, são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, desde que tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de
investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos.
(...)
62 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões
submetidas que o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA deve ser interpretado no
sentido de que prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão
de fundos comuns de investimento, como tarefas fiscais que consistem em assegurar
que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com
a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de um software exclusivamente
destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho,
são abrangidas pela isenção prevista nessa disposição, desde que tenham um nexo
intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente
fornecidas para efeitos da gestão desses fundos, independentemente de serem
totalmente externalizadas."
32. Conforme já referido, relativamente ao requisito relativo ao caráter específico e
essencial do serviço, importa, igualmente, para determinar se as prestações fornecidas
por um terceiro a uma sociedade de gestão são abrangidas pela isenção prevista no
artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, aferir a existência de um nexo intrínseco
com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito
de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo comum de
investimento.
33. A propósito do que se entende por "nexo intrínseco", o Advogado Geral, nas
suas Conclusões no acórdão GfBk, referiu que o requisito exigido se refere a uma
vinculação intrínseca entre um serviço e a atividade desenvolvida por um fundo comum
de investimento. Em suma, trata-se de individualizar as prestações que são próprias de
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um fundo comum de investimento e que a distinguem, neste aspeto, de outras
atividades económicas. Deu como exemplo, o cálculo de unidades de participação e
ações do fundo ou uma proposta de compra ou venda de ativos que é uma atividade
própria de um fundo comum de investimento, mas não de uma empresa de construção
civil. É óbvio que nada impede uma empresa construtora de levar a cabo atividades de
investimento financeiro, mas estas não são características próprias, e nesse sentido
específicas, do setor da construção.
34. O Advogado Geral também referiu que, em contrapartida, um serviço de
assistência técnica a equipamentos informáticos ou mesmo um serviço de limpeza,
podem ser prestados indiferentemente a uma sociedade de gestão de fundos ou a uma
empresa do setor da construção, sem que possa afirmar que se trata de um serviço
específico de qualquer das duas. Seriam, por assim dizer, serviços neutros ou fungíveis
do ponto de vista do conteúdo, na medida em que podem ser fornecidos de modo
totalmente indiferente a umas e outras empresas.
35. Considerando o que antecede pode concluir-se, em resumo, que as isenções,
em sede de IVA, devem ser interpretadas:
a) De forma estrita;
b) Enquanto conceitos autónomos de direito europeu;
c) Atendendo à natureza da prestação de serviços e não às características ou qualidade
do prestador.
36. Pode, ainda, concluir-se, em geral, que as atividades desenvolvidas por
terceiros, a quem a sociedade gestora delegue funções que eram inicialmente da sua
competência, derivadas do vínculo jurídico que a une ao fundo de investimento, ou seja,
de gestão do mesmo, estão abrangidas pela isenção de IVA em causa na medida em
que a administração ou gestão do fundo esteja abrangida e desde que reúnam as
características a que aludem os Acórdãos em referência, isto é, tenham um carácter
distinto ou autónomo, bem como um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns
de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses
fundos, e não gerais em relação a qualquer entidade que desenvolva qualquer outro
tipo de atividade económica.
37. Assim, em consonância com a argumentação aduzida pelo TJUE nos
Acórdãos mencionados, devem considerar-se no âmbito da isenção de IVA prevista no
artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA, as operações que sejam essenciais e
específicas da atividade dos Fundos e não gerais a qualquer outra atividade económica,
independentemente de serem desenvolvidas por entidade diferente da que está, no
geral, encarregue de efetuar a gestão. De modo contrário, as simples prestações de
serviços, que não estão relacionadas diretamente com a gestão do fundo de
investimento, nem são específicas da atividade de gestão desse fundo, sendo, ao invés,
gerais em relação a qualquer entidade que desenvolva qualquer tipo de atividade
económica, não são englobadas nessa isenção.
38. Feita esta breve análise mais genérica sobre o entendimento que o TJUE
preconiza na interpretação da isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do
CIVA, não é ainda possível responder concretamente à questão colocada pela
Requerente sem antes fazer referência à legislação nacional, no que se refere aos
Organismos de Investimento Coletivo (OIC).
39. O artigo 2.º do Regime de Gestão de Ativos (RGA), diploma que regula a
atividade dos Organismos de Investimento Coletivo e que transpôs para a ordem
jurídica interna, designadamente, as Diretivas 2009/65/CE de 13 de julho de 2009 e
2011/61/UE de 8 de junho de 2011, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho,
estabelece que «organismos de investimento coletivo» (OIC) são instituições dotadas,
ou não, de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais
obtidos junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente
estabelecida.
40. Os OIC assumem, nos termos do artigo 3.º do RGA, a forma: societária de
sociedade de investimento coletivo; ou contratual, de fundo de investimento, consoante
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tenham, ou não, personalidade jurídica.
41. Face ao previsto nos artigos 5.º e 208.º, n.º 1 do referido diploma os OIC
adotam duas tipologias, os Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários
(OICVM) e os Organismos de Investimento Alternativo (OIA). Estes últimos podem
ainda ter as seguintes tipologias: a) O investimento em ativos imobiliários, designados
OIA imobiliário; b) O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de
risco; c) O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e d) O investimento
em valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos
ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.
42. Nos termos do artigo 6.º do RGA, a gestão dos OIC está a cargo de
«sociedades gestoras», as quais desempenham as funções enunciadas no artigo 63.º
do mesmo diploma. O citado diploma legal prevê, ainda, no seu artigo 70.º, a
possibilidade de subcontratação de funções no âmbito da gestão de OIC, dependendo
esta subcontratação de comunicação prévia à CMVM.
43. Assim, de acordo com o artigo 63.º, n.º 2 do RGA, no exercício das funções
respeitantes à gestão de OIC, a sociedade gestora:
a) Gere o investimento;
b) Gere o risco;
c) Administra o OIC, em especial:
i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade; ii) Esclarece e analisa as questões e
reclamações dos participantes; iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de
participação e emite declarações fiscais; iv) Cumpre e controla a observância das
normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos de investimento
coletivo; v) Procede ao registo dos participantes; vi) Distribui rendimentos; vii) Emite,
resgata ou reembolsa unidades de participação; viii) Efetua os procedimentos de
liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados; ix) Regista e conserva os
documentos;
d) Comercializa as unidades de participação dos OIC coletivo sob gestão.
44. Quanto à subcontratação, conforme referido, depende de comunicação prévia
à CMVM, e face ao estipulado no n.º 2 do artigo 70.º do RGA, a sociedade gestora:
a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;
b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;
c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para
desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi
selecionada com a máxima diligência e competência.
45. O n.º 4 do mesmo artigo 70.º prevê, ainda, que a entidade subcontratada: (a)
fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a «sociedade gestora»,
nomeadamente para efeitos de supervisão; e (b) dispõe de recursos suficientes para
exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas
atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.
46. Por sua vez, a alínea d) do n.º 5 do mesmo artigo 70.º, prevê que caso a
subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a)
do n.º 2 do artigo 63.º do mesmo diploma:
i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de
gestão de OIC ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição
não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a
investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e
ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada
a cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.
47. Também de acordo como o n.º 6 do referido artigo 70.º a função de gestão de
investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não pode ser subcontratada ao
depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da sociedade
gestora ou com os dos participantes.
48. Tendo presente o que antecede, importa concretizar se as prestações de
serviços enunciadas pela Requerente e reproduzidas no ponto 2 desta informação
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estão abrangidas pela isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA.
49. Recorde-se que, conforme resulta da descrição feita pela Requerente, os
serviços prestados consistem em:
a. Consultoria fiscal, i.e, análise de enquadramento de operações à luz da
legislação relevante e elaboração de pareceres;
b. Apoio no cumprimento de obrigações fiscais;
c. Acompanhamento e apoio aos clientes em inspeções tributárias e litígios;
d. Elaboração de Dossier de Preços de Transferência;
e. Due diligence, tanto na componente financeira como fiscal;
f. Trabalhos de Valuation (avaliação)
i. Valorização de negócios: determinação do valor de mercado de empresas ou
ativos.
ii. Valorização de ativos intangíveis: avaliação de ativos como marcas, patentes e
goodwill.
iii. Valorização de ativos imobiliários: junto do parceiro.
g. "Transaccions services", i.e.:
i. Apoio financeiro em transações: suporte completo em processos de fusões e
aquisições, desde a identificação de alvos até a conclusão do negócios; e
ii. Desinvestimentos: Assistência na venda de ativos ou segmentos de uma
empresa.
h. Serviços de "Dispute Advisory": Assistência especializada na resolução de
conflitos ou litígios, principalmente em contexto financeiro, nomeadamente:
i. Preparação de Evidências: levantamento e análise de evidências financeiras e
operacionais para uso em litígios.
ii. Assessoria financeira em Litígios: Assistência em disputas legais, apuramentos
dos danos/compensação e apoio técnico e analítico em questões financeiras, no
momento de processos arbitrais.
50. Com vista a determinar se estes serviços estão abrangidos pela isenção
prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA, torna-se essencial aferir se os
mesmos reúnem as características a que aludem os acórdãos citados nesta informação,
a saber, se têm um carácter distinto ou autónomo, se são específicos e essenciais à
atividade dos fundos comuns de investimento, se pode estabelecer-se um nexo
intrínseco entre tais serviços e a gestão desses fundos, bem como, se esses serviços
são exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão daqueles fundos, e não gerais em
relação a qualquer entidade que desenvolva outro tipo de atividade económica.
51. Para tal socorremo-nos da descrição dos serviços que a Requerente efetuou
no pedido, bem como da argumentação que utiliza na proposta de enquadramento que
apresentou.
52. Considerando a descrição feita pela Requerente, verifica-se que os serviços
enunciados visam o apoio em diferentes áreas fiscais e financeiras aos seus clientes,
sem que se possa concluir dessa descrição que algum destes serviços reúna
características que sejam específicas da gestão de fundos de investimento.
Confirmando este entendimento, a Requerente clarifica que não se dedica de forma
"especial ou exclusiva" a um setor de clientes, prestando os seus serviços de
consultoria de forma indiferenciada a clientes de qualquer setor ou indústria.
53. Efetivamente, da exposição feita pela Requerente e do conteúdo dos serviços
prestados não é possível afirmar que estejam em causa serviços específicos e
essenciais à gestão de fundos comuns de investimento, nem se pode concluir que
quando a Requerente refere que é contratada diretamente pelos OIC esteja a atuar no
âmbito da gestão ou administração destes OIC.
54. Neste sentido, deve realçar-se que os serviços prestados pela Requerente
quer às sociedades gestoras de OIC quer aos próprios OIC, não visam a execução da
gestão de OIC, mas sim o apoio à mesma. Ou seja, por um lado, não há uma delegação
da execução dos serviços que sejam da competência da sociedade gestora e que
digam respeito à gestão ou administração de um organismo de investimento coletivo.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Por outro lado, a Requerente ao executar estes serviços fá-lo recorrendo aos mesmos
procedimentos e mecanismos que utiliza com qualquer cliente, não sendo estes
serviços efetuados para efeitos específicos da gestão de um organismo de investimento
coletivo, mas sim gerais a qualquer entidade de qualquer setor de atividade ou indústria.
55. Recordamos que o objetivo de ser contemplada a isenção em referência no
âmbito do IVA foi o de permitir a igualdade de tratamento entre o investimento direto e o
investimento através de fundos comuns de investimento, tal igualdade de tratamento é
assegurada pelo facto de não ser cobrado IVA suplementar sobre a gestão do fundo
comum de investimento que está a cargo de uma sociedade gestora, e que no caso de
um investimento direto é realizado pelo próprio investidor e, nessa medida, sem encargo
de IVA.
56. O que se pretende impedir com a citada isenção é que, na concretização do
objeto dos fundos, estes sejam prejudicados por serem geridos por uma sociedade
gestora, o que adicionar-lhes-ia um encargo de IVA inexistente nas situações em que
há investimento direto.
57. Todos os serviços que, indiferentemente, quer seja através de investimento
direto quer seja através de uma sociedade, são necessários ou simplesmente
adequados à prossecução da sua finalidade e que não beneficiam de uma isenção de
IVA, também não podem beneficiar pelo facto de ter como adquirente um fundo ou a
respetiva sociedade gestora. O objetivo da isenção não é beneficiar os fundos comuns
de investimento, mas evitar que, em situações idênticas, tais entidades estejam em
situação de desvantagem.
58. Conforme já referido, a interpretação das normas de isenção em IVA deve ser
efetuada de forma estrita. Todavia, essa interpretação deve ser feita em conformidade
com os objetivos prosseguidos pelas referidas isenções, respeitando as exigências do
princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA.
59. Deste modo, a regra da interpretação estrita não significa que os termos
utilizados para definir as isenções devam ser interpretados de maneira a priválas dos
seus efeitos, mas deve ter como limite o objetivo que se pretendia prosseguir com a
criação da isenção.
60. Assim, considerando que os serviços em apreço não são prestados de forma
distinta por estar em causa uma sociedade gestora de OIC, considerando, igualmente,
que a Requerente não realiza, por si, qualquer serviço que se consubstancie na gestão
ou administração de um fundo comum de investimento, não é aplicável, às operações
descritas, a isenção prevista a subalínea g) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA.
(1) Na primeira versão do Código do IVA correspondia ao artigo 9.º, alínea 28),
subalínea h).
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