Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27532
- Data
- 2025-03-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Produto lácteo em pasta (não é comercializado como queijo)
Texto integral (2239 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves:
Assunto: IVA - Verba 1.4 - Produto lácteo em pasta (não é comercializado como queijo)
Processo: 27532, com despacho de 2025-02-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão do produto lácteo
comercializado pela Requerente.
I - Caracterização da Requerente
1. Em Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes a Requerente encontra-se
registada pelo exercício da atividade: CAE 46331 - Comércio por grosso de leite, seus
derivados e ovos. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime normal de
tributação com periodicidade mensal.
II - Situação Apresentada
2. A Requerente "(...) vem solicitar informação vinculativa sobre a alíquota que é
aplicável, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), na transmissão do
produto "xxxxx Pasta Fresca Natural 125g", "(...)" O produto consiste numa
especialidade láctea em pasta, que não adotará na sua comercialização a designação
de "queijo", "(...)" pese embora integre a sua composição, que seguidamente se
discrimina:
i) Proteína de leite - 68%;
ii) Queijo de leite pasteurizado - 27%;
iii) Fibras alimentares (inulina, fibra de limão) - 3,5%;
iv) Regulador de acidez (ácido crítico) - 0,5%;
v) Sal - 1%;
Da relação de ingredientes e substâncias que antecede, resulta que a confeção do
produto se instrumenta com recurso a gordura láctea/animal, em detrimento de qualquer
gordura vegetal, tendo por base o leite pasteurizado, ainda que transformado em queijo
e respetiva proteína de leite, bem como fibras alimentares, sendo o leite o ingrediente
monopolizador "(...)" tendo presente que o produto "(...)"1. Consiste, uno, num produto
lácteo, exclusivamente derivado do leite, tal como definido na norma referenciada supra
[a proteína de leite e o leite pasteurizado transformado em queijo consistem,
redundantemente, em ingredientes legalmente tipificados como produtos lácteos,
representando 95% da sua composição];
2. As restantes substâncias [fibras alimentares (inulina, fibra de limão) na percentagem
de 3,5%, regulador de acidez (ácido crítico) na percentagem de 0,5% e Sal na
percentagem de 1%], não se destinam a substituir, total ou parcialmente, qualquer
componente do leite, nem interferem ou desvirtuam o conceito de produtos
transformados à base de leite, consistindo em fibras que permitem manter as
caraterísticas (principalmente a textura) do produto acabado;
3. A sua composição não integra qualquer gordura vegetal;
4. Inexistem circunstâncias que permitam concluir por qualquer alteração na natureza e
qualidade do produto ou perda da sua individualidade, a que se refere o n.º 4 do artigo
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18.º do Código do IVA;
5. Quando, não existindo substituição total ou parcial dos componentes do leite, os
produtos se qualifiquem como produtos lácteos têm, genericamente, cabimento na
Verba 1.4. da Lista I, anexa ao CIVA (taxa reduzida), a qual engloba todos os laticínios
que não sejam excluídos por outra disposição específica da Lista II anexa ao CIVA;
6. Os elementos constitutivos do produto em análise, com relevância percentual, estão
abrangidos pela mencionada Lista I anexa ao CIVA (taxa reduzida), a saber: i. da verba
1.4.1 da tabela I anexa ao CIVA constam o "Leite em natureza, concentrado,
esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, em blocos, em pó
ou granulado e natas"; e ii. da verba 1.4.4 da mesma tabela constam os "Queijos"
7. A Autoridade Tributária tem pugnado por um tratamento jurídico-fiscal uniforme,
relativamente à alíquota aplicável a produtos análogos, com base na igualdade de
tratamento dentro do sistema comum do IVA.
Solicita-se, com base na descrição dos factos e da fundamentação legal expendida, a
qualificação, para efeitos de aplicação da taxa de IVA correspondente, do produto
"xxxxxx Pasta Fresca Natural 125g".
3. Não foi apresentada a ficha técnica do produto. Contudo, foi anexado um documento
ao presente pedido de informação vinculativa onde embora não conste a designação do
produto aqui em apreciação, nele são mencionados os ingredientes que supostamente
o compõem, as respetivas percentagens, e o estado de origem do produto.
III- Ponto prévio
4. Atendendo a que a Requerente refere expressamente no pedido de informação
vinculativa que o produto lácteo aqui em apreciação "(...) não adotará na sua
comercialização a designação de "queijo" (...)", desde já se exclui o enquadramento na
verba 1.4.4.
IV - Enquadramento
5. De acordo com disposto no artigo 78.º do Regulamento n.º 1308/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização
comum dos mercados dos produtos agrícolas, as definições, designações e
denominações de venda previstas no Anexo VII ao citado Regulamento são aplicáveis
aos setores ali elencados, entre os quais o setor do leite e produtos lácteos destinados
ao consumo humano.
6. Assim, de acordo com o n.º 1 da parte III do referido Anexo VII, a designação "«Leite»
fica exclusivamente reservada ao produto da secreção mamária normal, proveniente de
uma ou mais ordenhas, sem qualquer adição ou extracção".
7. Não obstante, "(a) designação «leite» pode ser utilizada: a) Para o leite que tenha
sido submetido a um tratamento do qual não resulte qualquer alteração da sua
composição ou para o leite cujo teor de matéria gorda tenha sido estandardizado nos
termos da Parte IV; b) Juntamente com um ou mais termos, para designar o tipo, a
classe qualitativa, a origem e/ou a utilização prevista do leite ou para descrever o
tratamento físico a que o leite foi submetido ou as alterações verificadas na composição
do mesmo, desde que tais alterações se limitem à adição e/ou à extração de
componentes naturais do leite".
8. Mais determina o n.º "2. Para efeitos da presente parte, entende-se por «produtos
lácteos» os produtos derivados exclusivamente do leite, considerando-se que lhe
podem ser adicionadas as substâncias necessárias ao fabrico de cada produto, desde
que tais substâncias não sejam utilizadas para substituir, total ou parcialmente, qualquer
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componente do leite".
9. Neste âmbito, "(s)ão exclusivamente reservadas aos produtos lácteos: a) As
seguintes designações, em todos os estádios da comercialização: i) soro de leite, ii)
nata, iii) manteiga, iv) leitelho, v) butteroil, vi) caseína, vii) matéria gorda láctea anidra
(MGLA), viii) queijo, ix) iogurte, x) quefir, xi) kumis, xii) viili/fil, xiii) smetana, xiv) fil, xv)
rjaenka, xvi) rūgupiens; b) As designações ou denominações, na aceção do artigo 5.º da
Diretiva 2000/13/CE ou do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, efetivamente
utilizadas para os produtos lácteos".
10. Por sua vez, o n.º 3 refere que "(a) designação "leite" e as designações utilizadas
para os produtos lácteos também podem ser utilizadas, juntamente com um ou mais
outros termos, para designar produtos compostos em que nenhum componente
substitua ou se destine a substituir qualquer componente do leite e dos quais o leite ou
qualquer produto lácteo seja componente essencial, pela sua quantidade ou para a
caracterização do produto".
11. Nesta sequência, o n.º 4 determina que "(n)o que respeita ao leite, deve ser indicada
a espécie animal de que provém, caso não provenha da espécie bovina", enquanto o n.º
5 refere que "(a)s designações referidas nos n.ºs 1, 2 e 3, não podem ser utilizadas para
produtos não referidos nesses números. Todavia, esta disposição não é aplicável à
designação de produtos cuja natureza exata seja claramente dedutível da sua utilização
tradicional e/ou se as designações em causa forem claramente utilizadas para
descrever uma qualidade característica do produto".
12. Por outro lado, determina o n.º "6. No que se refere a produtos não referidos na
presente parte, n.ºs 1, 2 e 3, não pode ser utilizado qualquer rótulo, documento
comercial, material publicitário ou forma de publicidade, na aceção do artigo 2.º da
Diretiva 2006/114/CE do Conselho nem qualquer forma de apresentação que indique,
implique ou sugira que o produto em causa é um produto lácteo". A designação "leite"
ou as designações referidas na presente parte, n.º 2, segundo parágrafo, podem,
porém, ser utilizadas no caso de produtos que contenham leite ou produtos lácteos, mas
apenas para descrever as matérias-primas de base e para enumerar os ingredientes
nos termos da Diretiva 2001/13/CE ou do Regulamento (UE) n.º 1169/2011".
13. Efetivamente, o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do
Conselho de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos
consumidores sobre os géneros alimentícios, define no Capitulo IV - Informação
Obrigatória sobre os Géneros Alimentícios, Secção 2, artigo 17.º, as Disposições
pormenorizadas sobre as menções obrigatórias, nomeadamente: "1. A denominação de
um género alimentício é a sua denominação legal. Na falta desta, a denominação do
género alimentício será a sua denominação corrente; caso esta não exista ou não seja
utilizada, será fornecida uma denominação descritiva. 2. No Estado-Membro de
comercialização, deve ser permitida a utilização da denominação do género alimentício
sob a qual o produto é legalmente fabricado e comercializado no Estado-Membro de
produção. Todavia, caso a aplicação das demais disposições do presente regulamento,
nomeadamente as previstas no artigo 9.º, não seja suficiente para que o consumidor do
Estado-Membro de comercialização possa conhecer a natureza real de um género
alimentício e o possa distinguir dos géneros com os quais pode ser confundido, a
denominação do género alimentício deve ser acompanhada de outras informações
descritivas na sua proximidade. 3. Em casos excepcionais, a denominação do género
alimentício do Estado-Membro de produção não deve ser utilizada no Estado-Membro
de comercialização se o género alimentício que designa no Estado-Membro de
produção for tão diferente, na sua composição ou fabrico, do género alimentício
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conhecido sob essa denominação no Estado-Membro de comercialização, que o
disposto no n. o 2 não seja suficiente para garantir, no Estado-Membro de
comercialização, uma informação correcta para o consumidor. 4.A denominação do
género alimentício não pode ser substituída por uma denominação protegida por direitos
de propriedade intelectual, por uma marca comercial ou por uma denominação de
fantasia. 5.No anexo VI são estabelecidas disposições específicas sobre a
denominação do género alimentício e sobre as menções que a devem acompanhar".
14. Por sua vez, as definições e denominações específicas das citadas formas
possíveis do leite, em matéria, concretamente, de expressões utilizadas na sua
rotulagem, constam do anexo XIII ao Decreto-Lei n.º 62/2017 de 9 de junho, diploma
que estabelece o regime aplicável à composição, rotulagem, prestação de informação
ao consumidor e comercialização do leite, dos produtos derivados do leite e dos
produtos extraídos do leite, que, entre outras, transpõe a Diretiva (UE) n.º 2015/2203 do
Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015.
15. O citado Decreto-Lei assegura, ainda, a execução e o cumprimento, na ordem
jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, já
referido na presente informação.
16. A subcategoria 1.4 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (Código do IVA) - "Leite e lacticínios, ovos de aves", não engloba
genericamente todos os produtos lácteos/lacticínios. Efetivamente, encontra-se
subdividida pelas verbas 1.4.1; 1.4.2; 1.4.3; 1.4.4; 1.4.5; 1.4.6; 1.4.7, e 1.4.9.
17. Das referidas verbas importa destacar a verba 1.4.1 que determina a aplicação da
taxa reduzida ao "(l)eite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado,
pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou
granulado e natas".
18. Assim, na verba 1.4.1 da lista I, para além do «Leite» em natureza, são
contempladas outras formas de o apresentar, designadamente, concentrado,
esterilizado, condensado, etc., reunidas que estejam as condições referidas ao longo da
presente informação.
IV - Análise e Conclusão
19. Não compete à Área de Gestão Tributária - IVA pronunciar-se sobre o cumprimento
de obrigações impostas na comercialização de leite, dos produtos derivados do leite ou
dos produtos extraídos do leite, designadamente no que respeita à utilização de outros
ingredientes, mas tão somente sobre o enquadramento jurídico tributário conducente ao
apuramento da taxa do imposto aplicável, tendo por base os conceitos, definições ou
regras constantes das normas oficiais, nacionais ou comunitárias.
20. De acordo com os elementos disponíveis na Área de Gestão Tributária - IVA
verifica-se que o produto aqui em apreciação com a denominação "xxxxxx Pasta Fresca
Natural 125g", configura um produto lácteo, face aos ingredientes que o compõem,
designadamente: Proteína de leite - 68%; Queijo de leite pasteurizado - 27%; Fibras
alimentares (inulina, fibra de limão) - 3,5%; Regulador de acidez (ácido crítico) - 0,5%;
Sal - 1%, pode conter leite de cabra, leite de ovelha, e frutos de casca rija" - Tipo de
vaca (origem UE) - Método pasteurizado.
21. No entanto, constata-se que não é comercializado como «Leite», nem esta
expressão consta da sua designação.
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22. Do exposto resulta que o produto aqui em apreciação, não reúne as condições
quanto às regras de rotulagem e comercialização do "Leite" vertidas designadamente ao
longo dos pontos 5 a 15 a presente informação vinculativa.
23. Nestes termos, face aos elementos disponibilizados pela Requerente, conclui-se
que o produto aqui em apreciação "xxxxxx Pasta Fresca Natural 125g" não reúne
condições de enquadramento na verba 1.4.1 da lista I anexa ao Código do IVA.
24. Acresce, ainda que se encontra afastado do enquadramento na verba 1.4.4 da lista I
anexa ao Código do IVA porquanto, conforme é expressamente referido pela
Requerente na sua comercialização não é adotada a designação de "queijo".
25. Do exposto resulta que a transmissão do produto "xxxxxx Pasta Fresca Natural
125g" por falta de enquadramento em qualquer verba das listas anexas ao Código do
IVA, é passível de imposto à taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º do referido Código.
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