Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27532

Data
2025-03-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Produto lácteo em pasta (não é comercializado como queijo)

Texto integral (2239 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves: Assunto: IVA - Verba 1.4 - Produto lácteo em pasta (não é comercializado como queijo) Processo: 27532, com despacho de 2025-02-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão do produto lácteo comercializado pela Requerente. I - Caracterização da Requerente 1. Em Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes a Requerente encontra-se registada pelo exercício da atividade: CAE 46331 - Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime normal de tributação com periodicidade mensal. II - Situação Apresentada 2. A Requerente "(...) vem solicitar informação vinculativa sobre a alíquota que é aplicável, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), na transmissão do produto "xxxxx Pasta Fresca Natural 125g", "(...)" O produto consiste numa especialidade láctea em pasta, que não adotará na sua comercialização a designação de "queijo", "(...)" pese embora integre a sua composição, que seguidamente se discrimina: i) Proteína de leite - 68%; ii) Queijo de leite pasteurizado - 27%; iii) Fibras alimentares (inulina, fibra de limão) - 3,5%; iv) Regulador de acidez (ácido crítico) - 0,5%; v) Sal - 1%; Da relação de ingredientes e substâncias que antecede, resulta que a confeção do produto se instrumenta com recurso a gordura láctea/animal, em detrimento de qualquer gordura vegetal, tendo por base o leite pasteurizado, ainda que transformado em queijo e respetiva proteína de leite, bem como fibras alimentares, sendo o leite o ingrediente monopolizador "(...)" tendo presente que o produto "(...)"1. Consiste, uno, num produto lácteo, exclusivamente derivado do leite, tal como definido na norma referenciada supra [a proteína de leite e o leite pasteurizado transformado em queijo consistem, redundantemente, em ingredientes legalmente tipificados como produtos lácteos, representando 95% da sua composição]; 2. As restantes substâncias [fibras alimentares (inulina, fibra de limão) na percentagem de 3,5%, regulador de acidez (ácido crítico) na percentagem de 0,5% e Sal na percentagem de 1%], não se destinam a substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite, nem interferem ou desvirtuam o conceito de produtos transformados à base de leite, consistindo em fibras que permitem manter as caraterísticas (principalmente a textura) do produto acabado; 3. A sua composição não integra qualquer gordura vegetal; 4. Inexistem circunstâncias que permitam concluir por qualquer alteração na natureza e qualidade do produto ou perda da sua individualidade, a que se refere o n.º 4 do artigo Processo: 27532 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 18.º do Código do IVA; 5. Quando, não existindo substituição total ou parcial dos componentes do leite, os produtos se qualifiquem como produtos lácteos têm, genericamente, cabimento na Verba 1.4. da Lista I, anexa ao CIVA (taxa reduzida), a qual engloba todos os laticínios que não sejam excluídos por outra disposição específica da Lista II anexa ao CIVA; 6. Os elementos constitutivos do produto em análise, com relevância percentual, estão abrangidos pela mencionada Lista I anexa ao CIVA (taxa reduzida), a saber: i. da verba 1.4.1 da tabela I anexa ao CIVA constam o "Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, em blocos, em pó ou granulado e natas"; e ii. da verba 1.4.4 da mesma tabela constam os "Queijos" 7. A Autoridade Tributária tem pugnado por um tratamento jurídico-fiscal uniforme, relativamente à alíquota aplicável a produtos análogos, com base na igualdade de tratamento dentro do sistema comum do IVA. Solicita-se, com base na descrição dos factos e da fundamentação legal expendida, a qualificação, para efeitos de aplicação da taxa de IVA correspondente, do produto "xxxxxx Pasta Fresca Natural 125g". 3. Não foi apresentada a ficha técnica do produto. Contudo, foi anexado um documento ao presente pedido de informação vinculativa onde embora não conste a designação do produto aqui em apreciação, nele são mencionados os ingredientes que supostamente o compõem, as respetivas percentagens, e o estado de origem do produto. III- Ponto prévio 4. Atendendo a que a Requerente refere expressamente no pedido de informação vinculativa que o produto lácteo aqui em apreciação "(...) não adotará na sua comercialização a designação de "queijo" (...)", desde já se exclui o enquadramento na verba 1.4.4. IV - Enquadramento 5. De acordo com disposto no artigo 78.º do Regulamento n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, as definições, designações e denominações de venda previstas no Anexo VII ao citado Regulamento são aplicáveis aos setores ali elencados, entre os quais o setor do leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano. 6. Assim, de acordo com o n.º 1 da parte III do referido Anexo VII, a designação "«Leite» fica exclusivamente reservada ao produto da secreção mamária normal, proveniente de uma ou mais ordenhas, sem qualquer adição ou extracção". 7. Não obstante, "(a) designação «leite» pode ser utilizada: a) Para o leite que tenha sido submetido a um tratamento do qual não resulte qualquer alteração da sua composição ou para o leite cujo teor de matéria gorda tenha sido estandardizado nos termos da Parte IV; b) Juntamente com um ou mais termos, para designar o tipo, a classe qualitativa, a origem e/ou a utilização prevista do leite ou para descrever o tratamento físico a que o leite foi submetido ou as alterações verificadas na composição do mesmo, desde que tais alterações se limitem à adição e/ou à extração de componentes naturais do leite". 8. Mais determina o n.º "2. Para efeitos da presente parte, entende-se por «produtos lácteos» os produtos derivados exclusivamente do leite, considerando-se que lhe podem ser adicionadas as substâncias necessárias ao fabrico de cada produto, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para substituir, total ou parcialmente, qualquer Processo: 27532 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA componente do leite". 9. Neste âmbito, "(s)ão exclusivamente reservadas aos produtos lácteos: a) As seguintes designações, em todos os estádios da comercialização: i) soro de leite, ii) nata, iii) manteiga, iv) leitelho, v) butteroil, vi) caseína, vii) matéria gorda láctea anidra (MGLA), viii) queijo, ix) iogurte, x) quefir, xi) kumis, xii) viili/fil, xiii) smetana, xiv) fil, xv) rjaenka, xvi) rūgupiens; b) As designações ou denominações, na aceção do artigo 5.º da Diretiva 2000/13/CE ou do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, efetivamente utilizadas para os produtos lácteos". 10. Por sua vez, o n.º 3 refere que "(a) designação "leite" e as designações utilizadas para os produtos lácteos também podem ser utilizadas, juntamente com um ou mais outros termos, para designar produtos compostos em que nenhum componente substitua ou se destine a substituir qualquer componente do leite e dos quais o leite ou qualquer produto lácteo seja componente essencial, pela sua quantidade ou para a caracterização do produto". 11. Nesta sequência, o n.º 4 determina que "(n)o que respeita ao leite, deve ser indicada a espécie animal de que provém, caso não provenha da espécie bovina", enquanto o n.º 5 refere que "(a)s designações referidas nos n.ºs 1, 2 e 3, não podem ser utilizadas para produtos não referidos nesses números. Todavia, esta disposição não é aplicável à designação de produtos cuja natureza exata seja claramente dedutível da sua utilização tradicional e/ou se as designações em causa forem claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica do produto". 12. Por outro lado, determina o n.º "6. No que se refere a produtos não referidos na presente parte, n.ºs 1, 2 e 3, não pode ser utilizado qualquer rótulo, documento comercial, material publicitário ou forma de publicidade, na aceção do artigo 2.º da Diretiva 2006/114/CE do Conselho nem qualquer forma de apresentação que indique, implique ou sugira que o produto em causa é um produto lácteo". A designação "leite" ou as designações referidas na presente parte, n.º 2, segundo parágrafo, podem, porém, ser utilizadas no caso de produtos que contenham leite ou produtos lácteos, mas apenas para descrever as matérias-primas de base e para enumerar os ingredientes nos termos da Diretiva 2001/13/CE ou do Regulamento (UE) n.º 1169/2011". 13. Efetivamente, o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, define no Capitulo IV - Informação Obrigatória sobre os Géneros Alimentícios, Secção 2, artigo 17.º, as Disposições pormenorizadas sobre as menções obrigatórias, nomeadamente: "1. A denominação de um género alimentício é a sua denominação legal. Na falta desta, a denominação do género alimentício será a sua denominação corrente; caso esta não exista ou não seja utilizada, será fornecida uma denominação descritiva. 2. No Estado-Membro de comercialização, deve ser permitida a utilização da denominação do género alimentício sob a qual o produto é legalmente fabricado e comercializado no Estado-Membro de produção. Todavia, caso a aplicação das demais disposições do presente regulamento, nomeadamente as previstas no artigo 9.º, não seja suficiente para que o consumidor do Estado-Membro de comercialização possa conhecer a natureza real de um género alimentício e o possa distinguir dos géneros com os quais pode ser confundido, a denominação do género alimentício deve ser acompanhada de outras informações descritivas na sua proximidade. 3. Em casos excepcionais, a denominação do género alimentício do Estado-Membro de produção não deve ser utilizada no Estado-Membro de comercialização se o género alimentício que designa no Estado-Membro de produção for tão diferente, na sua composição ou fabrico, do género alimentício Processo: 27532 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA conhecido sob essa denominação no Estado-Membro de comercialização, que o disposto no n. o 2 não seja suficiente para garantir, no Estado-Membro de comercialização, uma informação correcta para o consumidor. 4.A denominação do género alimentício não pode ser substituída por uma denominação protegida por direitos de propriedade intelectual, por uma marca comercial ou por uma denominação de fantasia. 5.No anexo VI são estabelecidas disposições específicas sobre a denominação do género alimentício e sobre as menções que a devem acompanhar". 14. Por sua vez, as definições e denominações específicas das citadas formas possíveis do leite, em matéria, concretamente, de expressões utilizadas na sua rotulagem, constam do anexo XIII ao Decreto-Lei n.º 62/2017 de 9 de junho, diploma que estabelece o regime aplicável à composição, rotulagem, prestação de informação ao consumidor e comercialização do leite, dos produtos derivados do leite e dos produtos extraídos do leite, que, entre outras, transpõe a Diretiva (UE) n.º 2015/2203 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015. 15. O citado Decreto-Lei assegura, ainda, a execução e o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, já referido na presente informação. 16. A subcategoria 1.4 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) - "Leite e lacticínios, ovos de aves", não engloba genericamente todos os produtos lácteos/lacticínios. Efetivamente, encontra-se subdividida pelas verbas 1.4.1; 1.4.2; 1.4.3; 1.4.4; 1.4.5; 1.4.6; 1.4.7, e 1.4.9. 17. Das referidas verbas importa destacar a verba 1.4.1 que determina a aplicação da taxa reduzida ao "(l)eite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas". 18. Assim, na verba 1.4.1 da lista I, para além do «Leite» em natureza, são contempladas outras formas de o apresentar, designadamente, concentrado, esterilizado, condensado, etc., reunidas que estejam as condições referidas ao longo da presente informação. IV - Análise e Conclusão 19. Não compete à Área de Gestão Tributária - IVA pronunciar-se sobre o cumprimento de obrigações impostas na comercialização de leite, dos produtos derivados do leite ou dos produtos extraídos do leite, designadamente no que respeita à utilização de outros ingredientes, mas tão somente sobre o enquadramento jurídico tributário conducente ao apuramento da taxa do imposto aplicável, tendo por base os conceitos, definições ou regras constantes das normas oficiais, nacionais ou comunitárias. 20. De acordo com os elementos disponíveis na Área de Gestão Tributária - IVA verifica-se que o produto aqui em apreciação com a denominação "xxxxxx Pasta Fresca Natural 125g", configura um produto lácteo, face aos ingredientes que o compõem, designadamente: Proteína de leite - 68%; Queijo de leite pasteurizado - 27%; Fibras alimentares (inulina, fibra de limão) - 3,5%; Regulador de acidez (ácido crítico) - 0,5%; Sal - 1%, pode conter leite de cabra, leite de ovelha, e frutos de casca rija" - Tipo de vaca (origem UE) - Método pasteurizado. 21. No entanto, constata-se que não é comercializado como «Leite», nem esta expressão consta da sua designação. Processo: 27532 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 22. Do exposto resulta que o produto aqui em apreciação, não reúne as condições quanto às regras de rotulagem e comercialização do "Leite" vertidas designadamente ao longo dos pontos 5 a 15 a presente informação vinculativa. 23. Nestes termos, face aos elementos disponibilizados pela Requerente, conclui-se que o produto aqui em apreciação "xxxxxx Pasta Fresca Natural 125g" não reúne condições de enquadramento na verba 1.4.1 da lista I anexa ao Código do IVA. 24. Acresce, ainda que se encontra afastado do enquadramento na verba 1.4.4 da lista I anexa ao Código do IVA porquanto, conforme é expressamente referido pela Requerente na sua comercialização não é adotada a designação de "queijo". 25. Do exposto resulta que a transmissão do produto "xxxxxx Pasta Fresca Natural 125g" por falta de enquadramento em qualquer verba das listas anexas ao Código do IVA, é passível de imposto à taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código. Processo: 27532 5
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